DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 788-799):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.<br>1. Apelação manejada pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária movida por particular, para declarar a decadência do direito da administração em rever o ato de concessão do adicional de insalubridade pago no período de 23/12/2004 à 23/05/2006, na gradação máxima (20%), condenando a ré a se abster, em caráter definitivo, de efetuar qualquer desconto nos seus vencimentos a título de reposição ao erário, que estejam relacionados ao suposto pagamento incorreto do adicional de insalubridade, determinando o ressarcimento das importâncias que porventura tenham sido indevidamente descontadas dos seus vencimentos em virtude de reposição ao erário a esse título;<br>2. A autora, lotada no setor de odontologia, percebia adicional de insalubridade em grau máximo (20%). Em maio de 2000, apesar de ter sido lotada na Diretoria de Serviços gerais, continuou a recebê-lo, retornando às atividades no setor de odontologia em agosto de 2004. No mês seguinte, fora realizado novo laudo, que considerou que a insalubridade a que ela estava submetida seria de grau médio (10%). Não obstante, continuou a autora a recebê-lo em grau máximo até maio de 2006. A Administração identificou que teriam sido totalmente indevidos os valores pagos a esse título entre maio de 2000 e agosto de 2004, e pagos a maior de tal data até a regularização do pagamento. Entretanto, a própria Administração reconheceu a prescrição da pretensão relativa a parte do montante devido, exigindo a reposição dos valores pagos a maior no período de 23/12/2004 à 23/05/2006;<br>3. De decadência não se trata (fundamento da sentença), eis que o pagamento de adicional de insalubridade pode ser revisto de acordo com as condições a que está submetido o servidor, tendo a Administração, em 2004, constatado que a servidora estava submetida ao grau médio, e não ao máximo. na hipótese dos autos, durante exatos dezessete meses, a interessada recebeu o adicional de insalubridade no grau equivocado. O pagamento decorreu de evidente erro material, posto que nenhuma tese jurídica existe a justificar este pagamento. Também não se cuidou de pagamento tradicional, mantido por longos anos ou meses, que ensejasse a crença justificada do servidor de que a ele faria jus. Não. Cuidando-se de hipótese em que, a toda evidência, era do conhecimento do servidor que o recebimento era indevido, os valores em questão devem ser restituídos, sob pena de se ter um enriquecimento indevido e injustificado do servidor;<br>4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência, restado os honorários de sucumbência a serem pegos pela autora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, este R$ 5.000,00.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 54 da Lei 9.784/99, ao argumento de que é incabível a restituição uma vez que: (a) o pagamento errôneo se deu em razão de má interpretação da lei por parte da Administração Pública; (b) está presente a boa-fé da recorrente; (c) são verbas de cunho alimentar e, portanto, irrepetíveis e (e) ocorreu a decadência administrativa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 926, caput, do CPC/15 pois incide ao presente caso o Tema 1009 do STJ.<br>Além disso, alega que o Tribunal foi omisso em relação à decadência (fl. 858).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 877.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de que o Tribunal incorreu em omissão.<br>De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>No caso dos autos, evidencia-se ter a Corte de origem assentado a seguinte compreensão: (fl. 777):<br>No caso, a autora, lotada no setor de odontologia, percebia adicional de insalubridade em grau máximo (20%). Em maio de 2000, apesar de ter sido lotada na Diretoria de Serviços gerais, continuou a recebê-lo, retornando às atividades no setor de odontologia em agosto de 2004. No mês seguinte, fora realizado novo laudo, que considerou que a insalubridade a que ela estava submetida seria de grau médio (10%). Não obstante, continuou a autora a recebê-lo em grau máximo até maio de 2006.<br>A Administração identificou que teriam sido totalmente indevidos os valores pagos a esse título entre maio de 2000 e agosto de 2004, e pagos a maior de tal data até a regularização do pagamento. Entretanto, a própria Administração reconheceu a prescrição da pretensão relativa a parte do montante devido, exigindo a reposição dos valores pagos a maior no período de 23/12/2004 à 23/05/2006.<br>De decadência não se trata (fundamento da sentença), eis que o pagamento de adicional de insalubridade pode ser revisto de acordo com as condições a que está submetido o servidor, tendo a Administração, em 2004, constatado que a servidora estava submetida ao grau médio, e não ao máximo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, durante exatos dezessete meses, a interessada recebeu o adicional de insalubridade no grau equivocado. O pagamento decorreu de evidente erro material, eis que nenhuma tese jurídica existe a justificar este pagamento.<br>Também não se cuidou de pagamento tradicional, mantido por longos anos ou meses, que ensejasse a crença justificada do servidor de que a ele faria jus. Não. Cuidando-se de hipótese em que, a toda evidência, era do conhecimento do servidor que o recebimento era indevido, os valores em questão devem ser restituídos, sob pena de se ter um enriquecimento indevido e injustificado do servidor.<br>Verifica-se, portanto, que as razões do apelo especial não impugnaram, especificamente, os fundamentos adotados pela instância ordinária, notadamente o excerto acima transcrito que, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal e implica a inadmissão do apelo, por força da aplicação analógica da Súmula 283/STF e também da Súmula 284/STF, por estarem as razões recursais dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2023).<br>Além disso, observa-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se trata de decadência e que era de conhecimento do servidor que o recebimento era indevido.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que diz respeito ao artigo 926, caput, do CPC/15, e a tese a ele vinculada, evidencia-se que não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PRO VAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.