DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MARTINS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2186907-78.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão processual do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedições de contramandado de prisão em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 322-326; grifamos):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora e consulta aos autos originais, especialmente da portaria (fls. 11/12), termo de declarações e representação (fl. 13), boletim de ocorrência (fls. 15/17) e documento (fl. 18), que no dia 27 de junho de 2021, indivíduos não identificados obtiveram, para eles, de maneira continuada, vantagem ilícita, consistente na quantia total de R$ 95.000,00, em prejuízo de Cleonice Fleury, pessoa idosa, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento. Nas mesmas condições de tempo e local, Rafael Martins de Souza, ora paciente, concorreu com referida conduta, na modalidade de auxílio material, ao receber parte da quantia ilícita, consistente no valor de R$ 80.000,00, para que indivíduos ainda não identificados obtivessem a parte da vantagem ilícita acima descrita. Segundo narra a denúncia (fls. 140/143):<br>Segundo apurado, na data dos fatos a vítima caminhava pela via pública quando avistou uma mulher chorando e pedindo ajuda referente a um endereço. A vítima, então, verificou o nome da rua e observou que não ficava nas imediações. Na sequência, um homem, adrede combinado com a mulher, aproximou-se. Assim, a mulher disse ao homem que estava procurando um rapaz e exibiu um bilhete da mega sena. Após, como parte do plano inicialmente traçado pelos agentes, o homem simulou ligação à instituição bancária e, através de viva voz, confirmou que o bilhete da mulher era supostamente premiado (fl. 07). Na sequência, a vítima foi convencida pelos agentes a entrar em um veículo Honda Civic, cor preta, placa Mercosul de números finais 88, demais sinais identificadores ignorados. Lá, a mulher continuou chorando e o homem perguntou para a vítima se estava disposta a ajudá-la (fl. 07). A mulher, então, chorou mais ainda e disse que não poderia pegar em "dinheiro sujo" (sic, fl. 07), pois era testemunha de jeová (fl.07). O homem, então, disse à vítima que poderia lhe dar uma parte do prêmio. Para tanto, pediu para a vítima fazer uma transferência no valor de R$ 80.000,00 (fl. 07).2 - Ludibriada, a vítima compareceu à agência bancária e efetivou a transferência de R$ 80.000,00 ao denunciado (fl. 09). Após, a vítima foi ainda convencida a efetivar saques no valor de R$ 5.000,00, que entregou ao homem. Após, a vítima foi dispensada pelos agentes, que disseram que entrariam em contato posteriormente para fins de entrega do valor combinado, o que, de fato, não ocorreu (fl. 07). Consistiu o meio fraudulento em simular que se tratava de bilhete premiado, sendo então fornecida a conta corrente do denunciado RAFAEL para a transferência dos valores referentes à suposta contraprestação pelo recebimento do bilhete premiado. Todavia, não se tratava de bilhete premiado, nem havia contraprestação em dinheiro pelo recebimento de suposto prêmio. E assim, este meio fraudulento induziu em erro a vítima que supunha estar recebendo um bilhete premiado pela contraprestação em dinheiro, quando na verdade, estava sendo iludida, por terceiros não identificados, para efetuar depósito nas contas correntes do denunciado RAFAEL. Por meio deste expediente, do denunciado RAFAEL e os demais agentes ainda não identificados obtiveram vantagem ilícita no valor total de R$ 95.000,00 em prejuízo da vítima (fl. 04). É certo, portanto, que a vítima, em face da fraude sofrida, efetuou saques e o depósito na conta bancária do denunciado RAFAEL, sendo que do denunciado forneceu os dados de suas contas correntes a agentes não identificados e aceitou receber o valor em suas contas bancárias, concorrendo, assim, com consciência e vontade, para a prática do crime de estelionato.<br>A denúncia foi oferecida em 03 de julho de 2024, após investigação policial que teve seu início em 03 de setembro de 2021, obteve-se dados cadastrais da conta bancária de titularidade do paciente e na qual a vítima realizou depósito (fls. 58/62).<br>Após o recebimento da denúncia, expediu-se Carta Precatória para citação a ser cumprida no endereço informado pela instituição bancária (fls. 59/61), na Comarca de Fortaleza/CE, todavia, retornou com resultado negativo (fl. 204). Com a vinda de novo endereço, expediu-se uma segunda Carta Precatória, cujo resultado foi igualmente infrutífero (fl. 277).<br>Estando em local incerto e não sabido, após manifestação ministerial, o d. Juízo deferiu o pleito de citação editalícia (fl. 211). Em 22 de abril de 2025, superado o prazo legal, determinou-se a suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, aquiescendo ao pedido do d. Promotor de Justiça (fl. 283), foi decretada a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>Fls. 274: quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, decido. Considerando o fato de que a localização do acusado é imprescindível para o regular andamento do processo, sendo certo que existem centenas de processos parados aguardando a localização dos acusados, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva da acusada, nos termos do artigo 312 e ss do Código de Processo Penal. Expeça- se mandado de prisão com validade de 01 ano, a ser renovado após o mencionado prazo, e anote-se no banco de mandados. Anota-se que caso o acusado compareça ou seja localizado a prisão poderá ser revogada imediatamente. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo.<br>Conquanto concisa, não se vislumbra o aduzido constrangimento ilegal. Apesar da não localização do paciente, de fato, não é argumento por si só bastante à decretação de prisão preventiva, sendo necessário estar presentes nos autos os demais elementos aptos a demonstrar, sem margem de dúvidas, o fummus comissi delicti e periculum in mora.<br>Com efeito, a prova até o momento amealhada reúne indícios mais que suficientes da materialidade e autoria de delito concretamente grave, estelionato que vitimou senhora de idade avançada e lhe causou prejuízo financeiro considerável, R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), quantia que se pode inferir, em perspectiva com a idade da vítima, deter importantíssima valia para sua mantença e sustento.<br>Não bastante, tratou-se de delito cometido em concurso de agentes cujo modo de execução adotado, com elaborado enredo fantasioso, aponta à premeditação e ousadia, atributos que, ao revés do que se alega, denotam a periculosidade do grupo em que, ao que tudo indica, o paciente exerce papel de destaque, uma vez que em sua conta depositou-se mais de 80% da quantia surrupiada, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>Atentando-se às condições pessoais do paciente, é de se ressaltar que desde o início da persecução penal, isto é, da fase inquisitiva, em setembro de 2021, encontra-se em local incerto e não sabido e se esforça para se esquivar da Justiça. Do que se extrai dos autos, não foi encontrado nos endereços procurados, inclusive naquele fornecido pela instituição bancária mantenedora da conta em que se efetivou o depósito de parte dos valores pertencentes à vítima, situado na comarca de Fortaleza/CE, o qual, presume-se, não era fictício, tanto assim que serviu para abertura e operação da conta bancária supostamente usada no delito. É de se observar, ainda, que em análise às informações previdenciárias obtidas (fls. 229/243), verifica-se que o paciente possui vínculo empregatício ativo junto à empresa GCB Manutenção e Serviços em Equipamentos Ltda. desde setembro de 2024, cuja sede é Salvador/BA.<br>A impossibilidade de localização de residência fixa, mas passagens bem marcadas por diferentes capitais do país, indica, por si só, o alto risco de fuga do paciente, para além do efetivo dano imposto ao feito, pois obstada a citação pessoal e forçada a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366, do CPP. O conjunto das circunstâncias aqui delineadas e bem comprovadas nos autos prevalece sobra a suposta primariedade, pois não se tendo notícia de seu Estado de residência ou naturalidade, mas com evidências de sua constante modificação, não é possível a obtenção de notícias completas de sua vida pregressa. A folha de antecedentes expedida pela Justiça Bandeirante, por óbvio, não refletirá eventuais outras persecuções processadas fora de São Paulo.<br>Observo, por fim, que o mero transcurso do tempo, por si só, não tem o condão de afastar a atualidade da medida extrema, eis que tal requisito não é aferido unicamente em função do tempo, devendo ser analisado, também, à luz dos próprios pressupostos da medida extrema (art. 312, do CPP), conforme, aliás, já assentou a Suprema Corte:<br> .. <br>Neste sentido, e após detida análise dos autos e do todo amealhado, à revelia do que se deseja com este writ, reputo ser a prisão preventiva do paciente de fato necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Por todo o exposto, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, e pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante do fato do acusado encontrar-se em local incerto e não sabido.<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta antecedentes criminais.<br>3. Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.<br>5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>(..)<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. ARBITRMANETO DE FIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi praticado o delito de estelionato contra pessoa idosa, sendo que "a vítima foi até sua casa, pegou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e saiu dizendo que iria até o banco para sacar mais dinheiro para comprar um bilhete de loteria", o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".<br>IV - Quanto ao arbitramento da fiança, a Corte de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo sob pena de indevida supressão de instância.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Destaco que, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Além disso, nos termos do entendimento desta Corte Superior,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmada após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA