DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 947-948, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Ação regressiva - Instituição financeira que pretende o ressarcimento dos valores desembolsados no âmbito de ação indenizatória ajuizada por consumidor, vítima de fraude ("golpe do motoboy") - Pedidos improcedentes, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no importe de R$5.511,73, conforme tabela da OAB/SP - Pleito de reforma Possibilidade, em parte Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juízo que é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Produção das provas documentais pretendidas que não se mostra necessária para o julgamento da lide - Pleito de nulidade decorrente da ausência de análise de todas as teses (art. 489, §1º, IV, do CPC) - Afastamento - Julgador que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão - Mérito - Empresa ré que atua como mera intermediadora de pagamentos - Conjunto probatório que não demonstra ter a ré contribuído para a fraude perpetrada - Inexistência de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pela vítima da fraude e a conduta da requerida, no âmbito da intermediação de pagamentos - Precedentes - Honorários sucumbenciais - Arbitramento com base na tabela da OAB Impossibilidade de tabelamento - Aplicação do art. 85, §8º, do CPC - Fixação por equidade - Honorários minorados para R$1.500,00 - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivo: deram provimento parcial ao recurso<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 977-983, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 987-1004, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 14 e 18 do CDC; art. 927, § único, do Código Civil; art. 10, I a V, da Lei 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013; art. 374, I, do CPC; art. 373, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do tribunal de origem quanto a ponto essencial ao deslinde do feito; (b) responsabilidade objetiva e solidária da credenciadora/adquirente, integrante da cadeia de fornecimento; (c) dever de due diligence, vigilância e monitoramento por parte da credenciadora, integrante do sistema de arranjos de pagamentos; (d) fato notório do benefício econômico da credenciadora nas transações, inclusive fraudulentas; (e) inversão/atribuição do ônus probatório à recorrida quanto à higidez de seus controles.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1009-1026, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1027-1029, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1032-1044, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1048-1064, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduziu a parte agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso e incorrido em erro, haja vista ter deixado de se manifestar sobre a responsabilidade solidária e objetiva da agravada.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fl. 953-954, e-STJ):<br>Por certo, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo; contudo, a ação de regresso demanda a demonstração do nexo causal entre a conduta de um dos fornecedores e o ato ilícito, o que não se verifica no caso vertente.<br>E nada há, diante dos contornos da discussão, que sirva de motivação idônea para a transferência de tal responsabilidade em caráter regressivo, diante da inexistência de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pela vítima da fraude e a alegada conduta negligente que ora é imputada à empresa ré pelos autores.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>2. No tocante ao pedido de ressarcimento do valor pago em razão de acordo em ação indenizatória, após acurada análise das provas dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil.<br>No trecho do acórdão recorrido colacionado anteriormente, é possível inferir que, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)  grifou-se <br>3. Ademais, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de reconhecer fatos que interfeririam na conclusão do julgado (fls. 1002-1003, e-STJ).<br>No ponto, o órgão julgador concluiu que as provas dos autos confirmam a tese em relação à dinâmica do fato, no sentido de que "não restou evidenciado que a aludida fraude, que acarretou prejuízos ao banco, foi praticada pela apelada ou que ela possa ter contribuído para tanto, ao reverso, a origem do ilícito remete a transações levadas a efeito por meio de cartão de crédito fornecido e administrado pelo próprio banco autor, e não reconhecidas pela correntista" (fls. 952/953, e-STJ).<br>Assim, para decidir de modo contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 341 E 374, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 341 e 374, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.346/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA