DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DE CASTRO SENRA e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.720-1.728).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissões na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto ao exame e valoração dos vícios concretos do acórdão recorrido que embasaram a arguição de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que "a Corte Regional promoveu exame insuficiente, acarretando em novos vícios ao, conforme as fls. 1513/1583 e-STJ, deixar de "examinar e valorar os trechos tanto do título quanto da decisão da ação rescisória que revelam que a ordem foi concedida, e que a rescisória foi julgada improcedente, o que impede, com todo respeito, que ambos os resultados sejam simplesmente ignorados em sede de cumprimento de sentença; além de deixar de se manifestar sobre o fato de que, na ação de conhecimento, a regulamentação da gratificação foi arguida como impedimento à concessão da ordem, que, no entanto, foi concedida sem qualquer limitação, restando, pois, superado o óbice.", sendo necessária a oposição de novos aclaratórios. Portanto, restou devidamente demonstrado, no especial, que a Corte Regional, se propondo a sanar os vícios do acórdão recorrido - após a anulação por parte desse eg. STJ do acórdão que primeiramente julgou os aclaratórios dos recorrentes -, acabou por aditar o primeiro decisum, incidindo em nova contradição, não sanada, a despeito da oposição de novos embargos de declaração. "(fls. 1.746-1.747); e (b) omissão em observar que o recurso especial não impugna premissas fáticas do acórdão regional  que teriam sido integralmente assumidas  , mas apenas as conclusões jurídicas delas extraídas, de modo que não incidiria a Súmula n. 7/STJ.<br>Sem impugnação (fl. 1.769).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso especial, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.724-1.728):<br> .. <br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Superada a preliminar de afronta aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 já que, anulado o acórdão que analisou os declaratórios da parte recorrente (fls. 1.340-1.344), restou oportunizada ampla discussão dos fundamentos do Tribunal de origem.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para<br>a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão de que, "evidente que a formação do título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso. De modo que a extensão da gratificação aos inativos só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, isso porque a avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que assuma caráter pro labore faciendo. Assim, com a regulamentação da avaliação, não mais se justifica a paridade"; "ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante, a decisão se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula Vinculante, não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, por se entender que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário: "Demais disso, o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário". Desse modo, a realização das avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE deve ser levada em consideração para a quantificação do valor devido e, uma vez constatada a regulamentação a partir de julho de 2008, a inexigibilidade do título se impõe. Destaco que, por mais que a associação à época tenha se valido de diversos argumentos para defender o pagamento da gratificação aos inativos, o fundamento acolhido foi, conforme excerto acima, a súmula vinculante nº 20"; "é irrelevante que a Associação tenha deduzido outros argumentos na ação de conhecimento com o fito de obter a extensão da gratificação, ou que tenha pleiteado apenas a parcela institucional, pois o fundamento da decisão foi a Súmula Vinculante nº 20, cabível portanto tomar como limite temporal do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que este tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação. Na mesma linha, ainda que se tratem de gratificações distintas, ao julgar a demanda coletiva, entendeu o juízo por aplicar a Súmula Vinculante nº 20, atraindo as limitações dela decorrentes"; "A questão a respeito de que a regulamentação da gratificação teria sido alegada no processo de conhecimento não constou nos embargos opostos contra o acórdão de evento 96, tratando-se pois de indevida inovação. Outrossim, não há falar em preclusão das questões atinentes à regulamentação da gratificação, uma vez que é no momento da liquidação que deve ser estabelecido o termo ou o prazo do pagamento da verba requerida. No presente caso, a fixação desse termo leva a uma liquidação de valor zero."<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>XII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.<br>6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015.<br>7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.<br>8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.<br>9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 27/01/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.170.908/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/09/2024; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/08/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.