DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, CONFORME REQUERIDO PELA EXECUTADA, E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A PENHORA SOBRE 5% DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO NEGATIVA, PREVISTA NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE TEM COMO FUNDAMENTO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ DA EMPRESA E DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, RECONHECENDO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTÁ GARANTIDO POR PENHORA SUFICIENTE E IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, A FIM DE QUE NÃO SEJA INVIABILIZADA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206 do CTN, no que concerne à impossibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), tendo em vista que, na execução fiscal para cobrança de ISS de 2015 a 2019, houve apenas penhora de 5% do faturamento da empresa, sem garantia integral do débito exequendo. Argumenta:<br>Nos termos do art. 206 do CTN, é possível a emissão de CPDEN quando tenha sido efetivada a penhora ou quando o crédito se encontre com a exigibilidade suspensa. Mas essa não é a hipótese dos autos, eis que, ao utilizar o termo "penhora", o legislador remeteu à penhora integral, que assegure ao juízo a garantia da satisfação do crédito.<br>Como o Código Tributário Nacional estabelece que a garantia deve ser integral para permitir a expedição da CPDEN, uma interpretação rigorosa e restritiva se faz necessária, com fulcro nos arts. 111, I e 151 do CTN. Pelo princípio da estrita legalidade em matéria tributária, a concessão da certidão não deve ser flexibilizada quando a garantia não cobre o débito total, incluindo os consectários legais. É o que se extrai da leitura dos dispositivos em comento:<br> .. <br>A penhora de faturamento, por outro lado, importa em mera expectativa de adimplemento por parte do executado, o que não se confunde com quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Cuida-se de medida subsidiária, que visa, em último caso, impedir que a Fazenda Pública seja prejudicada, pela ausência de bens penhoráveis de imediato. Não significa, portanto, que a execução fiscal está garantida. Muito pelo contrário. É plenamente possível que haja meses em que o faturamento nulo, o que reflete na ausência de arrecadação pela Fazenda.<br>Não se confunde, bem como, com o parcelamento tributário, que só pode ser deferido pela Administração, nas condições da lei específica editada para tal fim (art. 155- A do CTN), já que é medida deferida pelo juízo, segundo as condições que este arbitrar.<br>Conceder a CPDEN sem a garantia integral pode ser visto como um privilégio injustificado à empresa devedora, ferindo o princípio da isonomia com os contribuintes que cumprem integralmente suas obrigações.<br>Se o valor das parcelas da penhora de faturamento é tão baixo que não cobre sequer os juros e correções do débito, o saldo devedor continua a crescer, criando um ciclo que inviabiliza o cumprimento total da obrigação. Permitir a emissão de uma certidão positiva com efeitos de negativa nesses casos pode ser interpretado como um incentivo para que a dívida se perpetue, sem previsão de quitação efetiva (fls. 60-61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim sendo, como a recorrida é uma empresa de pequeno porte, sendo certo que a própria executada ofertou o percentual de 5% sobre o faturamento, a fim de preservar a unidade produtiva e possibilitar a quitação da dívida, demonstrando idoneidade na busca pela satisfação dos créditos fiscais, deve ser reconhecido que faz jus à emissão de certidão em comento.<br>Isso porque, mesmo nos casos em que, existindo débito em nome do devedor, quando a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa, conforme art. 206 do código tributário nacional - CTN, a certidão positiva com efeito de negativa pode ser expedida, diante da demonstração de liquidez da empresa e do cumprimento do acordo, reconhecendo-se que o crédito tributário está garantido por penhora suficiente e idônea (fl. 49, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA