DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Erivelton Stiehler Braz, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem pleiteada no HC de nº 5015203-97.2025.8.24.0000.<br>De acordo com o relato, o paciente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP). A Defensoria interpôs apelação, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento de valoração negativa nas circunstâncias do crime, mas o TJSC negou provimento.<br>Neste mandamus, a Defensoria sustenta a ilegalidade do acórdão, já que o furto envolveu apenas R$ 172,00, restituídos à vítima, sendo caso típico de aplicação da insignificância, que exclui a tipicidade material Além disso, alega que, conforme entendimento do STF, a reincidência não impede, por si só, sua aplicação.<br>Além disso, questiona a majoração da pena-base pela prática do delito durante o repouso noturno, uma vez que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 1087), firmou a incompatibilidade da majorante com o furto qualificado, admitindo a migração para a pena-base apenas com fundamentação concreta, o que diz não ocorrido no caso.<br>Com isso, a Impetrante requer a absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP (aplicação do princípio da insignificância) ou, subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime para reduzir a pena-base ao mínimo legal.<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Por outro lado, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>O entendimento é no sentido de que a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático antes da oitiva do Órgão Ministerial (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso dos autos, como dito, o impetrante objetiva anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deixou de aplicar ao paciente o princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica causada (furto de R$ 172,00) e da restituição à vítima. Sustenta que a negativa de aplicação da bagatela foi fundada em argumento inválido, notadamente a reincidência do agente, circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar a atipicidade material da conduta nem de obstar a incidência do princípio. Por fim, aduz que a majorante do repouso noturno somente pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável se motivada concretamente, o que noticia não ser o caso.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, negou provimento ao apelo em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 53):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, DELITO COMETIDO MEDIANTE FORMA QUALIFICADA QUE DEMONSTRA ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO. VETORES AUTORIZADORES DA BAGATELA NÃO PREENCHIDOS. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. DELITO PERPETRADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MIGRADA PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DEVIDAMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. PRETENSA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL FACE À RECONHECIDA MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE. TEMA REPETITIVO 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. PEDIDO OBSTADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU, QUE, EMBORA TENHA SIDO CONDENADO COM PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, É MULTIRREINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENTENDIMENTO CORRETO DO JUÍZO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quando da análise da não incidência do princípio da insignificância, o Tribunal consignou (e-STJ fls. 48/50):<br>Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004). Outrossim, a Suprema Corte ainda orienta que "a aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos" (HC 145880 AgR/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11-9-2017). E continua: "o princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 123.199-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017, HC 115.672, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2013, HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/5/2016, ARE 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 12/03/2014, HC 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4/12/2013, HC 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012" (HC 145880 AgR/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11-9-2017). No caso dos autos, em que pese os argumentos defensivos, verifica-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância, ainda assim, não comporta acolhimento Isso porque, além de a conduta ser típica, verifica-se que o valor das res furtiva corresponde a mais de 10% (dez por cento) de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, quantia que não pode ser considerada ínfima diante da realidade de grande parte da população brasileira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da res não pode ultrapassar, em média, 10% do salário-mínimo  . Ainda, se não fosse o bastante, é preciso considerar que o delito foi praticado sob sua forma qualificada, aumentando sobremaneira o grau de reprovabilidade da conduta e, consequentemente, obstando o reconhecimento da insignificância. Aliás, a jurisprudência pacífica do STJ, é no sentido de que "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes  ..  indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28-6-2016, DJE em 1-8-2016). Daí porque, diante dessas premissas, afasta-se a tese absolutória por atipicidade da conduta.<br>De fato, para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).<br>No caso em exame, contudo, tais requisitos não estão presentes, como bem registrado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a Corte de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância considerando o valor da res furtiva, que ultrapassa 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a reprovabilidade da conduta, praticada em sua forma qualificada, qual seja, com rompimento de obstáculo, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, visto o agente ser reincidente específico em delito de furto, ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo e subtraído bem avaliado em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) - cálculo feito pelo Colegiado de origem - ou R$ 140,00 (cento e quarenta reais) - cálculo apresentado pela defesa -, ou seja, ambos os montantes são superiores a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato (R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais - 2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 882.399/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO TENTADO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, indicando que a absolvição não seria socialmente recomendável no caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça também está firmada no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. O regime mais gravoso também está justificado não só em razão da presença de circunstância judicial negativa, mas também da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 2.602.839/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/092024, DJe de 05/092024).<br>No tocante à (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal incidir tanto no crime de furto simples quanto na sua forma qualificada, é verdade que esta Corte fixou tese jurídica, quando do julgamento do REsp nº 1.888.756 (Tema repetitivo nº 1.087), no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).<br>Contudo, embora não conste da tese vinculante firmada na via do recurso especial repetitivo, este Tribunal Superior registrou que "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade."<br>É esse o caso dos autos. O Juízo de primeiro registrou que (e-STJ fl. 237) "diante da incompatibilidade entre a modalidade qualificada do furto e a majorante do repouso noturno, inviável o aumento oriundo do reconhecimento da referida causa de aumento na terceira etapa de aplicação da pena, devendo o repouso noturno ser valorado na primeira fase do cômputo dosimétrico, nas circunstância delitivas, uma vez que o crime foi facilitado pela baixa vigilância durante o repouso noturno."<br>Por sua vez, a Corte de origem decidiu que (e-STJ fls. 50/51), "de acordo com os elementos probatórios, restou comprovado que a prática delitiva ocorreu após as 22 horas. E, ao proceder o cálculo dosimétrico, embora a magistrada singular não tenha considerado a majorante do repouso noturno, pois incompatível com a qualificadora do rompimento de obstáculo (Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça), ainda assim, considerou corretamente essa circunstância na primeira fase da dosimetria, ao realizar a migração de forma devida, sem qualquer ilegalidade, respeitando a discricionariedade que lhe é conferida na fixação da pena."<br>Em que pese as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Precedentes: (STJ - AREsp: 00000000000002973053, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025) (STJ - REsp: 00000000000002128969, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025).<br>Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA