DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN BATISTA PORCIUNCULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REFUTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO INALTERADO.<br>PRELIMINAR: Com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade da prova por ser decorrente de abordagem irregular. No entanto, adianto que não verifico ilegalidade na apreensão operada no caso em tela. Esclareço que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem e a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. Há de se frisar que a atuação policial, objeto da insurgência defensiva, ocorreu em um contexto de patrulhamento de rotina, momento em que os agentes públicos visualizaram a movimentação típica do comércio ilegal, onde o réu repassava o entorpecente a usuário identificado, em troca de dinheiro, questão assumida em juízo. Nessas condições, promoveram a abordagem e apreenderam consigo a droga descrita na denúncia, bem como o dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada. Preliminar refutada.<br>MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Em que pese a revelia do acusado, restou esclarecida a partir dos relatos dos policiais que estavam em patrulhamento de rotina, em região conhecida pelo tráfico de drogas, momento que visualizaram o comércio ilegal, onde o acusado repassou entorpecente a usuário em troca de quantia em dinheiro. Realizada a abordagem foram apreendidas 12 porções de crack e além da quantia de R$83,00, onde o réu admitiu, em juízo, que realizaria a venda ao outro abordado, evidenciando sua participação no comércio ilegal de drogas. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Descabida a desclassificação para posse de drogas para consumo, pois a simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução, razão pela qual a manutenção do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. Quanto ao pleito subsidiário de modificação das penas substitutivas, refiro apenas que a prestação de serviços à comunidade como proposta na sentença mostra-se razoável e proporcional, perfeitamente adequada ao fato e à situação pessoal do acusado, não merecendo reforma. No tocante ao pedido de enfrentamento explícito das teses suscitadas, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada. Remessa ao MP para oferecimento ou não de ANPP.<br>À UNANIMIDADE, REFUTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ao art. 244 do Código de Processo Penal, contaminando as provas e impondo a absolvição do paciente por ausência de suporte probatório lícito.<br>Alega que a absolvição é devida porque a prova obtida decorre de abordagem arbitrária, sem elementos objetivos que legitimassem a revista pessoal, sendo nula a apreensão e todas as evidências subsequentes, o que inviabiliza o decreto condenatório.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Ab initio, com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de justa causa para abordagem.<br>No entanto, não deve prosperar o pedido, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Importa referir que não há nada que obste a ação policial movida por fundada suspeita dos agentes públicos em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico.<br> .. <br>Há de se frisar que a atuação policial, objeto da insurgência defensiva, ocorreu em um contexto de patrulhamento de rotina, momento em que os agentes públicos visualizaram a movimentação típica do comércio ilegal, onde o réu repassava o entorpecente a usuário identificado, em troca de dinheiro, questão assumida em juízo. Nessas condições, promoveram a abordagem e apreenderam consigo a droga descrita na denúncia, bem como o dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada (fls. 12-13).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA