DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  sem  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  no Recurso em Sentido Estrito n. 0012089-38.2023.8.19.0004.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV; e art. 148, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>No presente writ, a  Parte Impetrante  sustenta  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal  ,  decorrente  do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a sentença de pronúncia em desfavor ao paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria.<br>Aduz que não há indicação da data de cometimento do suposto delito, além do que os tipos penais imputados são descritos exclusivamente pelas tipificações, sem outros detalhes materiais relevantes, além de referência no acórdão a disputa referente ao domínio do tráfico na região (fl. 06), utilizada como contexto, mas sem imputação autônoma de crime de tráfico ao paciente.<br>  Alega que a decisão de pronúncia apoia-se em relatos testemunhais indiretos (de ouvir dizer), destacando que<br> a s demais testemunhas e informantes não presenciaram os fatos, apenas teriam ouvido falar do Paciente Paulo Henrique pela testemunha Daniele Santana. Portanto, o que configura um típico exemplo de "ouvir dizer", ou seja, um relato de segunda mão, sem qualquer suporte probatório direto ou verificável." (fl. 07)<br>Nesse sentido, argumenta que, inexistindo nos autos indícios suficientes que indiquem que o Paciente foi o autor ou partícipe do delito em apuração, impõe-se a reforma do v. acórdão que manteve a decisão de pronúncia, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência (fl. 08).<br>Por fim, assere que o acórdão hostilizado contraria frontalmente o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige um lastro probatório mínimo para a pronúncia.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, com a despronúncia do paciente.<br>Solicitadas  informações  (fls.  224/225).<br>Informações  acostadas  (fls. 226  /235).<br>Manifestação  do  Ministério  Público  Federal,  pelo não conhecimento do writ  (fls.  237/246).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.  <br>  De  primeiro,  destaco  que  a  pronúncia  encerra  simples  juízo  de  admissibilidade  da  acusação,  exigindo  o  ordenamento  jurídico  somente  o  exame  da  ocorrência  d o  crime  e  de  indícios  de  sua  autoria,  não  se  demandando  aqueles  requisitos  de  certeza,  necessários  à  prolação  da  sentença  condenatória,  sendo  que  as  dúvidas,  nessa  fase  processual,  resolvem-se  pro  societate  (AgRg  no  AREsp  n.  2.486.632/RS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  29/04/2024).  <br>Dito isso,  colaciono  os  seguintes  trechos  ,  extraídos  do acórdão impugnado  (fls.  16/43; grifamos):<br>(..)<br>No caso, a análise o material probatório carreado aos autos é capaz de convencer a respeito da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria.<br>A materialidade restou evidenciada através do laudos de exame de local e de exame cadavérico (doc. 34, 136/138, 216/226), exame de DNA das vítimas (doc. 99/107), bem como pela prova oral produzida em juízo.<br>Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria. Consta dos autos que o recorrente, juntamente com o corréu e comparsas não identificados, por disputa entre facções que dominam o tráfico de drogas na região, sequestraram as vítimas e as mataram incendiadas dentro do porta-malas de um automóvel. Segundo testemunhas, as vítimas foram agredidas ainda dentro de casa, amarradas e depois levadas dentro do porta-malas de um carro até o local em que foram assassinadas.<br>A genitora da vítima Fabrício Moraes confirmou a narrativa acusatória ao esclarecer o seguinte:<br>"que é mãe da vítima FABRÍCIO DA SILVA MORAES; que, pelo que se recorda, foi à DH duas vezes para prestar depoimentos sobre esses fatos; que, no dia dos fatos, estava em Niterói, e seu outro filho telefonou para a declarante, dizendo que "pegaram o Fabrício"; que o outro filho da depoente falou que pegaram o FABRÍCIO, bateram nele, colocaram- no dentro do carro e o levaram; que a declarante foi para o local dos fatos, mas falaram que quem estava fora não ia entrar e quem estava dentro não ia sair; que ficou do lado de fora; que Daniele e Rafael, outro filho da declarante, presenciaram os fatos; que os autores não queriam FABRÍCIO, filho da declarante, mas outro Fabrício; que Daniele é cunhada do Fabrício; que Daniele foi quem viu e contou para a declarante o que aconteceu; que outros vizinhos confirmaram a versão da Daniele; que o outro filho da declarante se chama Rafael Feliciano Silva de Moraes; que, no dia dos fatos, Rafael foi lá ajudar o irmão, FABRÍCIO, mas, quando chegou, já tinham levado a vítima; que Rafael viu só quando pegaram as vítimas; que Daniele e Rafael contaram para a declarante que PAULO HENRIQUE e um outro rapaz, que a declarante não sabe identificar, entraram na casa e bateram nas duas vítimas; que os acusados estavam procurando por alguma coisa; que a declarante não sabe o que os réus estavam procurando, mas que as vítimas tinham que "dar conta"; que Daniele quis disfarçar, dizendo que ia sair do local para pegar leite para filha, para poder pedir ajuda a alguém, mas um dos autores não permitiu, mandando que Daniele fosse para a casa dela; que Daniele foi para a casa dela; que as vítimas teriam pedido para os autores não fazerem nada com eles; que as vítimas disseram que não tinham feito nada errado, mas os autores não ouviram e continuaram fazendo covardia com elas; que isso aconteceu dentro da casa de FABRÍCIO GERALDO; que o filho da declarante, FABRÍCIO DA SILVA, foi ajudar FABRÍCIO GERALDO a pegar uma geladeira para colocar na casa da mulher de FABRÍCIO GERALDO, que estava operada; que, quando PAULO HENRIQUE chegou, perguntou por FABRÍCIO; que, como foi o filho da declarante, que também se chama FABRÍCIO, que atendeu a porta, PAULO HENRIQUE já foi levando a vítima para dentro da casa, enquanto a agredia; que, depois, ouviu dizer que PAULO HENRIQUE estava na companhia de outra pessoa; que não se recorda o nome dessa outra pessoa; que se recorda de PAULO HENRIQUE, porque ele vivia na comunidade há muito tempo; que PAULO HENRIQUE era um traficante de lá, da facção Comando Vermelho; que nunca soube de nenhum envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas, mas sabe que ele era usuário de drogas; que não sabe se seu filho tinha dívidas com o tráfico, mesmo porque ele era muito medroso; que teve um X-9 que levou PAULO HENRIQUE e o outro rapaz até a casa de FABRÍCIO GERALDO; que não sabe quem é esse X-9; que não sabe por quanto tempo os autores ficaram com as vítimas dentro de casa; que, depois, os acusados colocaram as vítimas no porta-malas do carro e ficaram rodando, enquanto as pessoas procuravam por elas; que não conhecia FABRÍCIO GERALDO, vulgo "Cordeiro"; que sabe que PAULO HENRIQUE e o comparsa foram à casa de GERALDO procurando por um elemento de vulgo "Russo", mas não sabe o motivo; que não sabe se "Russo" era de alguma facção; que os corpos das vítimas foram encontrados carbonizados; que dizem que as vítimas morreram dentro do porta- malas do carro; que, pelo que soube, os autores deram uma pancada na cabeça das vítimas, que desmaiaram e, então, foram colocadas dentro do porta-malas do carro; que, depois, o carro foi encontrado, assim como os corpos das vítimas, carbonizado; que não sabe se as vítimas sofreram disparos de arma de fogo antes de serem queimadas; que tudo o que sabe veio de informações de terceiro, pois, no momento dos fatos, a declarante estava em Niterói; que conhece PAULO HENRIQUE, porque morou naquela favela por 15 anos, e PAULO HENRIQUE vivia ali; que via PAULO HENRIQUE passando toda hora; que Daniele não comentou se os autores estavam encapuzados; que, quando Daniele contou sobre o ocorrido para a declarante, disse que um dos autores era PAULO HENRIQUE; que Daniele falou que havia mais um rapaz com PAULO HENRIQUE; e que não se recorda se Daniele falou o nome desse outro rapaz".<br>O delegado de polícia responsável pelo relatório final do inquérito esclareceu o seguinte:<br>"que é Delegado de Polícia Civil; que ratifica e se reporta a todas as declarações que fez nos autos do inquérito que versa sobre Marcelo, vítima de crime que possui os mesmos autores; que os fatos ocorreram em 2014; que não se lembra em qual unidade de Polícia Judiciária estava lotado na época dos fatos; que não estava lotado na Delegacia de Homicídios de Niterói/ São Gonçalo; que não participou da instrução nem da coleta dos depoimentos; que apenas produziu o relatório final desse inquérito; que, conforme versou no relatório final do inquérito, a autoria dos fatos foi atribuída a PAULO HENRIQUE e DANIEL, com base nas oitivas de algumas testemunhas; que a mãe de uma das vítimas prontamente apontou, salvo engano, PAULO HENRIQUE como autor dos fatos, porque ele teria sido visto retirando as vítimas de dentro da casa de uma outra testemunha; que esta testemunha, segundo a narrativa da mãe da vítima, já conhecia PAULO HENRIQUE de longa data, porque estudaram juntos e moravam naquela localidade há muito tempo; que acredita que essa outra testemunha não fez um reconhecimento equivocado, porque ela já conhecia PAULO HENRIQUE e o viu, no quintal da sua casa, retirando as vítimas; que foram ouvidas outras testemunhas em sede policial, que corroboram tais declarações; que, com base nessas oitivas em sede policial, chegou-se à autoria de PAULO HENRIQUE; que DANIEL, salvo engano, teve sua participação apontada por uma testemunha que foi presa no bojo de outro inquérito, também de nome Daniel; que as outras testemunhas também confirmaram a presença de DANIEL junto a PAULO HENRIQUE no cometimento do fato; que se trata de comunidade/ área subjugada por uma organização criminosa narcotraficante extremamente violenta; que é compreensível que haja retaliação quando as pessoas vão até a sede policial falar a verdade dos fatos; que recorda que, quando foi relatar este inquérito, tentou que as testemunhas fossem reinquiridas, mas não conseguiu intimá-las; que a realidade dos fatos é complexa quando se trata de áreas subjugadas por organização criminosa narcotraficante; que o relatório foi feito em 2023; que não se recorda se ocorreram mudanças nas versões das oitivas colhidas, por exemplo, quanto ao local em que as vítimas se encontravam ou se as testemunhas viram o fato; que é comum que haja alterações nas versões, em razão de pressões e retaliações que essas testemunhas sofrem; que as testemunhas cujas oitivas o depoente tentou reinquirir provavelmente ainda moravam na mesma localidade; que pede diligências e determina que os agentes as cumpram; que não é o declarante quem as cumpre; que fez relatório final de outro inquérito, cuja vítima era um indivíduo chamado Marcelo, e os autores do fato eram DANIEL e PAULO HENRIQUE; que não se lembra se fez relatórios finais em outros inquéritos em que DANIEL e PAULO HENRIQUE também eram autores; que não conhece os réus nem as vítimas; que, como disse no início da oitiva, entrou na Delegacia de Homicídios de Niterói/ São Gonçalo, salvo engano, no fim de 2022; que não colheu os termos das testemunhas citadas, porque os depoimentos aconteceram em 2014; que, fora o relatório final, não realizou outras diligências investigativas nesse processo especificamente;  ..  que quem já conhecia PAULO HENRIQUE não era a mãe de uma das vítimas que foi prestar o depoimento em sede policial; e que quem já conhecia PAULO HENRIQUE era a pessoa que morava na casa de onde as vítimas foram retiradas com emprego de arma de fogo e violência".<br>A viúva da vítima Fabrício de Moraes declarou o seguinte:<br>"que, na época dos fatos, estava casada com a vítima FABRÍCIO DA SILVA MORAES há 10 anos; que possui dois filhos em comum com a vítima; que não presenciou os fatos; que estava em casa, dormindo com as crianças; que FABRÍCIO MORAES estava na casa da irmã da depoente; que FABRÍCIO MORAES estava ajudando a irmã da depoente com a mudança; que a irmã da depoente se chama Letícia Santana dos Santos; que é irmã de outras duas testemunhas nesse processo, Daniele, cunhada das vítimas, e Letícia, companheira de FABRÍCIO GERALDO, vulgo "Cordeiro"; que FABRÍCIO MORAES não tinha apelidos; que FABRÍCIO MORAES era usuário de drogas; que FABRÍCIO MORAES não tinha envolvimento com tráfico de drogas; que FABRÍCIO MORAES trabalhava como marteleiro em uma pedreira localizada no Bairro de Anaia; que FABRÍCIO MORAES estava na casa de Letícia, com a outra vítima, FABRÍCIO GERALDO; que FABRÍCIO GERALDO era casado com Letícia; que Daniele é a única das irmãs que não é casada com uma das vítimas; que Letícia era a única pessoa em casa durante a mudança; que Daniele e Letícia moram no mesmo quintal; que Daniele mora nos fundos; que Daniele percebeu a movimentação na frente do quintal e foi ver o que estava acontecendo; que, quando Daniele chegou, DANIEL e PAULO HENRIQUE já estavam dentro da casa de Letícia, batendo nas vítimas; que a declarante ficou sabendo do fato no dia seguinte, pela mãe e pelo irmão de FABRÍCIO; que, pelo que ficou sabendo, os réus pegaram as vítimas dentro de casa, levaram-nas no carro e sumiram; que contaram para a depoente que várias pessoas foram buscar as vítimas na casa de Letícia; que foram três ou quatro pessoas; que essas pessoas não estavam procurando as vítimas; que estavam procurando alguém chamado "Russo"; que "Russo" é ex-marido da prima da depoente, Janaína; que "Russo" mora do outro lado do rio, no "morrão"; que Letícia estava apenas se mudando para uma casa maior, dentro do mesmo quintal; que Letícia não estava morando com "Russo"; que "Russo" se chama Adriano; que não sabe se "Russo" é traficante; que PAULO HENRIQUE, DANIEL e as outras pessoas que foram buscar as vítimas estavam armados; que essas pessoas chegaram procurando "Russo"; que não sabe o que essas pessoas falaram, porque não estava no local; que Letícia contou para a depoente que, como "Russo" não estava na casa, levaram as vítimas com os pés e as mãos amarrados, dentro do porta-malas do carro; que FABRÍCIO MORAES era usuário de drogas, "fumava" e "cheirava"; que não sabe dizer se FABRÍCIO GERALDO era traficante; que FABRÍCIO GERALDO trabalhava no terminal de Niterói; que não sabe em que função FABRÍCIO GERALDO trabalhava; que, no dia que levaram as vítimas, a depoente entrou em casa por volta de 19h, porque a filha estava passando mal; que falou com FABRÍCIO MORAES para que fossem para casa, porque a filha do casal estava passando mal; que FABRÍCIO MORAES disse para que iria para casa depois de ajudar "CORDEIRO" a botar o pé da mesa; que FABRÍCIO MORAES pediu para a depoente deixar a porta encostada; que FABRÍCIO MORAES demorou e, por isso, a depoente chamou a vítima novamente; que FABRÍCIO MORAES respondeu que já estava indo; que adormeceu com a porta aberta, enquanto esperava FABRÍCIO MORAES; que não contaram para a depoente no mesmo dia do fato, porque ela estava grávida do segundo filho do casal, e havia possibilidade de que passasse mal; que Letícia e Daniele falaram para a depoente que PAULO HENRIQUE e DANIEL eram uns dos rapazes que foram buscar as vítimas na casa de Letícia; que, no dia dos fatos, as vítimas foram agredidas na casa de Letícia; que, quando foi buscar os documentos do marido para buscar o corpo, viu a casa de Letícia cheia de sangue em todos os cômodos; que Letícia tinha muitas cadeiras em casa, e todas estavam quebradas; que não houve luta corporal, porque Letícia contou para a depoente que as vítimas já estavam amarradas quando foram agredidas; que o carro no qual as vítimas foram levadas era de propriedade de FABRÍCIO GERALDO; que acha que o carro é do modelo "Gol", da Volkswagen; que o veículo foi encontrado no Sacramento, quase perto de Alcântara, bem longe da casa da Letícia, em Marambaia; que Letícia e Daniele contaram para a depoente que as vítimas foram colocadas no porta-malas do veículo; que Letícia e Daniele contaram para a depoente que os acusados e os outros disseram que era para a família das vítimas buscar os corpos no local em que Marcelo ficava; que conhece Marcelo, porque ele era vizinho da rua de trás; que não sabe se Marcelo tinha algum apelido; que o corpo de Marcelo foi encontrado bem "lá para cima"; que o carro carbonizado estava no Sacramento; que o corpo de Marcelo estava na mesma localidade que a depoente mora; que a depoente e a família das vítimas foram buscar os corpos no local que os réus indicaram, mas só encontraram o corpo do Marcelo; que a depoente e a família só descobriram o local em que o carro carbonizado estava por conta do policial que estava lá; que conhecia PAULO HENRIQUE, porque estudaram juntos; que PAULO HENRIQUE, naquela época, era um adolescente tranquilo; que estudou com PAULO HENRIQUE até a 3ª série do ensino fundamental; que PAULO HENRIQUE, fisicamente, é branco, um pouco alto e tem os olhos de cor azul; que PAULO HENRIQUE poderia estar usando lentes de contato, porque o conhece de olhos azuis; que conhece a família toda de DANIEL, mas que não se recorda dele, porque o viu há 10 anos; que conhece PAULO HENRIQUE, mas que não quer vê-lo novamente; que, de início, falou, em sede policial, que FABRÍCIO MORAES havia saído para comprar fralda; que contou essa versão, porque as irmãs da depoente disseram que os réus e os outros ameaçaram as famílias das vítimas para que não contassem a verdade, porque o carro de um policial estava lá fora esperando para acabar com toda a família; que a família combinou de contar essa versão por medo das ameaças; que continua morando no local, porque sempre morou lá; que sempre teve facção criminosa na localidade; que era o "Comando Vermelho"; que PAULO HENRIQUE pertencia à facção "ADA"; que realmente não sabe se FABRÍCIO GERALDO pertencia ao tráfico; que não sabe se "Russo" era traficante; que não tem condições de reconhecer DANIEL; que DANIEL não morava no local, mas a família dele morava; que toda a família de DANIEL está no Fórum, do lado de fora da sala de audiências; que não conhece a família de PAULO HENRIQUE; que não sabe com o que DANIEL trabalhava; que nunca ouviu falar que DANIEL era matador, mas não duvidava, em razão do que o réu fez com o pai dos filhos da depoente;  ..  que tem conhecimento de que, bem antes de os réus matarem as vítimas, haviam matado outras pessoas; que uma das pessoas mortas pelos réus se chamava Michel; que, antes de matarem Michel, mataram uma pessoa chamada Elivelton; que os acusados saíram pichando os muros da localidade com o nome da facção; que Michel estava no campinho, brincando com as crianças, quando DANIEL chegou com uma "12"; que Michel correu para dentro da casa de um vizinho e, quando achou que DANIEL tinha ido embora, saiu e foi assassinado na frente de várias crianças; que são fatos que estão sendo apurados em outro inquérito; que não sabe se PAULO HENRIQUE já foi do Comando Vermelho; que "Russo" se mudou, depois do acontecimento, para o Paraná; que os réus não foram na casa de "Russo" buscá-lo; que não presenciou o fato; que estudou com PAULO HENRIQUE por mais de uma série; que ficou sabendo, por meio de sua irmã, que PAULO HENRIQUE era uma das pessoas que levaram as vítimas; que as irmãs da depoente conhecem PAULO HENRIQUE, porque todos estudaram juntos no "Brizolão" (CIEP 121); que não estudaram na mesma sala; que não sabe se as irmãs estudaram na mesma sala que PAULO HENRIQUE; que a depoente, Letícia, Daniele e o réu PAULO HENRIQUE eram de séries diferentes; que não lembra se PAULO HENRIQUE tinha cicatrizes ou tatuagens; que PAULO HENRIQUE era um pouco mais alto que a depoente; que não sabe quanto possui de altura; que deve ter altura por volta de 1.60m ou 1.65m; que Letícia e Daniele presenciaram o fato; que mudou de ideia sobre ir à Delegacia contar o fato, porque quer justiça pela morte de FABRÍCIO MORAES; que quer que os réus paguem pelo que fizeram com o marido da depoente; que DANIEL e PAULO HENRIQUE fizeram as ameaças diretamente; que ameaçaram que, se a família das vítimas contasse a verdade em sede policial, a viatura de Polícia já estava na porta, e que iriam entrar para acabar com toda a família da depoente; que os réus fizeram essa ameaça pessoalmente para as irmãs da depoente, no dia em que levaram as vítimas da casa de Letícia; que os réus afirmaram que a polícia que estava lá fora já sabia o que estava acontecendo ali dentro; que, após o dia dos fatos, os réus não voltaram a procurar a depoente nem suas irmãs, quer seja por telefone ou pessoalmente; que não se recorda de ter feito o reconhecimento na Delegacia de Niterói; que não foram mostradas fotos para a depoente; que a depoente não quis ver as fotos nem no dia seguinte ao fato; que "Russo" e a prima da depoente moravam na casa da avó da depoente; que se mudaram para uma casa maior, no "Morrão", e a casa da avó ficou vazia; que Letícia quis se mudar para a casa da avó, porque era uma casa menor e que tinha poucos pertences; que não foi "Russo" que chamou Letícia para se mudar para a casa da avó da depoente; que, depois do fato, não viu mais os réus pelas redondezas; que, antes do fato, havia visto PAULO HENRIQUE pelas redondezas, porque o réu sempre ficava por lá, fazendo "bagunça" de carro; que viu PAULO HENRIQUE pessoalmente muito tempo antes do crime; que ficou sabendo de PAULO HENRIQUE só na ocasião do fato; que não se recorda e nunca foi em sede policial relatar que "Russo" estava sendo ameaçado por PAULO HENRIQUE; que só foi à Delegacia falar sobre FABRÍCIO MORAES; que não se recorda de ter relatado, em sede policial, que "Russo" tinha sido ameaçado por PAULO HENRIQUE, tendo se mudado para o estado da Paraíba; que confirma a sua assinatura no Termo de Oitiva lido pela defesa; que não se recorda da atividade que DANIEL exercia, mas que conhece a família do réu; que mora naquela localidade desde que nasceu; que vai fazer 30 anos de idade; que só tinha contato com a família de DANIEL; que demorou para prestar o depoimento em Juízo, porque só foi chamada neste momento; que não se recorda se Letícia e Daniele disseram que os réus e os outros que levaram as vítimas estavam encapuzados; que Letícia e Daniele contaram o ocorrido para a depoente no dia seguinte aos fatos; que a depoente, na última audiência, não conseguiu reconhecer PAULO HENRIQUE; que o reconhecimento negativo pode ter se dado pelo nervosismo; que não quer ver os réus; que não reconheceu PAULO HENRIQUE por medo e porque não quer ver os réus; que o medo é do que PAULO HENRIQUE pode fazer com a família dela se for solto; que não conhece sobre armas; que "uma 12" é uma arma grande com dois buracos; que sabe disso, porque já viu uma arma assim".<br>Já a viúva de Fabrício Geraldo declarou o seguinte:<br>"que era casada com FABRÍCIO GERALDO, vulgo "Cordeiro", há 07 anos; que tem uma filha em comum com a vítima; que a filha se chama FERNANDA e possui, atualmente, dez anos; que se mudou após ser ameaçada por PAULO HENRIQUE e por DANIEL; que, agora, voltou a morar no local; que foi ameaçada pelos réus no mesmo dia dos fatos; que ficou fora da moradia por três anos; que decidiu, por si mesma, voltar a morar no local, porque não queria continuar fugindo e mantendo a filha longe dos familiares; que FABRÍCIO GERALDO. possuía o apelido "Cordeiro" desde criança; que a vítima trabalhava no Terminal de Niterói; que, durante o tempo em que se relacionou com FABRÍCIO GERALDO, este não tinha envolvimento com o tráfico local; que "Russo", namorado da prima da depoente, convidava as vítimas para participarem do tráfico com ele; que as vítimas se negavam a participar; que a área onde a depoente mora, antes, era dominada pelo Comando Vermelho, e, depois que PAULO HENRIQUE chegou, foi formado o "ADA"; que, atualmente, é o Comando Vermelho novamente; que presenciou todo o ocorrido; que é irmã de Daniele e Dayane; que Dayane era casada com FABRÍCIO MORAES; que, em 2014, o quintal tinha cinco casas, e, agora, contém quatro casas, porque uma foi derrubada; que FABRÍCIO GERALDO, no dia dos fatos, tinha trabalhado à noite, e chegou na casa em que morava com a depoente pela manhã; que ligou para o marido para fazer a mudança; que a vítima foi para a casa da mãe após o expediente; que a casa da mãe de FABRÍCIO GERALDO ficava próxima à casa da depoente; que, enquanto a vítima descansava na casa da mãe dele, a depoente ficou em casa arrumando os pertences em caixas; que, por volta de 16h, ligou para FABRÍCIO GERALDO; que a vítima disse "vou levantar, tomar banho, almoçar e já vou para aí"; que FABRÍCIO GERALDO, após 1h30min, ligou para a depoente e disse "tô indo"; que, quando a vítima chegou na casa da depoente, esta avisou que a criança estava sem fralda; que as vítimas foram juntas ao Mercado Guanabara comprar as fraldas; que, nesse meio tempo, as meninas perguntaram para a depoente "viu quem veio aí "; que a depoente respondeu que não; que as meninas disseram que "Marcelo desceu aí procurando o Russo"; que perguntou se haviam respondido que o RUSSO não morava mais lá; que as meninas responderam "não, ele já sabe"; que Marcelo já sabia que "Russo" não morava mais no local; que Marcelo também foi morto pelos réus; que Marcelo era um deles; que Marcelo saiu como "X9"; que chamavam Marcelo somente por esse nome; que a depoente estava se mudando para uma casa menor, onde, anteriormente, sua prima, Janaína, morava com "Russo"; que a casa pertencia à Janaína; que a prima da depoente já faleceu também; que Janaína e "Russo" foram morar na comunidade ao lado do local, conhecida como "Morrão"; que, depois de obter a resposta, Marcelo subiu de volta; que as vítimas retornaram com as fraldas e, junto à depoente, começaram a levar os móveis de uma casa para outra; que Dayane avisou à depoente que viu uma coruja branca em frente à casa; que a depoente entrou na residência, porque teve medo do animal; que continuou arrumando os pertences lá dentro; que FABRÍCIO MORAES estava arrumando uma peça do botijão de gás, dentro da residência da depoente; que, ao mesmo tempo, a depoente estava segurando a geladeira para que FABRÍCIO GERALDO colocasse os pés; que foi nesse momento que DANIEL e PAULO HENRIQUE chegaram, identificando-se como policiais; que os réus estavam acompanhados de cerca de oito pessoas; que, na manhã seguinte quando a depoente foi contar para Dayane o que ocorreu, esta disse que olhou pela janela, porque ouviu barulho de carro; que Dayane disse que viu quatro pessoas; que havia cerca de oito pessoas, dentre elas o PAULO HENRIQUE e o DANIEL; que conhecia DANIEL, porque moravam em ruas próximas; que conhecia PAULO HENRIQUE, porque estudaram juntos, há muitos anos, quando eram bem crianças; que estudou na mesma escola que PAULO HENRIQUE, mas não na mesma turma; que reconheceu PAULO HENRIQUE, mesmo ele tendo se identificado como policial; que PAULO HENRIQUE mandou que FABRÍCIO GERALDO saísse de trás da geladeira; que FABRÍCIO MORAES estava na cozinha; que os réus e as outras pessoas começaram a agredir FABRÍCIO MORAES com socos, o que causou a abertura da testa dele; que DANIEL começou a agredir FABRÍCIO GERALDO, quebrando duas a três cadeiras nas costas da vítima; que os réus perguntavam, a todo tempo, onde estava "Russo"; que as vítimas responderam que não sabiam onde "Russo" estava; que os réus perguntaram sobre "o dinheiro" e as vítimas respondiam "que dinheiro "; que os réus mandaram a depoente e Daniele para o quarto; que a filha da depoente e de FABRÍCIO GERALDO começou a chorar; que os réus mandavam a depoente fazer a criança, na época com 6 meses, calar a boca; que o documento de FABRÍCIO MORAES caiu durante a situação e a depoente conseguiu escondê-lo com os pés; que não conseguiu guardar o documento de FABRÍCIO GERALDO, porque estava na bermuda; que DANIEL deu uma bíblia nas mãos da depoente, aberta nos Salmos 91, e disse "lê a Bíblia, porque o certo é quem tá junto vai junto"; que DANIEL perguntou "se eu deixar ele vivo, você larga ele "; que a depoente respondeu "largo"; que DANIEL respondeu "larga porra nenhuma"; que DANIEL, em seguida, puxou o fio do rádio e o fio do DVD, e amarrou as mãos e os pés das vítimas, levando-as para fora da casa; que os réus levaram as vítimas para a mala do carro de FABRÍCIO GERALDO; que disseram para a depoente "depois você procura os corpos deles junto lá, junto com o do Marcelo; que todos estavam armados; que a casa da depoente ficou uma bagunça depois que os réus saíram com as vítimas; que tinha bastante sangue pela casa; que não tirou fotos do estado em que a casa ficou, porque os réus e os outros indivíduos levaram o celular da depoente, para que ela não ligasse para ninguém; que DANIEL e PAULO HENRIQUE disseram para a declarante que "quem estava junto, iria junto"; que a depoente e sua família achavam que iriam morrer junto com as vítimas; que DANIEL falou "você pega suas coisas, pega sua filha e vai embora daqui"; que foi por isso que a declarante passou um tempo morando na casa de outras pessoas; que, depois, decidiu voltar; que DANIEL falou para a depoente "você não vai ligar para ninguém", e levou o celular dela; que, depois de os réus terem levado as vítimas, a depoente foi para a casa de sua mãe, Maria Vanusa, pegou o telefone dela e ligou para os pais do FABRÍCIO GERALDO; que, na época dos fatos, iria acontecer uma operação policial na localidade; que, na esquina de onde a depoente morava, estava situada uma "boca de fumo" pertencente ao Comando Vermelho; que havia uma viatura parada debaixo do viaduto conhecido como "feijão carregado"; que os réus ameaçaram toda a família das vítimas ao dizer que havia uma viatura próxima dali, e que, caso a família da declarante fizesse qualquer coisa, eles iam saber; que "Russo" tinha envolvimento com o tráfico de drogas, e integrava o "Comando Vermelho"; que PAULO HENRIQUE integrava o "ADA"; que PAULO HENRIQUE já dominava a localidade em que a depoente morava, mesmo antes do ocorrido; que PAULO HENRIQUE continuou dominando a localidade até dois anos depois que a depoente se mudou do local, quando, então, o Comando Vermelho restabeleceu o domínio; que "Russo" se mudou do "Morrão" depois do fato; que Janaína, prima da depoente, antes de falecer com câncer, contou para a depoente que "Russo" foi para onde a mãe dele estava; que "Russo" nunca mais apareceu na localidade; que, durante a época em que a depoente estudou com PAULO HENRIQUE, fisicamente, ele não era nem magro, nem gordo, nem alto; que PAULO HENRIQUE era "russo", dos olhos claros, com a pele nem branca nem morena, meio avermelhada; que lembra muito pouco de PAULO HENRIQUE, porque, nos últimos dez anos, fez o máximo para esquecer os rostos dos réus; que, depois da época em que estudou com PAULO HENRIQUE, nunca mais o viu, até que o réu invadiu a casa da depoente para levar as vítimas; que o carro "Gol", de cor branca, no qual as vítimas foram levadas pertencia a FABRÍCIO GERALDO; que uma das pessoas que levou as vítimas só conseguiu dirigir o carro até metade do morro antes de o veículo parar, porque tinha alarme de segurança; que, por causa disto, FABRÍCIO GERALDO foi retirado do porta-malas, para desativar o alarme de segurança do veículo; que, depois, FABRÍCIO GERALDO foi colocado no porta-malas novamente; que os policiais que estavam junto ao corpo de Marcelo encontraram os corpos das vítimas; que a depoente e a família das vítimas falaram com os policiais que estavam procurando um veículo de placa "KRC 5857"; que os policiais responderam para a família da depoente que tinha sido encontrado um carro com essas características no "Monte Formoso", com dois corpos carbonizados dentro; que o pai de FABRÍCIO GERALDO pediu aos policiais que verificassem a placa; que a depoente e PAULO HENRIQUE tinham oito anos de idade na época em que estudaram na mesma escola; que a depoente e PAULO HENRIQUE nunca mais se viram; que identificou PAULO HENRIQUE pelo modo que se lembrava dele na escola com as outras crianças; que PAULO HENRIQUE era frio, batia em todo mundo, fazia sinal de "arma", ameaçava as outras crianças de morte, sempre foi uma pessoa ruim; que associou PAULO HENRIQUE a essa criança pelo olhar; que conhece DANIEL, porque o tio dele possuía uma barraca em frente ao local onde o réu morava; que DANIEL, fisicamente, não é gordo nem magro, é alto, possui entradas na frente do couro cabeludo, bem sonso; que não queria vê-los novamente, depois de todos estes anos; que DANIEL é um pouco alto, tem a pele de cor mais clara que a depoente; que, na última vez que a depoente viu DANIEL, ele estava com barba; que DANIEL estava com barba na foto que a Delegacia de Homicídios mostrou para ela e para a família das vítimas; que, atualmente, não sabe como DANIEL está fisicamente; que, após a época da escola, a depoente voltou a encontrar PAULO HENRIQUE somente no dia do fato; que via DANIEL todos os dias, porque frequentava a barraca do tio dele; que PAULO HENRIQUE tinha função de "frente" no "ADA"; que não sabe dizer a função que DANIEL exercia na facção criminosa, porque a depoente o conhecia mais por frequentar a barraca do tio dele e pelo fato de o réu ter matado o Michel, da Rua 1, antes dos fatos; que, atualmente possui 28 anos; que estudou no mesmo colégio que o PAULO HENRIQUE quando a declarante estava no 5º ano; que, na época em que estudou no mesmo colégio que PAULO HENRIQUE, (..) que sabe que PAULO HENRIQUE integrava a "ADA" e tinha a função de "frente", porque a comunidade em que a depoente e o réu moravam é pequena, e todo mundo se conhece; que todo mundo que morava na comunidade conhecia PAULO HENRIQUE e as maldades que ele cometia; que sempre havia relatos de alguma atividade que PAULO HENRIQUE realizava; que tem certeza que PAULO HENRIQUE é o mesmo PAULO HENRIQUE da época da escola, porque as quatro irmãs da depoente o viram antes do fato. que a prima da depoente, Ana Paula, também viu PAULO HENRIQUE enquanto ele integrava a facção criminosa, e disse "você sabe quem tá aí ", "o Paulo Henrique, ele está de frente"; que o reconhecimento do réu pela prima da depoente aconteceu antes dos homicídios, por volta de um mês antes; que não viu foto de PAULO HENRIQUE na Delegacia; (..) que PAULO HENRIQUE e DANIEL moravam no mesmo local do fato, ou seja, na mesma comunidade; que PAULO HENRIQUE morava em um local conhecido como "Síria"; que DANIEL morava na Rua 1; que DANIEL continuou morando no mesmo local por um tempo após o fato e, depois, mudou-se; que, na época dos fatos, a comunidade já era dominada pelo "ADA"; que também quer saber o motivo pelo qual as vítimas foram mortas pelos réus; que acredita que as mortes das vítimas ocorreram em razão de um desafeto entre os réus e "Russo"; que as vítimas morreram por não saberem onde estava "Russo" e o dinheiro que os réus procuravam; que, pela fisionomia das vítimas, tratou-se "queima de arquivo"; (..) que DANIEL não sofreu represálias, e andava livremente na localidade; que, na época em que DANIEL morava na comunidade, esta estava sob domínio da "ADA"; e que, após DANIEL se mudar da comunidade, esta passou a ser dominada pelo Comando Vermelho"."<br>A testemunha Daniele dos Santos esclareceu o seguinte:<br>"Em juízo, a testemunha DANIELE SANTANA DOS SANTOS, cunhada das vítimas, declarou: "que é cunhada das vítimas; que presenciou os fatos, porque estava em casa; que mora com a família em um quintal com várias casas, uma ao lado da outra; que estava em casa e viu um carro descendo; que existe um beco no meio das casas, no quintal; que conseguiu ver pessoas entrando e foi verificar o que houve, porque Letícia estava com um bebê pequeno na época do fato; que, ao chegar à casa de Letícia, viu PAULO HENRIQUE e DANIEL agredindo as vítimas; que os réus também pediam que às vítimas dessem "o dinheiro"; que, quando a declarante perguntou o que estava acontecendo, mandaram que a depoente ficasse quieta e fosse para o quarto de Letícia, onde a irmã da depoente também estava; que não presenciou a situação desde o começo, por isso não ouviu os réus perguntarem onde estava o "Russo"; que não sabe quem é "Russo"; que a prima da depoente, Janaína, faleceu; que Janaína era casada com o Adriano; que não sabe se Adriano tinha o apelido de "Russo"; que Adriano era envolvido com a facção criminosa Comando Vermelho; que Letícia estava se mudando para a casa onde Janaína e Adriano moraram; que os cunhados da declarante foram abordados por DANIEL e PAULO HENRIQUE na casa nova de Letícia, onde já moraram Janaína e Adriano; que não conhecia Adriano como "Russo", mas que Adriano era envolvido com o tráfico; que, quando a declarante chegou na casa de Letícia, havia, junto aos réus, outros dois homens, sendo que a depoente não conseguiu ver o rosto de um, e o outro estava no carro; que não viu outras pessoas além das mencionadas; que não chegou no início da abordagem aos cunhados, então não viu as outras pessoas que Letícia contou; que conhecia PAULO HENRIQUE e DANIEL; que PAULO HENRIQUE estudou com a depoente na escola, quando eram crianças; (..) que reconheceu PAULO HENRIQUE e DANIEL na abordagem aos cunhados, porque o carro que estava próximo à casa de Letícia era o mesmo que um dos réus costumava dirigir pela comunidade; que conhece DANIEL, porque o réu morava duas ruas depois da rua da depoente; que via DANIEL com frequência, porque a família do réu possuía uma mercearia; (..) que PAULO HENRIQUE já tinha se identificado na abordagem aos cunhados da depoente e disse que as vítimas sabiam que em algum momento os "pegariam"; que não viu os réus tirando os capuzes; que reconheceu PAULO HENRIQUE pela voz; que reconheceu DANIEL pela fisionomia, já que o via com frequência; que, mesmo encapuzado, conseguiu ver a fisionomia de DANIEL pela abertura no capuz; que o capuz não escondia o rosto inteiro; que PAULO HENRIQUE se identificou durante a situação e disse para que avisasse ao primo da depoente, Gabriel, que o "pegaria". (..)<br>que a pessoa perguntou para a depoente se o local era perigoso e disse que, se a depoente falasse alguma coisa sobre o que aconteceu para alguém, eles iam ficar sabendo e voltariam; que os réus ameaçaram a família da depoente; que ameaçavam dizendo que, caso alguém contasse algo para a polícia ou para outras pessoas, os policiais da viatura policial embaixo do viaduto próximo iriam saber; (..)<br>O genitor da vítima Fabrício Geraldo declarou o seguinte:<br>(..)<br>que a atitude que o declarante iria tomar era a de ligar para a polícia; que, após esta ligação, a nora do depoente ligou novamente para pedir que o depoente não ligasse para polícia, porque os autores disseram que, se denunciasse, iriam acabar com toda a família; (..) que, atualmente, a região onde FABRÍCIO GERALDO e Letícia moravam é dominada pelo tráfico de drogas; que, antes, não sabia se a região era dominada por algum tipo de criminalidade; que, em razão da ameaça feita pelas pessoas que levaram FABRÍCIO GERALDO, o declarante não denunciou o fato para a polícia; que, no dia seguinte, o depoente saiu à procura de FABRÍCIO GERALDO e do carro da vítima; que, na região, tinha um carro da polícia, ocasião em que o depoente informou para os policiais que pessoas levaram FABRÍCIO GERALDO; que os policiais responderam que o corpo do filho do declarante foi localizado, queimado, dentro do carro, em Monte Formoso;<br>(..)<br>Em seus interrogatórios, os acusados Paulo Henrique e Daniel Gonçalves optaram por permanecerem em silêncio (doc. 986).<br>Verifica-se, de exposto, que existem nos autos duas teses conflitantes: a de acusação, escorada na prova testemunhal e no assassinato das vítimas como descrito na denúncia e a de defesa, que contesta a suficiência da prova como fundamento para a decisão de pronúncia.<br>(..)<br>Com efeito, a decisão de absolvição sumária é fundamentada na inexistência de indícios de autoria, na ausência de prova da materialidade do fato ou da certeza de ter agido o recorrente acobertado por uma excludente de ilicitude, o que não é o caso, já que há elementos que apontam que o recorrente, junto com o corréu e comparsas não identificados mataram as vítimas por disputa referente ao domínio do tráfico na região.<br>No  caso  em  exame,  verifica-se  que  o  acórdão  atacado  considerou  como  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  os  depoimentos  de  diversas  testemunhas  ouvidas  em  juízo,  cujas declarações foram uníssonas no sentido de que conheciam o acusado, em razão de conviverem na mesma localidade, inclusive com relatos de terem frequentado a mesma escola no passado.<br>Em seguimento à análise dos autos, observa-se a afirmação, presente em todas as oitivas colhidas na instrução processual, de que a aludida localidade se trata de comunidade que sofre com a forte presença e intensa atuação de uma facção criminosa, da qual, inclusive, o paciente seria integrante, tendo, nessa qualidade, coagido vários declarantes durante a instrução processual, por meio de graves ameaças, para que se abstivessem de depor às autoridades em seu desfavor; demonstrando, desse modo, coesão suficientemente mínima dos relatos com a tese acusatória acerca da dinâmica dos fatos.<br>Improcedente, portanto, a tese defensiva de que a pronúncia do paciente lastreou-se em testemunhos indiretos. Isso porque o acórdão combatido conta com relatos de uma declarante que presenciou os fatos e viu PAULO HENRIQUE e DANIEL agredindo as vítimas (fl. 34), destacando que já conhecia o paciente por residirem na mesma comunidade há vários anos.<br>Ad argumentandum tantum, do contexto extraído da prova oral trazida pelo acórdão impugnado, evidencia-se o ambiente de constante hostilidade que permeia a vida cotidiana da comunidade onde foram perpetrados os graves crimes em comento, o que, nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite, excepcionalmente, a pronúncia fundada em testemunhos indiretos em casos de crimes violentos praticados por organizações criminosas que incutem temor na localidade (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Com efeito, verifica-se do depoimento judicial prestado pelo delegado de polícia responsável pelo relatório final do inquérito (fls. 19/20; grifamos):<br>(..) que se trata de comunidade/ área subjugada por uma organização criminosa narcotraficante extremamente violenta; que é compreensível que haja retaliação quando as pessoas vão até a sede policial falar a verdade dos fatos; que recorda que, quando foi relatar este inquérito, tentou que as testemunhas fossem reinquiridas, mas não conseguiu intimá-las; que a realidade dos fatos é complexa quando se trata de áreas subjugadas por organização criminosa narcotraficante; que o relatório foi feito em 2023; que não se recorda se ocorreram mudanças nas versões das oitivas colhidas, por exemplo, quanto ao local em que as vítimas se encontravam ou se as testemunhas viram o fato; que é comum que haja alterações nas versões, em razão de pressões e retaliações que essas testemunhas sofrem; que as testemunhas cujas oitivas o depoente tentou reinquirir provavelmente ainda moravam na mesma localidade; que pede diligências e determina que os agentes as cumpram; que não é o declarante quem as cumpre; que fez relatório final de outro inquérito, cuja vítima era um indivíduo chamado Marcelo, e os autores do fato eram DANIEL e PAULO HENRIQUE (..)<br>Repise-se que os autos contam com relatos de intimidações direcionadas aos depoentes, consubstanciada em ameaças graves por parte do ora paciente, elemento informativo que foi expressamente narrado pela maioria das testemunhas arroladas, o que reforça, de maneira suficiente, a existência de indícios mínimos de autoria em relação ao acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, alegando que a pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos.<br>2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, violação dos arts. 158, 413 e 414 do Código de Processo Penal, e que o áudio supostamente enviado pela vítima não foi juntado aos autos nem submetido a perícia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente teria sido baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, de modo a ensejar a nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. As instâncias ordinárias apontaram diversos elementos de convicção que justificam a pronúncia do paciente, incluindo depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial.<br>6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas que provocam temor na comunidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É válida a pronúncia embasada em depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial. 3. A jurisprudência recente desse Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas que provocam temor na comunidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/20/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>(HC n. 979.596/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais, que participaram das investigações, não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>3. No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de disputa entre facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em prestar seus depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base em informações fornecidas por moradores que preferiram não se identificar.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o que justifica a pronúncia da acusada.<br>5. Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo.<br>6. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; grifamos)<br>Com  isso,  o  Tribunal de origem  considerou  haver  prova  da  materialidade  e  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  ,  para que  o  julgamento  seja  levado  ao  Conselho  de  Sentença,  órgão  competente  para  a  valoração  do  respectivo  conjunto  probatório  e  decidir  acerca  dos  fatos  relacionados  aos  crimes  dolosos  contra  a  vida  e  aos  delitos  conexos.  <br>Dessarte,  verifico  que,  para  superar  as  conclusões  alcançadas  na  origem  e acolher as  pretensões  da impetrante  ,  a fim de proceder-se à  análise  da  tese  de  insuficiência  probatória  ,  far-se-ia  imprescindível  o  reexame  minucioso  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  impede  a  atuação  excepcional  desta  instância,  sobretudo  na  estreita  via  do  habeas  corpus.  <br>É  nesse  sentido  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  SIMPLES.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  E  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  302,  §  2º,  DO  CTB,  E  419  DO  CPP.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  SUPORTE  NO  ACERVO  PROBATÓRIO.  PLEITO  DE  IMPRONÚNCIA.  DESCLASSIFICAÇÃO.  INVIABILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  REVISÃO  DO  ENTENDIMENTO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  Tribunal  pernambucano  ao  preservar  a  decisão  de  pronúncia  do  agravante  asseverou  que  percebe-se  a  existência  de  indícios  suficientes  a  autorizar  uma  decisão  de  pronúncia  conforme  relatos  das  testemunhas  arroladas  na  fase  inquisitorial  e  em  juízo.  ..  observa-se  indícios  de  autoria  necessários  a  demonstrar  que  o  acusado,  teve  participação  no  crime,  sendo  suficiente  para  o  encaminhamento  ao  tribunal  do  Júri.  ..  se  o  mero  Juízo  de  suspeita  conduz  à  pronúncia,  e  as  condições  fáticas  sustentadas  pela  defesa  são  colidentes  com  outras  também  existentes  nos  autos,  o  único  caminho  possível  é  a  submissão  dos  recorrentes  ao  Júri  Popular,  a  fim  de  que  este  possa  se  pronunciar  sobre  as  teses  tanto  da  acusação  como  da  defesa,  na  forma  da  competência  acometida  pelo  art.  5º,  XXXVIII,  letra  d,  da  Constituição  Federal.  ..  constatado  no  presente  caso  dos  autos  a  certeza  da  materialidade  e  os  indícios  suficientes  de  autoria  do  delito  -  depoimentos  das  testemunhas  -  correta  é  a  decisão  que  o  pronuncia.<br>2.  A  Corte  de  origem  concluiu  que  o  acervo  probatório  era  suficiente  para  amparar  a  pronúncia  do  agravante,  entender  de  forma  diversa,  como  pretendido,  demandaria  necessariamente  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  7/STJ.<br>3.  ..  Com  efeito,  o  Tribunal  local,  soberano  na  análise  do  conjunto  fático-probatório,  mantendo  a  sentença  de  pronúncia,  concluiu  pela  presença  de  elementos  indicativos  da  autoria  do  acusado  pelos  homicídios.  ..  Dessa  forma,  para  alterar  a  conclusão  a  que  chegou  a  instância  ordinária  e  decidir  pela  desclassificação  da  conduta  com  o  reconhecimento  do  elemento  subjetivo  do  tipo  como  "culpa  consciente"  e  a  consequente  retirada  da  competência  do  Tribunal  do  Júri  para  processamento  e  julgamento  da  presente  ação  penal,  como  requer  a  parte  recorrente,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  providência  incabível  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  contido  na  Súmula  7/STJ.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.026.720/PR,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  6/5/2022).<br>4.  Agravo  regimental  improvido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.026.454/PE,  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  13/05/2024).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUNAL  DO  JURI.  PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA.  PROVA  DA  MATERIALIDADE.  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  PROVA  INQUISITORIAL  TESTEMUNHO  DE  "OUVIR  DIZER".  IMPOSSIBILIDADE.  REVERSÃO  DAS  PREMISSAS  FÁTICAS  DO  ACÓRDÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  pronúncia  encerra  simples  juízo  de  admissibilidade  da  acusação,  exigindo  o  ordenamento  jurídico  somente  o  exame  da  ocorrência  do  crime  e  de  indícios  de  sua  autoria,  não  se  demandando  aqueles  requisitos  de  certeza  necessários  à  prolação  da  sentença  condenatória,  sendo  que  as  dúvidas,  nessa  fase  processual,  resolvem-se  pro  societate.<br>2.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  estar  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>3.  Hipótese  em  que  o  acórdão  concluiu  que  a  prova  oral  produzida  em  juízo  cinge-se  ao  depoimento  da  mãe  da  vítima,  que  relatou  que  um  carro  parou  atrás  dela  e  de  Felipe  e  disparam  de  dentro  do  veículo,  não  sabendo  precisar  quem  estava  dirigindo  ou  atirando,  vindo  a  vítima  a  óbito.  Ressaltou-se  que  as  demais  testemunhas  e  informantes  ouvidas  em  juízo  nada  revelaram  acerca  de  indícios  de  autoria  dos  réus,  quase  a  totalidade  referenciando  comentários  ou  imputações  de  autoria  supostamente  de  terceiros,  ou  até  mesmo  conjecturas  elaboradas  pelos  policiais,  concluindo  que  não  houve  testemunha  ou  prova  de  qualquer  natureza  que  apontasse  minimamente  a  autoria  do  crime.<br>5.  Diante  de  tais  elementos,  para  alcançar  conclusão  diversa  da  Corte  local  que,  de  forma  devidamente  fundamentada,  para  acolher  a  tese  acusatória,  relativamente  à  existência  de  provas  judicializadas,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  providência  incabível  em  recurso  especial,  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.486.632/RS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  29/04/2024).  <br>Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA