DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 296/297):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE, ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS MEMBROS INATIVOS DO MAGISTÉRIO FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR.<br>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES, PARA VEDAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.<br>1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.<br>PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>PEDIDO AFASTADO.<br>POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, SEM QUE ESTA DETERMINAÇÃO IMPORTE EM OFENSA À COISA JULGADA, TAMPOUCO ÀS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DO EXCELSO PRETÓRIO.<br>PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.<br>DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SOBREVENHA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.170 DO STF.<br>DISCUSSÃO SOBRE A "VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA 810), NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DO RE N. 1.317.982 (TEMA 1.170).<br>INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA.<br>PARADIGMA QUE TRATA APENAS DE JUROS DE MORA.<br>SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/359).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 141, 492, 507 e 597 do Código de Processo Civil (CPC) porque, uma vez homologados os cálculos em cumprimento de sentença, incide a preclusão, e é vedada a alteração posterior do índice de correção monetária, sob pena de afronta ao princípio da adstrição aos limites da demanda e da decisão (fls. 408/409 e 414).<br>Nessa linha, defende que o acórdão recorrido permitiu a modificação do índice de correção monetária após a homologação dos cálculos, em descompasso com os limites do pedido e da decisão judicial, caracterizando violação ao princípio da adstrição (fls. 408/409).<br>Argumenta, ainda, que a lógica do entendimento firmado no julgamento dos Temas 810 e 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplica ao caso, por tratar-se de hipótese em que os cálculos foram previamente homologados e somente depois houve pretensão de alterar o índice de correção monetária, sem superveniente mudança de fato ou de direito (fls. 412/414).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 438/444).<br>O recurso foi admitido (fls. 447/450).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, em cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, instaurado contra ente público, no qual alegou a violação ao princípio da adstrição e a ocorrência de preclusão em relação aos cálculos.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, firmou a seguinte compreensão (fls. 293/295):<br>Não se olvida que esta Corte de Justiça adotava o entendimento de que a alteração dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença significaria modificar parâmetros já acobertados pela coisa julgada. Tanto é assim que o Grupo de Câmaras de Direito Público editou os Enunciados XXVI e XXVII, onde se assentou a seguinte orientação:<br>Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, o título executivo será inexigível no ponto, devendo ser adotada em cumprimento de sentença a legislação vigente em relação aos consectários legais (art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, ambos do CPC/15). Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11 de dezembro de 2020.<br>Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11 de dezembro de 2020.<br>Contudo, há que se considerar que, em recentes decisões, as Cortes Superiores têm seguido entendimento diverso, permitindo a aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ a todos os processos em curso, independentemente da data do trânsito em julgado do título judicial, ou seja, sem que esta determinação importe em ofensa à coisa julgada.<br>Este Sodalício, por sua vez, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, passou a seguir idêntica orientação, vide Agravo de Instrumento n. 5003573- 49.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/5/2022; Agravo de Instrumento n. 5039924-55.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17/3/2022; Agravo de Instrumento n. 5058611-80.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1/2/2022.<br>Dessa forma, "é irrelevante a data do trânsito em julgado do titulo executivo, eis que, conforme detalhado anteriormente, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida na ocasião do julgamento do Tema 810 pelo STF têm aplicação imediata a todo e qualquer processo em curso, independentemente de o trânsito em julgado da decisão executada ser anterior ou posterior àquela decisão" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052660-08.2021.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15/2/2022).<br> .. <br>Frisa-se, por fim, que não se desconhece a repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema nos autos do RE n. 1.317.982 (Tema 1.170), onde se discute a "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".<br>No entanto, como já dito em sede de embargos de declaração, não foi determinada a suspensão dos julgamentos sobre o tema em nível local, de sorte que viável a preservação do entendimento amplamente adotado por esta Corte de Justiça até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema.<br>Mesmo que assim não fosse, "em termos científico-jurídicos e jurisdicionais, às vezes de modo um pouco distinto dos critérios de definição meramente econômicos, juros de mora e correção monetária são institutos acessórios distintos nas condenações. Por consequência, há distinção ("distinguishing") entre o assunto ainda em discussão no Excelso Pretório sobre o Tema 1.170 (juros moratórios) e o que veiculam estes autos (correção monetária)" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 4003561-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31/5/2022).<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 141, 492, 507 e 597 do Código de Processo Civil (CPC).<br>A Corte de origem, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação desses dispositivos e das teses a eles vinculadas, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA