DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERIKO SEBASTIAO DA SILVA MORAES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 871-883, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 888-892.<br>O Ministério Público Federal às fls. 910-916 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.<br>I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.<br>II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023)<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que julgara improcedente a revisão criminal ajuizada, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"Inobstante a pretensão do embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no acórdão, pois não demonstrados quaisquer dos fundamentos preconizados na norma do artigo 619 do CPP. A alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, foi assim enfrentada no acórdão embargado: "Da nulidade da sentença "pela negativa de produção de prova requerida pela defesa" Nesta revisional, o requerente sustenta que, "em sede de alegações finais defensivas protocolizadas no dia 09.12.2020, a defesa requereu, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, a produção de prova mediante a juntada  pela vítima  das notas fiscais para comprovar a legítima propriedade dos bens e seu respectivo valor comercial. Entretanto, na sentença condenatória, houve a negativa tácita da produção das provas requeridas". Desse modo, requer "a decretação de nulidade da sentença condenatória, com a consequente restituição dos autos à primeira instância para que, juntadas as notas fiscais, seja realizada nova audiência de instrução e julgamento". Ao contrário do alegado pelo revisionando, após a realização da audiência de instrução e o aditamento da denúncia, sua defesa não formulou qualquer pedido específico de produção de provas na fase do art. 402 do CPP, tampouco nas alegações finais. Consta que a defesa, após ser intimada em 25.08.2020 para se manifestar "na fase do art. 402 do Código de Processo Penal", deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nesse sentido, conforme certidão datada de 25.11.2020. Em seguida, apresentou suas alegações finais no dia 9.12.2020. Como é sabido, segundo o comando contido no art. 402 do CPP, "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Na verdade, nas alegações finais, a defesa argumentou que "a suposta vítima não apresentou as notas fiscais para comprovar sua propriedade, tampouco os valores materiais que representam os objetos apreendidos", requerendo, por consequência, a absolvição do requerente por falta de provas, e não a produção de novas provas, como alega nesta revisão. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, as suas declarações extrajudiciais são corroboradas pelos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, Jaime Paulino Neto e Jeanderson José da Silva. Não bastasse, o laudo pericial de constatação de danos em veículo confirma a ocorrência do prévio furto mediante rompimento de obstáculo e atesta que "o vidro da porta lateral posterior esquerda do veículo foi quebrado (fragmentado), no sentido de fora para dentro, em época recente ao exame pericial" (ID 90684472 - Pág. 73); ao passo que os anexos fotográficos da perícia atestam que ainda havia pelo menos uma mala de calçados no interior do automóvel no momento da realização do exame (ID 90684472 - Pág. 80). Deste modo, não há que se falar em ausência de comprovação quanto à propriedade da vítima sobre os bens que vieram a ser posteriormente adquiridos de maneira ilícita pelo réu, tanto é que tais mercadorias foram restituídas ao ofendido pela autoridade policial, que certamente não duvidou de sua legitimada para reavê-las (ID 90684472 - Pág. 39). Da mesma forma, há no caderno processual auto de avaliação indireta (ID 90684472 - Pág. 58) firmado pela autoridade policial, pela escrivã de seu cargo e por perita ad hoc que prestou o compromisso legal de que trata o art. 159, §2.º, do CPP, dando conta de que as 03 (três) malas contendo 99 (noventa e nove) pés de calçados equivalem a cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descabendo assim cogitar que os sapatos seriam desprovidos de valor econômico, mesmo porque, frise-se que o próprio apelante admitiu em juízo que pagou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelos bens e que pretendia revendê-los no exercício de sua atividade comercial." Com efeito, afasto a alegada nulidade da sentença "pela negativa de produção de prova requerida pela defesa." Nesse contexto, não obstante as irresignações do embargante, verifica-se que a matéria foi amplamente apreciada tanto no acórdão embargado quanto na Apelação Criminal nº 0014682-84.2019.8.11.0042. Sabe-se que a omissão passível de ser sanada, por via de embargos de declaração, assenta-se na falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito) que deveria ser abordado, o que não é o caso. Com efeito, "não se pode falar em omissão ou contradição quando o embargante se refere a matérias devida e fundamentadamente enfrentadas no acórdão" (TJMT, ED nº 1003783-25.2022.8.11.0003, Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 23/11/2022). Ressalto que a conclusão em sentido diverso do postulado ou defendido pela parte não enseja o aviamento de embargos declaratórios. Por fim, o prequestionamento, mesmo em sede de embargos declaratórios, pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, segundo premissas deste Tribunal: "Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal)."  TJMT, RvC nº 1002705-68.2023.8.11.0000, minha relatoria, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 02/05/2024  "Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal)" (TJMT, ED NU 1002101-40.2021.8.11.0045). Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o recurso aclaratório deve ser desprovido."  TJMT, ED nº 1001284-39.2021.8.11.0024, Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, 11/04/2023 ."<br>Como se observa, a questão suscitada pelo agravante no bojo da revisão criminal ajuizada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal recorrido, não havendo, portanto, que se falar em violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>No que concerne especificamente à nulidade suscitada, assim se posicionou a Corte de origem quanto ao tema:<br>"Nesta revisional, o requerente sustenta que, "em sede de alegações finais defensivas protocolizadas no dia 09.12.2020, a defesa requereu, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, a produção de prova mediante a juntada  pela vítima  das notas fiscais para comprovar a legítima propriedade dos bens e seu respectivo valor comercial. Entretanto, na sentença condenatória, houve a negativa tácita da produção das provas requeridas". Desse modo, requer "a decretação de nulidade da sentença condenatória, com a consequente restituição dos autos à primeira instância para que, juntadas as notas fiscais, seja realizada nova audiência de instrução e julgamento". Ao contrário do alegado pelo revisionando, após a realização da audiência de instrução e o aditamento da denúncia, sua defesa não formulou qualquer pedido específico de produção de provas na fase do art. 402 do CPP, tampouco nas alegações finais. Consta que a defesa, após ser intimada em 25.08.2020 para se manifestar "na fase do art. 402 do Código de Processo Penal", deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nesse sentido, conforme certidão datada de 25.11.2020. Em seguida, apresentou suas alegações finais no dia 9.12.2020. Como é sabido, segundo o comando contido no art. 402 do CPP, "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Na verdade, nas alegações finais, a defesa argumentou que "a suposta vítima não apresentou as notas fiscais para comprovar sua propriedade, tampouco os valores materiais que representam os objetos apreendidos", requerendo, por consequência, a absolvição do requerente por falta de provas, e não a produção de novas provas, como alega nesta revisão. De toda forma, a matéria relativa à comprovação da propriedade e dos valores dos bens da vítima foi exaustivamente analisada pelo Des. Gilberto Giraldelli, conforme registrado em seu voto: "Posteriormente, o aditamento à denúncia foi recebido e as teses preliminares defensivas foram rechaçadas pelo d. juízo a quo, o qual determinou nova intimação da defesa para informar se pretendia a realização de novo interrogatório do réu (ID 90684474 - Pág. 66/67), em face do que o i. causídico manifestou pela desnecessidade de novo interrogatório (ID 90684474 - Pág. 71/76), linha intelectiva igualmente trilhada pelo representante ministerial (ID 90684474 - Pág. 81). Por fim, as partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (ID 90684482), mas apresentaram as respectivas alegações finais em forma de memoriais (ID 90684484 e ID 90684487) e, então, sobreveio a r. sentença que condenou o ora apelante pela prática do delito previsto no art. 180, §1.º, do Código Penal, contexto em que ele agora exsurge inconformado perante esta instância revisora, nos termos já relatados. Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito. (..) Como se sabe, o Código de Processo Penal brasileiro não adota o sistema de provas tarifadas, ao revés, prestigia o livre convencimento motivado ou a persuasão racional do juiz, de modo, inexistindo hierarquia entre os elementos de prova, é certo que a simples ausência nos autos das notas fiscais dos produtos subtraídos do ofendido Fábio Roberto Hoepers não elide a existência do crime de furto que antecedeu a receptação sub judice, já que aquela primeira infração pode ser constatada por outros meios probatórios. Com efeito, ao ser ouvido perante a autoridade policial, o ofendido alegou que trabalha como representante comercial no ramo de calçados e confecções esportivas e que, na manhã fatídica, estacionou o veículo Kia Sorento, de placas OYO 6469, pertencente à empresa em que trabalha, ao lado do monumento Ulisses Guimarães, em frente ao shopping Pantanal, onde iria falar com um cliente, sendo que, ao retornar para o automóvel, percebeu que o vidro da janela estava quebrado e que alguém havia subtraído 03 (três) sacolas contendo dezenas de calçados (ID 90684472 - Pág. 15/16). Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, as suas declarações extrajudiciais são corroboradas pelos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, Jaime Paulino Neto e Jeanderson José da Silva. Não bastasse, o laudo pericial de constatação de danos em veículo confirma a ocorrência do prévio furto mediante rompimento de obstáculo e atesta que "o vidro da porta lateral posterior esquerda do veículo foi quebrado (fragmentado), no sentido de fora para dentro, em época recente ao exame pericial" (ID 90684472 - Pág. 73); ao passo que os anexos fotográficos da perícia atestam que ainda havia pelo menos uma mala de calçados no interior do automóvel no momento da realização do exame (ID 90684472 - Pág. 80). Deste modo, não há que se falar em ausência de comprovação quanto à propriedade da vítima sobre os bens que vieram a ser posteriormente adquiridos de maneira ilícita pelo réu, tanto é que tais mercadorias foram restituídas ao ofendido pela autoridade policial, que certamente não duvidou de sua legitimada para reavê-las (ID 90684472 - Pág. 39). Da mesma forma, há no caderno processual auto de avaliação indireta (ID 90684472 - Pág. 58) firmado pela autoridade policial, pela escrivã de seu cargo e por perita ad hoc que prestou o compromisso legal de que trata o art. 159, §2.º, do CPP, dando conta de que as 03 (três) malas contendo 99 (noventa e nove) pés de calçados equivalem a cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descabendo assim cogitar que os sapatos seriam desprovidos de valor econômico, mesmo porque, frise-se que o próprio apelante admitiu em juízo que pagou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelos bens e que pretendia revendê-los no exercício de sua atividade comercial." Com efeito, afasto a alegada nulidade da sentença "pela negativa de produção de prova requerida pela defesa."<br>Dos trechos transcritos observa-se que não houve o cerceamento de defesa alegado, na medida em que sequer houve o pedido de produção de provas alegado pelo agravante, mas mera menção de que a vítima não havia acostado aos autos as notas fiscais ou valores materiais indicativos da propriedade dos bens objeto de receptação.<br>Ora, inexistente pedido explícito de produção de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de negativa.<br>Outrossim, ao Tribunal recorrido foi possível elencar de forma fundamentada os argumentos e os elementos de convicção que se prestaram a firmarem o édito condenatório, de modo que para dissentir da conclusão exarada seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas produzidas, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório.<br>3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente.<br>5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial.<br>6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa.<br>7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2263722/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe em 28/05/2025).<br>Logo, impossível aceder com a recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA