DECISÃO<br>ALEXANDRE THOME agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1530832-83.2023.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta que o réu faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que os fundamentos usados pelas instâncias originárias para negar a redutora não são idôneos, pois resumem-se a maus antecedentes muito antigos.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro nos óbices processuais das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 602-604).<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com fulcro nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>No que se refere à impugnação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o recorrente não demonstrou que o objeto do recurso fora apreciado pelas instâncias originárias, limitando-se a apontar as páginas em que a tese supostamente teria sido abordada, sem desenvolver a argumentação recursal.<br>Ademais, para a impugnação da Súmula n. 7, era imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu no recurso.<br>Na verdade, a parte apenas fez considerações genéricas e reiterou as razões recursais, afetas ao mérito, o que, na visão da jurisprudência desta Corte Superior, é insuficiente para superar o óbice processual.<br>Portanto, constato que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, é inegável a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>Acrescento, por fim, que o agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Ressalto, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 26/8/2020.)<br>À vista do exposto, não conheço do a gravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA