DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A CONSUMIDORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFASTADA - REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA RECUSA EM FORNECER O SERVIÇO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito, eis que praticado no exercício regular de um direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>A reparação civil pressupõe a comprovação dos requisitos cumulativos elementares, a saber: ato ilícito, nexo de causalidade e dano propriamente dito.<br>Somente aquele que pratica ato ilícito e que, por este, causa danos a outrem, seja de ordem material ou moral, é que tem a obrigação de repará-los, o que não é o caso dos autos.<br>In casu, inexiste ato ilícito, eis que praticado no exercício regular de um direito, o que foi demonstrado durante a instrução processual e reiterado no presente apelo especial, nos termos do art. 188, I, do CC.<br>Conforme já exposto, é lícito, segundo a legislação e jurisprudência pátrias (esta, inclusive, sedimentada no STJ), o corte de energia e a inscrição no cadastro de devedores em situação de inadimplência.<br>Da mesma forma não estão presentes o nexo causal (não há qualquer ato praticado com potencial para causar danos na esfera moral do autor) e o dano a ser ressarcido (uma vez o recorrido não obtém êxito em demonstrá-lo) (fls. 314-315).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à ausência de responsabilidade pela concretização do fato danoso, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente não pode ser penalizada por cobrar o que lhe é seu por direito (contraprestação pelo serviço prestado), uma vez que se trata de uma concessionária de serviço público, a qual tem o dever de resguardar a regularidade da contraprestação pelo consumo de energia, que, caso não esteja em conformidade com os parâmetros legais, afeta toda a coletividade.<br>Assim, ainda que se entendesse pela presunção do alegado dano em razão de sua natureza, não estão configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre esses supostos danos narrados e qualquer conduta da empresa ré, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil da recorrida.<br>Ressalte-se, ainda, que não há qualquer indício de dano moral nos autos, de modo que o máximo que poderia ser alegado, em sua emenda, é que este teria sofrido mero aborrecimento, perfeitamente suportável por qualquer pessoa atualmente.<br>Portanto, a concessionária ré não poderia ser responsabilizada, pois, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se pode responsabilizar aquele que não contribuiu para a concretização do fato danoso (fl. 315).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil, no que concerne à excessividade do valor fixado a título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por outro lado, o acórdão violou os arts. 884 e 944 do Código Civil, na medida que condenou a recorrente em quantum irrazoável, a título de danos morais.<br>A fixação dos danos morais deve estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Esses princípios asseguram que há uma relação equilibrada entre o dano sofrido e a compensação, prevenindo quantias exageradas que não condizem com a situação.<br>O Código Civil brasileiro, através do art. 884, proíbe expressamente o enriquecimento sem causa, delimitando indenizações excessivas como inadmissíveis. A jurisprudência ampara a ideia de que as indenizações devem ser moderadas e proporcionais ao caso concreto.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a indenização deve ser compatível com seu caráter punitivo e compensatório, sem propiciar ganhos indevidos ao lesado e, assim, evitar ações motivadas pela busca de lucro. A valoração excessiva é uma ofensa aos parâmetros legais e jurisprudenciais, reclamando correção para que a indenização se revele efetivamente justa e equitativa, respeitando o elo entre a ofensa e o reparo.<br> .. <br>Com efeito, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostrando-se excessivo e irrazoável, sendo, portanto, de rigor, a redução do quantum arbitrado. (fls. 315-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pois bem. Cinge a controvérsia acerca da ocorrência ou não de danos morais e materiais na hipótese, ante a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência dos requerentes-apelados em razão de débitos pertencentes a antiga proprietária do imóvel.<br>A interrupção do fornecimento do serviço de energia in casu é incontroversa, tendo se dado em 18/09/2019 e se restabelecido em razão de determinação judicial, proferida em 03/10/2019.<br>Da mesma, é incontroverso o motivo da interrupção: débitos pertencentes a antiga proprietária do imóvel.<br>A concessionária, por sua vez, sustenta que a transferência de titularidade requerida não obteve seu prosseguimento por culpa exclusiva do consumidor, que não apresentou a documentação mínima necessária ao atendimento de sua solicitação, fato confessado pelo próprio requerente na exordial, onde aduz que à época da solicitação, ainda não havia concluído a aquisição da propriedade, não sendo possível, portanto, a responsabilização da concessionária de energia pelo obstáculo colocado pelo próprio requerente à sua solicitação.<br>Não obstante as alegações da requerida, ora apelante, verifica-se, inclusive, da própria peça exordial, que o requerente teve seu pedido de transferência de titularidade aprovado e processado, em 19/09/2019, após comparecer à sede da requerida, mas mesmo assim, a interrupção do fornecimento de energia permaneceu, tendo apenas sido restabelecida em razão de determinação judicial (autos n. 0832778-16.2019.8.12.000).<br>Tal alegação, inclusive, é comprovada pela ordem de serviço juntada à f. 14 dos autos 0832778-16.2019.8.12.000.<br>Sendo assim, evidentemente que não perfazem as alegações da concessionaria recorrente, já que, em 19/09/2019, ela APROVOU o pedido de transferência de titularidade feito pela parte recorrida. E, nada obstante isto, não providenciou a religação da energia.<br>Ainda que em momento anterior a parte recorrida não tenha apresentado a documentação necessária, fato é que em 19/09/2019 providenciou, tanto que aprovado o pedido de transferência de titularidade, mas mesmo assim a religação da energia na residência dos recorridos só ocorreu em razão de ordem judicial.<br>Diante deste cenário, cabe a conclusão de que a concessionária agiu de modo ilegítimo ao condicionar o fornecimento de serviço de energia ao pagamento de débitos do anterior titular da unidade consumidora, uma vez que a contraprestação pelo serviço de energia não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço, isto é, quem firmou contrato de prestação de serviço com a concessionária.<br>Em tese, somente o titular da unidade consumidora, que possui contrato firmado para fornecimento do serviço, possui responsabilidade pessoal pelos débitos gerados pela utilização da energia no imóvel, tendo o dever, inclusive, de, ao deixá-lo, solicitar o consumo final e pagar todas as dívidas pendentes, para encerrar o contrato e providenciar a exclusão de seu nome como titular da unidade consumidora.<br>Assim, em face da concessionária a parte autora só será responsável pelo período em que a titularidade da unidade consumidora estiver em seu nome e, como decorrência lógica, não lhe pode ser imposta a responsabilidade pelos débitos anteriores ao contrato, de fornecimento de serviço prestado a terceiros.<br>Destarte, a dívida de energia elétrica é obrigação propter personam, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora, o que afasta a possibilidade de a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro, inclusive a teor do art. 128, da Resolução n.º 414/10, da ANEEL:<br> .. (fls. 279-280).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vislumbrado o ato ilícito por parte da recorrente, cumpre enaltecer o tipo de serviço que se encontra sob discussão, porquanto a energia elétrica constitui um dos bens essenciais à qualidade de vida e segurança da coletividade, de sorte que a negativa em seu fornecimento sem justa causa equivale à interrupção indevida e se mostra o bastante para gerar dano moral in re ipsa.<br>Basta observar que a energia elétrica trata-se de um serviço essencial que deve ser prestado de maneira adequada, eficiente e, sobretudo, de forma contínua, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, exatamente em virtude de sua importância, por estar atrelada ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não havendo falar, pois, que o dano moral pelo seu não fornecimento precisa ser comprovado.<br>Nestes termos, a indenização por dano moral é medida que se impõe (fl. 281).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É dado ao magistrado, na função de quantificar a indenização, agir com moderação e razoabilidade, respeitando as circunstâncias casuísticas, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.<br>In casu, observo que o montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00 para cada autor) é condizente e adequado às peculiaridades do caso e merece ser mantido, levando-se em conta que os autores ficaram impossibilitados de fazer o uso da energia elétrica por mais de 10 (dez) dias, tendo necessitado ajuizar ação e pronunciamento jurisdicional, para ver o a concessionaria religar a energia elétrica em seu imóvel, bem como considerando o quadro clinico do segundo autor e da terceira autora.<br>No que compete aos danos materiais, evidenciado o ilícito praticado pela parte recorrente, bem como o nexo causal entre o dano (perda de remédio - insulina) e a conduta praticada pela requerida (interrupção do fornecimento de energia), impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos de ordem material, no valor de R$ 53,60 (f. 37) (fls. 282).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA