DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANI PEREIRA PAISANTE, sentenciado em execução penal (PEC n. 0000061-78.2022.8.26.0521, DEECRIM da 4ª RAJ, Campinas/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno criminal (Agravo Interno Criminal n. 2287662-13.2025.8.26.0000/50000) - (fls. 13/17).<br>Sustenta excesso de execução, porque o paciente implementou o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 21/12/2024 e permanece em regime mais gravoso sem fundamento concreto contemporâneo.<br>Aduz motivação inidônea e ausência de contemporaneidade, pois a negativa baseou-se em fórmula genérica de "melhor aferição do mérito" apoiada em exame criminológico pretérito, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação concreta e individualizada.<br>Menciona inexistência de amparo legal para impor "prazo mínimo" ou "carência temporal" para a realização de novo exame criminológico, ressaltando que o art. 112 da Lei de Execução Penal não estipula tal exigência e que não se pode criar condição temporal sem previsão normativa, sob pena de violação do princípio da legalidade.<br>Pede a implantação imediata do regime aberto; subsidiariamente, a realização de novo exame criminológico em 10 dias, com parâmetros objetivos; e, ainda, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para julgamento de mérito (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido afirmando que (fl. 54):<br> .. <br>Com efeito, infere-se dos autos que o pedido foi recentemente indeferido pela falta de cumprimento do requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico contrário acostado aos autos, não havendo, até o momento, alteração da situação fática a ensejar nova análise.<br> .. <br>Pois bem, a concessão da progressão de regime está vinculada ao preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo e, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, em 25/7/2025 (fl. 29), indeferiu o pedido, na sequência, a defesa do apenado protocolou novo pedido de progressão de regime, que restou novamente indeferido em 5/9/2025, ou seja, menos de 2 meses após o indeferimento anterior.<br>Assim, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na hipótese, na medida em que o Magistrado singular apreciou o pe dido reafirmando a ausência do requisito subjetivo em razão do exame criminológico desfavorável e destacando que, em tão curto espaço de tempo, não ocorreu nenhuma alteração na realidade dos fatos e na situação processual do custodiado.<br>Oportuno ressaltar que a inversão do julgado demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita de cognição sumária e rito célere.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. NOVO PEDIDO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. SITUAÇÃO DO REEDUCANDO INALTERADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.