DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA APARECIDA LIPES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC 1.0000.25.174517-0/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/06/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 09):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO NO DOMICÍLIO. A existência de prévia impetração de Habeas Corpus que versa sobre as mesmas questões do presente torna inviável o conhecimento do writ em sua totalidade, vez que não se analisa matéria já examinada por este Tribunal. O prazo para a conclusão do Processo não detém as características da fatalidade e da improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se restringindo fielmente à mera soma de prazos, aritmeticamente. Além disso, a instrução processual se encontra perto do fim, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, invocando a aplicação da Súmula 52 do STJ. Precedentes STJ. A prática do tráfico de entorpecentes por genitora de criança, no interior da residência onde o menor habita, constitui circunstância excepcional apta a obstar a concessão da medida de recolhimento domiciliar à mulher submetida à prisão preventiva, conforme entendimento firmado em decisão paradigmática proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Conheceram parcialmente do "writ" e, na parte conhecida, denegaram a ordem. V. V.: Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. Se a acusada encontra-se presa preventivamente por tempo excessivo, sem que tenha contribuído para o atraso, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo. Configurado, o excesso de prazo para a formação da culpa, necessário o relaxamento da prisão preventiva.<br>Na presente oportunidade, alega a impetração que a paciente se encontra presa há mais de 413 dias sem que tenha havido início da instrução processual. Sustenta que, embora a denúncia tenha sido recebida em 04/06/2024, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 03/07/2025, posteriormente remarcada para 14/08/2025, o que representaria atraso injustificado e constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>Argumenta ainda que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo se valeu de fundamentação genérica e abstrata, referindo-se apenas à pluralidade de réus e à contagem global de prazos, sem enfrentar os dados concretos do processo. Alega, ainda, que a paciente possui vida pregressa favorável, residência fixa, filhos menores sob seus cuidados e que não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, diante disso, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 355/357). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 362/420) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 424/431).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fl.19/20):<br>Trata-se de complexo caso que, conforme apontado no próprio voto condutor, tem 07 (sete) indiciados. Além disso, como se aponta dos Autos de Apreensão e Laudos Toxicológicos (ordem 05/09), elevadíssima quantidade em dinheiro, grande quantidade de drogas de diversas naturezas foram apreendidas, além de arma de fogo e apetrechos usualmente utilizados no mercado espúrio foram encontrados com os envolvidos.<br>Importante ressaltar ainda, que, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, diversas diligências tiveram que ser realizadas, além da citação de dois corréus por meio de carta precatória, o que também acabou por alongar o período de instrução processual.<br>Percebe-se que a remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento se deu por uma fatalidade e não por uma medida deliberada do judiciário. Tampouco se vislumbra dos autos qualquer atuação da acusação de forma a deliberadamente atrasar o andar processual.<br>Inobstante, a instrução processual já se encontra próxima de findar, uma vez que a Audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o próximo mês, mais especificamente no dia 14/08/2025.<br> .. <br>Dessa forma, apesar do alongamento do andamento processual e, consequentemente, da prisão preventiva, não há o constrangimento ilegal alegado, uma vez que o atraso não ocorreu de forma deliberada pelo judiciário e nem provocado pela acusação. Inobstante, já se encontra próximo o fim da instrução processual, o que, conforme a Súmula 52 do STJ, afasta a alegação de excesso de prazo.<br>Além disso, é importante denotar que o "periculum libertatis" da Paciente está estampado nos autos, já que, ao que indicam os elementos indiciários, ela é participante de grupo criminoso voltado para a prática de crime equiparado a hediondo, com o uso de arma de fogo e alta arrecadação de valores ilícitos, de forma que é imperiosa maior cautela na análise da demanda.<br>O Juízo de primeiro grau esclareceu ao prestar as informações (e-STJ fl. 365 ):<br>Na data de 07/05/2023, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e demais coautores, oportunidade em que foram requeridas: suas prisões preventivas; a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nas residências dos denunciados; autorização judicial para o acesso ao conteúdo e realização de extração dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos; autorização para sequestro de veículos de propriedade dos denunciados e autorização para sequestro e bloqueio de valores em contas de titularidade dos denunciados.<br>A denúncia foi recebida em 04/06/2024, oportunidade em que, tendo em vista tratar-se de operação sigilosa feita pelo GAECO, foi determinado o aguardo da comunicação da deflagração da respectiva operação, para posterior expedição dos mandados de citação dos pacientes e demais denunciados, para apresentarem resposta à acusação. Para além, também foram decretadas as prisões preventivas; a expedição dos mandados de busca e apreensão; a autorização de acesso ao conteúdo e extração dos dados armazenados nos aparelhos apreendidos; e o sequestro de bens e valores, todos em desfavor dos pacientes e demais coautores, a pedido do órgão ministerial.<br>Os mandados de prisão em face dos pacientes foram cumpridos na data de 14/06/2024, sendo realizadas as audiências de custódia.<br>Os pacientes e os coautores apresentaram defesas prévias.<br>Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, foram indeferidos pedidos de relaxamento de prisão aviados em favor dos pacientes (ID 10423282063), nos termos apontados pelo , bem como em razão da alta complexidade Parquet do feito, que envolve uma pluralidade de acusados e crimes diversos.<br>A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025 foi redesignada para o dia 14/08/2025, em virtude de afastamento do então magistrado titular para tratamento de saúde.<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, considerando as particularidades do caso.<br>Com efeito, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, com apuração de crimes graves  tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas  com pluralidade de réus (7) e procuradores distintos, com necessidades de expedição de cartas precatórias aos mais variados fins, como também prestações de informações nos habeas corpus que foram impetrados.<br>O processo tem constante impulso judicial; a pluralidade de réus e de patronos, inevitavelmente, protrai o andamento da ação penal, pois há a dilação dos prazos, em respeito aos princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados a cada agente.<br>Ademais, conforme informado pelo Tribunal, as próprias Defesas, em alguma medida, igualmente contribuíram para a eventual demora na designação da Audiência de Instrução com a serôdia apresentação das defesas preliminares, a saber, o paciente mesmo foi citada em 18 07/2024, contudo trouxe a peça apenas em 26/9/2024 (e-STJ fl. 14 ).<br>Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.<br>5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA