DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS CLEMENTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0071143-57.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa especializada em crimes patrimoniais.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 60/61):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES PATRIMONIAIS RELACIONADOS AO TRANSPORTE DE CARGAS, DESVIOS DE CARGAS DE FERTILIZANTES, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS DELITOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÕES PREVENTIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. REGULAR INVOCAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS APLICÁVEIS AO MACROCONTEXTO DELITIVO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DEBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Em persecuções penais complexas, nas quais há litisconsórcio passivo multitudinário (como no caso, com mais de 30 investigados), não se revela desprovida de fundamentação a decisão proferida pela autoridade coatora que se vale das mesmas premissas fáticas e jurídicas para descrever o macrocontexto delitivo no qual os investigados se encontram inseridos. A individualização da situação do paciente foi devidamente realizada, partindo-se da exposição de premissas gerais para, em seguida, adentrar-se nas particularidades da conduta atribuída ao paciente, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva quanto naquela que a manteve.<br>2. A decisão qualitativamente fundamentada em circunstâncias que indicam cabalmente a presença dos pressupostos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna insubsistente pedido de revogação formulado.<br>3. É válida a decretação e a manutenção da prisão preventiva de investigado por integrar organização criminosa estruturada, quando demonstrado seu envolvimento reiterado nas atividades ilícitas do grupo, com base em elementos concretos dos autos, como relatórios policiais e interceptações telefônicas. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o requisito da contemporaneidade refere- se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não à proximidade temporal entre o fato delituoso e a decretação da prisão.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de estado de extrema debilidade decorrente de grave enfermidade, o que não se confunde com a mera condição de saúde fragilizada. A avaliação deve ser feita caso a caso, de forma concreta, não sendo possível automatizar a concessão da medida. No caso, não restou comprovada a situação excepcional exigida pela norma, motivo pelo qual se mostra incabível a flexibilização da segregação cautelar.<br>5. Ordem conhecida e denegada.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da custódia preventiva, além da ausência de uma análise individualizada e pormenorizada da situação do recorrente (fundamentação per relationem) (e-STJ fl. 86).<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade entre o decreto de prisão preventiva e os fatos que a motivaram, em uma verdadeira antecipação de pena.<br>Acrescenta que o recorrente não possuía função de liderança na suposta organização criminosa, sendo adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares positivadas no art. 319 do CPP.<br>Aponta a ocorrência de fato superveniente, qual seja o oferecimento da denúncia, alertando que o Ministério Público delimitou a acusação e excluiu o recorrente de vários delitos investigados.<br>Aduz a existência de condições pessoais favoráveis do denunciado, de modo que ele não representa perigo à ordem pública ou à instrução processual.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura do recorrente (e-STJ fl. 83/94).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso, busca a defesa a revogação da prisão do recorrente, acusado da suposta prática do crime de integração em organização criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 62/73):<br> .. <br>O presente "habeas corpus" merece ser conhecido, haja vista estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente Lucas Clemente. Em linhas introdutórias, cumpre-se reproduzir, ante a sua inequívoca aplicabilidade e pertinência, as premissas fáticas e jurídicas já delineadas no tocante à investigação subjacente ao presente "writ", conforme exposto nas decisões proferidas nos "habeas corpus" ns. 0059761-67.2025.8.16.0000, 0062216-05.2025.8.16.0000, 0062800-72.2025.8.16.0000, 0063963- 87.2025.8.16.0000, 0064549-27.2025.8.16.0000, 0066722-24.2025.8.16.0000, 0069713-70.2025.8.16.0000, 0070119-91.2025.8.16.0000 e 0070186- 56.2025.8.16.0000.<br>Ressalve-se, por necessário e já adentrando em um dos pontos suscitados pelos impetrantes, que em macroinvestigações envolvendo litisconsórcios multitudinários (como no presente caso, que conta, até o presente momento, com 32 investigados), não há qualquer irregularidade na reiteração de premissas fáticas e jurídicas que são inexoravelmente aplicáveis a todo o grupo de investigados.<br>Não se pode desvirtuar o comando expresso no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando as particularidades do caso exigem a adoção de fundamentos uniformes, porém com as devidas especificações, como, inclusive, se evidencia na hipótese em análise. Este Juízo, inclusive, ciente da amplitude da investigação subjacente ao presente "writ", tem deixado registrado na introdução das decisões proferidas, o reconhecimento do litisconsórcio multitudinário, bem como a adoção de uma linha argumentativa uniforme no que tange aos aspectos centrais da persecução penal. Após essas considerações, passa-se, então, a examinar as singularidades de cada paciente.<br>Não se trata, portanto, da autoridade coatora estar seguindo decisões "modelo" ou "clichês" como afirmam os impetrantes. Vale atentar que, em curto lapso temporal, diversos pedidos, envolvendo diversos investigados, têm sido suscitados para análise da autoridade coatora. O comando prescrito pela norma constitucional e processual visa censurar decisões completamente despersonalizadas e não aquelas, como no presente caso, que necessitam examinar - e reiterar - situações envolvendo múltiplos investigados, em um mesmo cenário criminoso, para, então, proceder-se à subsunção ao quadro individualizado de determinado acusado. De igual forma, também não se censura a repetição de premissas fáticas e jurídicas de advogados que tem impetrado "habeas corpus" em favor de mais de um investigado. Não são poucos os "writs" que tem chegado a este Juízo com indissociável similitude argumentativa e, não obstante, tem tido regular trânsito e julgamento. Assentadas essas premissas, é certo, pois, que a análise do presente "writ" deve e será realizada de forma individualizada, porém sem se dissociar de questões de maior latitude e que são aferíveis justamente não em uma análise singular, compartimentalizada, mas sim panorâmica do contexto delitivo. Nessa linha de intelecção passa-se a analisar o pedido formulado pelos impetrantes. Sobre o cabimento da prisão preventiva, faz-se mister repisar os seus fundamentos legais, tal qual já pontuado no exame das acima citadas decisões. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal(  1 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo refere-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou a assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( ) a necessidade de se 2  observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se apresenta como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( ). 3  Por outro vértice, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu escopo às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 4):<br>(..)<br>Delineado esse arcabouço normativo, acolhimento da pretensão apresentada pelos impetrantes. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente se encontram devidamente substanciadas e em conformidade com os ditames legais. Não se verificou qualquer pecha na fundamentação, sobretudo em relação à alegada prolação de decisão genérica e superficial, tal qual já pontuado no início.<br>Relativo à representação feita pela autoridade policial para a decretação da prisão preventiva do paciente, observe-se que o artigo 311 do Código de Processo Penal ( 5 ) prescreve que caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Por conseguinte, diante da plena legitimidade conferida à autoridade policial, em consonância com o ideário assegurado pela Lei Federal n. 12.830, de 20.06.2013, a autoridade coatora analisou o pedido de imposição da custódia cautelar considerando as premissas fáticas e jurídicas minudenciadas pela autoridade policial. Compulsando-se o caderno investigativo, observa-se ter sido deflagrada vultosa investigação direcionada a desvelar condutas atribuídas à organização criminosa especializada em crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, desvios de cargas de fertilizantes, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, entre outros delitos. Os documentos produzidos nos autos de cautelar inominada criminal n. 0000779- 43.2025.8.16.0038, notadamente a representação apresentada pela autoridade policial no mov. 1.2, revelam elevado grau de detalhes sobre a atuação do grupo, inclusive com adequada individualização das condutas de cada um dos envolvidos. Destaque-se, nesse ponto, ser o inquérito um procedimento preparatório, conduzida pela autoridade policial e direcionado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de determinada infração penal e sua autoria. No caso em apreço, observa-se a colheita de amplos e concatenados elementos informativos relacionados à prática delitiva ora investigada.<br>Sob esse prisma, a autoridade policial justificou adequadamente a necessidade das prisões preventivas e demais medidas cautelares, tendo, pois, a autoridade coatora, em absoluta consonância com as balizas legais então decretado as medidas perquiridas. Conforme pontuado acima, a prisão preventiva deve estar baseada no binômio necessidade-adequação e, no caso em tela, verifica-se o cabal preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Em relação ao paciente Lucas Clemente ("Xerel"), a autoridade policial demonstrou adequadamente o seu indiciário envolvimento na organização criminosa. Saliente-se, nesse ponto, que o relatório policial minudenciou com clareza a contribuição não apenas do paciente, mas de todos os investigados nele relacionados. Cite-se:<br>Conclui-se que a investigação revelou um esquema organizado de adulteração de fertilizantes agrícolas, liderado por Edevandro Caetano Momoli, envolvendo motoristas e colaboradores em uma rede criminosa bem estruturada. O grupo desviava parcialmente os carregamentos de grandes fabricantes para um barracão em Fazenda Rio Grande - PR, onde realizava a substituição de até 50% do produto original. Desse modo, além do envolvimento de EDEVANDRO CAETANO MOMOLI e MARCOS JOSMAR DOS SANTOS, pôde-se delinear o envolvimento dos motoristas: ADRIANO SARAGOSA FERNANDES, ANDRE LUIZ RIBEIRO DE JESUS, LUCAS CLEMENTE, EURIDES FRANCISCO XAVIER JUNIOR e CLAUDAIR PAIVA DE OLIVEIRA no mesmo esquema. (mov. 1.2, p. 201, n. 0000779-43.2025.8.16.0038).<br>Outrossim, conforme constou no referido documento investigativo, o paciente concorreu ativamente para o funcionamento da organização criminosa, tendo sido apontado, reiteradamente, como um dos responsáveis pelo desvio das cargas. As interceptações telefônicas indicaram não uma atuação episódica do paciente, mas sim o seu elevado grau de envolvimento com o grupo com atuações em mais de uma oportunidade. Sobre as condutas imputadas ao paciente, importante relembrar a advertência feita no início desta decisão no sentido de que as condutas devem ser analisadas de forma panorâmica, à luz da atuação de toda organização criminosa, e não de forma compartimentalizada. Trata-se, pois, de um vultoso plexo delitivo, o qual, para alcançar êxito, dependia da execução de diversas condutas, com distintos graus de destreza por seus integrantes. No que tange à análise da atuação da organização criminosa, a autoridade policial assim sintetizou as suas conclusões:<br>Do contexto fático supramencionado, infere-se que os investigados, vêm praticando a subtração e adulteração de cargas de fertilizantes e de soja há vários anos, atuando como se fossem legítimos empresários do agronegócio. (..) O cenário descortinado com a presente investigação demonstra, de maneira concreta, a recorrência com que os investigados incidem nas práticas criminosas investigadas. Os relatórios de investigação confeccionados deixam evidente a impressionante frequência com que os crimes são cometidos, de modo que as atividades ilícitas desempenhadas nos barracões utilizados pelo grupo criminoso alcance aparência de regular atividade empresarial, panorama que não se modificará sem a segregação cautelar dos integrantes do grupo criminoso, única alternativa viável para fazer cessar as atividades criminosas ora investigadas. (mov. 1.2, p. 721, autos n. 0000779-43.2025.8.16.0038).<br>Corroborando esse sentido, transcreve-se trecho da fundamentação elaborada pela autoridade coatora que evidencia a concorrência do paciente para o funcionamento da organização criminosa e, por conseguinte, a adequação da medida imposta, nos termos preconizados pela legislação processual penal:<br>Todos os investigados ora indicados atuam como motoristas do grupo criminoso. Ao que tudo indica, são responsáveis por desviar cargas em benefício do grupo. Adriano, Claudair, Lucas, Eurides e Marcos Antônio, segundo apurado, eram subordinados ao apontado chefe da organização, Edevandro Momoli. (..) Destaco que Claudair foi apontado como motorista em pelo menos três situações envolvendo furto e adulteração de cargas no ano de 2022, em benefício do grupo, assim como o investigado Lucas (fl. 126 e seguintes). Foram interceptadas diversas mensagens encaminhadas por Marcos, funcionário de Edevandro, onde ele questiona aos investigados o horário em que chegariam com a carga ao barracão, perquirindo-os também sobre o horário da carga (mov. 193 e seguintes). Às fls. 574 foi juntado um print onde o interlocutor de nome Michel Rosa questiona Lucas acerca da carga por ele transportada, na qual teria sido detectada uma adulteração. (mov. 14.1, autos n. 0000779- 43.2025.8.16.0038).<br>Presente esse contexto, não se constata segurança na soltura do paciente, tendo em vista estar inserido em contexto de macrocriminalidade e intensa prática delitiva. As circunstâncias fáticas que envolvem a presente investigação justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade ("periculum libertatis"), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Ressalte-se, por outro vértice, que em que pese ser o processo penal um instrumento essencialmente vocacionado a garantir os direitos daqueles que se encontram submetidos à persecução penal tal fato não ilide a necessidade de se resguardar os interesses necessários para uma adequada tutela dos bens jurídicos envolvidos no conflito. Dentro deste contexto, emerge a noção de vedação à proteção deficiente ("unterma verbot" ), cujo conteúdo material preconiza a tutela ou omissiva efetiva de bens jurídicos estruturantes do sistema penal constitucional.<br>(..)<br>Impõe-se ter presente, quanto a esses fundamentos, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a segregação cautelar visando interromper a atuação de organização criminosa diante de fundada probabilidade de reiteração delitiva:<br>(..)<br>Concernente à alegada ausência de contemporaneidade da segregação provisória, tal qual igualmente afirmado no exame do "habeas corpus" ns. 0062800-72.2025.8.16.0000, 0066722-24.2025.8.16.0000, 0067339- 81.2025.8.16.0000 e 0069713-70.2025.8.16.0000, esta não se encontra configurada, haja vista a natureza permanente da organização criminosa, da qual os elementos informativos até então carreados aos autos indicam o paciente integrar. Consoante jurisprudência acima colacionada do Pretório Excelso, "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal". No caso em tela, os elementos informativos coligidos aos autos indicam a desarticulação da organização criminosa apenas com as investigações realizadas pela autoridade policial e decretação das respectivas prisões preventivas. Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento foi recentemente corroborado por decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do habeas corpus n. 1015021/PR, impetrado em favor de paciente igualmente investigado na presente operação, cujo "writ" também foi analisado e indeferido por este juízo, em linha de intelecção absolutamente semelhante à ora exposta. Na oportunidade, assim examinou o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais.<br>Concernente ao estado de saúde do paciente, não se constata, em princípio, a situação de extrema debilidade a autorizar a flexibilização da segregação preventiva. Vale relembrar, nesse ponto, que eventual gravidade da enfermidade por si só não se confunde automaticamente com extrema debilidade para os fins dispostos no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A debilidade em questão deve ser circunstanciadamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso.<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, não se constata a necessária situação de extrema debilidade. A autoridade coatora corretamente avaliou a situação na decisão de mov. 13.1 dos autos 0007030-77.2025.8.16.0038, devendo, pois, eventuais empecilhos no fornecimento de medicamentos para o paciente ser circunstanciadamente demonstrado à autoridade coatora. Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não se evidencia apropriada e adequada no presente momento. Corroborando todos os pontos abordados, assim se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento exarado pelo Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima:<br>Os indícios de autoria contra o paciente Lucas Clemente decorrem dos elementos probatórios até aqui coligidos. Segundo o apurado, o custodiado desempenhava relevante papel na sociedade criminosa, auxiliando no escoamento dos produtos agrícolas contrafeitos. Ademais, segundo a Autoridade Impetrada, o paciente é investigado ao menos em três situações envolvendo furto e adulteração de cargas no ano de 2022. Tem-se, portanto, que o paciente era fundamental para a logística de descarga dos fertilizantes adulterados e estocados no barracão utilizado pela sociedade criminosa. Malgrado a argumentação defensiva, a gravidade concreta das condutas investigadas, relacionadas à prática de crimes patrimoniais e crimes contra o consumidor, ligados a complexa organização criminosa integrada por elevado número de pessoas físicas e jurídicas, está a indicar a necessidade da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, para o resguardo da paz social e do princípio da prevenção geral e especialmente coibir a reiteração delitiva. Com efeito, segundo o Ministério Público de primeiro grau (seq. 11.1, p. 40), "a maioria dos casos narrados no relatório (mov. 1.2) ficou evidenciado que a adulteração das cargas de fertilizantes não são detectadas por seus destinatários, favorecendo a reiteração criminosa." Por evidente, o "periculum libertatis" decorre da gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da ação delituosa, praticada por organização criminosa especializada, composta por pessoas físicas e jurídicas, que visa a subtração de cargas de insumos agrícolas, com participação de trinta e sete indivíduos, dentre eles o paciente Lucas Clemente, motorista de caminhão e integrante da sociedade criminosa responsável pelo transporte dos fertilizantes, descarga do material em barracões pertencentes ao grupo criminoso, adulteração de sua composição, reembalagem do material contrafeito e comercialização à adquirentes de boa-fé. (..) Ao contrário do alegado pelos impetrantes, também presente o requisito da contemporaneidade, posto que, conforme narra a denúncia, a organização criminosa em tese integrada pelo paciente e demais codenunciados, embora identificada em 2022, perdurou até a deflagração da operação policial para desarticulação do grupo criminoso e decretada a prisão preventiva do paciente. (..) Por fim, os impetrantes aduzem que o paciente Lucas Clemente é portador de moléstias físicas (depressão recorrente (F33.0), síndrome do pânico (F41.0), dislipidemia (E78.0), hipertensão arterial sistêmica (I10), conforme laudo médico de seq. 1.5-TJ) Não há, todavia, comprovação de que, apesar dos problemas de saúde que o afligem, o custodiado esteja extremamente debilitado a ponto de não poder receber o tratamento médico e os remédios de que necessita no ambiente carcerário. Não se ignora que o art. 318 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos de idade ou extremamente debilitado por motivo de doença grave. Entretanto, não tendo sido demonstrado pela documentação constante dos autos (laudo médico), risco iminente à vida ou à saúde do paciente com sua custódia no ergástulo público, a prisão domiciliar não deve ser concedida, mesmo porque, há risco concreto de reiteração delitiva. N (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Habeas Corpus n. 0071143-57.2025.8.16.0000 HC, Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, pronunciamento de 03.07.2025, mov. 15.1, TJPR).<br>Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. À guia de conclusão, existem fundamentos para justificar a privação processual da liberdade do paciente, não se constatando a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão do "writ " III - DECISÃO Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do voto.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, as instâncias primevas destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa supostamente praticada, além do modus operandi desempenhado. Colhe-se do decreto prisional que o denunciado estaria supostamente envolvido em organização criminosa especializada em crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, desvios de cargas de fertilizantes, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, entre outros delitos.<br>Ainda que assim não fosse, em que pese a insurgência da defesa, depreende-se que o decreto preventivo apresenta uma fundamentação individualizada em relação à necessidade da custódia, notadamente em razão do modus operandi da ação criminosa, da qual o recorrente, em tese, participava. De acordo com os autos, o recorrente, vulgo Xerel, investigado ao menos em três situações envolvendo furto e adulteração de cargas durante o ano de 2022, desempenharia o papel de motorista de caminhão da referida sociedade criminosa, sendo um dos responsáveis pelo transporte dos fertilizantes, descarga do material em barracões pertencentes ao grupo criminoso, adulteração de sua composição, reembalagem do material contrafeito e comercialização à adquirentes de boa-fé, conforme relatou a Procuradoria de Justiça no acórdão combatido (e-STJ fl. 71/72).<br>Nesse contexto, verifica-se a correta individualização de condutas em relação ao recorrente, sendo demonstrada a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente.<br>Outrossim, quanto à individualização das condutas perpetradas, ainda que eventualmente o decisum tivesse sido omisso, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é cabível a custódia provisória de investigados que integram organização criminosa, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação (..)" (RHC 111.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda, "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).<br>Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Sobre o tema, inclusive, a Corte de origem pontuou que a ausência de contemporaneidade não se encontra configurada, haja vista a natureza permanente da organização criminosa, da qual os elementos informativos até então carreados aos autos indicam o paciente integrar (e-STJ fl. 69).<br>Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Além disso, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) .<br>De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos, especialmente no vínculo com organização criminosa, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.<br>4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.<br>5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.<br>8. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS MAJORADOS DE MALOTE DE VALORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional, mantido na sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela existência uma organização criminosa armada voltada para prática de roubos de malote com dinheiro de postos de combustíveis, tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (HC 348.298/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA