DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ENGENHARIA LTDA. e CLEITON DAMBROS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por eles interposto para declarar nula a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.035-1.037), os embargantes afirmam, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, visto que, ao limitar os seus efeitos apenas aos atos posteriores à intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, olvidou-se que o vício processual atingiu, de forma anterior e mais grave, o direito dos embargante de interpor recurso adequado contra a sentença.<br>Aduz que, "(..) se a intimação é inválida, todos os atos subsequentes devem ser igualmente invalidados, em observância ao princípio da causalidade e ao devido processo legal" (e-STJ fl. 1.035).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que a nulidade processual retroaja ao momento da prolação da sentença, oportunizando-se aos embargantes a interposição de embargos de declaração e recurso de apelação.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.041-1.044).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Assiste razão aos embargantes.<br>Com efeito, o vício que deu ensejo à declaração de nulidade da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados da parte autora (André Luiz Horski) fez-se presente desde a intimação da sentença (e-STJ fls. 736-738).<br>Ante  o  exposto,  acolho os embargos de declaração para que passe a constar da parte dispositiva da decisão embargada o provimento do recurso especial para declarar nula a intimação da parte autora acerca do conteúdo da sentença (e-STJ fls. 729-735), ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA