DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 344-347).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 204):<br>Direito civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contratação via terminal. Validade do negócio jurídico. Recurso do banco provido. Ação improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada procedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se é válida a contratação de empréstimo via terminal de autoatendimento.<br>III. Razões de deci dir<br>3. Não exigindo a lei formalidade especial para o ato, é existente, válido e eficaz o negócio jurídico firmado entre as partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Apelo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 306-319).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 320-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 80, II, do CPC, porque (fl. 324-326):<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão claramente desconsiderou a presença e a validade da reclamação administrativa efetuada pela autora, bem como sua tentativa de resolver extrajudicialmente o litígio por meio do canal apropriado, o site proteste. gov. br.<br> ..  No caso em tela, a aplicação da litigância de má-fé à autora não encontra respaldo nos fatos e nas circunstâncias da causa  .. <br>A litigância de má-fé pressupõe a alteração deliberada e maliciosa da verdade dos fatos, o que não se verifica na conduta da recorrente. Ao contrário, a recorrente agiu de forma diligente ao buscar a resolução extrajudicial do conflito antes de recorrer ao Judiciário, demonstrando sua boa-fé e a ausência de qualquer intenção ilícita.<br>(ii) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, pois (fls. 328-330):<br> ..  o ônus probatório recai sobre a requerida, uma vez que se trata de uma hipótese de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor:  .. <br>Essa inversão é justificada pela vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de equilibrar a relação processual, garantindo que a parte que tem maior facilidade em produzir determinada prova, neste caso a ré, seja responsável por fazê-lo.<br>O acórdão recorrido infringiu o disposto no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  .. <br>A ausência de comprovação efetiva da manifestação da vontade da autora caracteriza falha no cumprimento do ônus probatório do réu, tornando necessária a reforma da sentença.<br>No agravo (fls. 348-359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 361-364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de que tentou resolver a questão pela via administrativa e inversão do ônus da prova não foram expressamente indicadas nas razões do recurso, nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que o banco comprovou a contratação (fl. 206):<br>É que o Banco efetivamente comprovou que o empréstimo consignado foi concretizado com o uso de cartão magnético junto ao terminal de autoatendimento (ID 36406722, p. 8), operação somente possível de ser levada a cabo mediante a utilização de senha pessoal e/ou biometria da Apelada, tal como devidamente regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022.<br>Portanto, como os descontos nos proventos do Apelante possuem causa legítima, não há falar em fato antijurídico e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito.<br>Quanto à litigância de má-fé, assim se manifestou (fl. 309):<br>Desta feita, compulsando os autos, verifico que o Embargante ingressou com ação indenizatória, alegando que "não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo" (ID 36406705).<br>Em contestação, a instituição financeira demonstrou a disponibilização do numerário mediante apresentação dos extratos bancários (ID 36406723).<br>Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator, razão pela qual não é possível afastar a multa que lhe foi imposta.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à prova da contratação e à litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA