DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por POON LOK KING HSIEH, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 456/458e):<br>QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE PROCEDIMENTO NO SISTEMA PJE. ACÓRDÃO EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO VOTO CONDUTIR DEFINITIVO. ARTIGO 33, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TRF3. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª TURMA SOB A TÉCNICA DE JULGMENTO DO ART. 942, CPC/15. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À ATUALIZAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Devido a falha de procedimento ocorrida no sistema PJe, foram indexados dois votos no sistema, o que levou a prolação de um resultado de julgamento que não corresponde ao teor do voto condutor que efetivamente deveria ter sido apreciado na sessão de julgamento. 2. Acolhimento da questão da questão de ordem, para anulação do julgamento anterior e submissão dos recursos a novo julgamento em continuação. 3. A questão central a ser dirimida diz com o direito que a CEF alega possuir de reaver do Réu, quantia que foi indevidamente lançada em contas vinculadas ao FGTS e sacadas por este último. 4. O creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro da Administração, não tendo o fundista concorrido de maneira alguma para a liberação dos saldos existentes na conta vinculada de titularidade do requerido. 5. Deve-se ter em conta, ainda, que tal valor foi sacado juntamente com o crédito a que o Apelante fazia jus, diante do serviço prestado às empresas FINASA Administração e Planejamento S/A e Chia -Chia Agência de Viagens e Turismo Ltda, uma vez que satisfeito todos os requisitos legais permissivos do saque fundiário por dispensa sem justa causa. Nesse sentido, não haveria condições de o Apelante reconhecer, na ocasião, que parte mínima do valor levantado estaria incorreta, por falha de processamento do agente gestor do FGTS. 6. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que o FGTS tem natureza assistencial, com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis, permitem o reconhecimento da boa-fé no recebimento dos valores em questão. 7. A prerrogativa da conferência das operações bancárias não é atributo do Réu e sim da Autora que, por força de sua atividade principal tem a obrigação e o dever de regular e processar adequadamente todos os atos provenientes das operações realizadas, sob pena de suportar os riscos e danos advindos destas. 8. Condenar o fundista a restituir os valores sacados indevidamente, mas por equívoco da própria operadora das contas e por conta de erros administrativos, seria frustrar completamente a confiança depositada na CEF. 9. Não obstante o entendimento já exarada em precedentes desta Relatoria, aplica-se à hipótese o quanto sedimentado na sessão ordinária da Primeira Turma desta Corte, no dia 7 de março de 2019, quando do julgamento da Apelação Cível nº 2016.61.03.003061-1, segundo a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu pela manutenção da aplicação da TR sobre os saldos do FGTS. 10. Entendimento que se estende aos índices de correção monetária a serem aplicados às contas vinculadas ao FGTS, nos períodos marcados por edições de "planos econômicos", sendo improcedente a pretensão autoral quanto à percepção do recebimento de tais verbas. 11. Atualização do débito mediante a utilização dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça federal, atualmente aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, descritos no Capítulo 4 - Liquidação de Sentença - item 4.2 - Ações Condenatórias em Geral, devendo, em conformidade com o previsto no referido manual, ser aplicada a taxa Selic a partir do Código Civil de 2002. 12. Proposta a questão de ordem para sanar o equívoco e anular o voto de ID. 135337644 e, por conseguinte, do acórdão de ID. 258031095. 13. Dado prosseguimento ao julgamento, dos recursos de apelação interpostos por POON LOK KING FOCK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 14. Questão de ordem acolhida para anulação do julgamento anterior e submissão dos recursos de apelação a novo julgamento. Recurso de apelação de POON LOK FOCK a que se nega provimento. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, tão somente para afastar sua condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação, nas contas vinculadas ao FGTS da reconvinte, por meio do credenciamento dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos IPC"s de janeiro de 1989 e abril de 1990.<br>Embargos de declaração não conhecidos por decisão monocrática (fls. 483/485e).<br>No recurso especial, o recorrente alega a nulidade do acórdão, ao argumento de que a nova sessão de julgamento inverteu o resultado sem fundamentação adequada, ocasionando cerceamento de defesa e a indevida incidência de juros.<br>Alega, ainda, violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois a Corte local, além de não fundamentar suficientemente o acórdão recorrido, deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação do art. 876 do Código Civil, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu erro exclusivo da Administração e a boa-fé da recorrente, o que tornaria incabível a restituição.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão regional diverge da Súmula 252/STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 516/518e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 519/525e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De pronto, observa-se que o presente recurso não merece prosperar.<br>Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, não havendo a oposição dos recursos ordinários cabíveis.<br>Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é via adequada à impugnação de decisões monocráticas.<br>A propósito, a Súmula n. 281 do STF enuncia o mesmo entendimento sobre a hipótese constitucional para a interposição do recurso extraordinário: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Em hipóteses semelhantes a dos autos, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. Por força da Súmula 281 do STF, é incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais" (AgInt no AREsp 909.976/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.671.169/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/12/2017 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.754.213/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais. 2.<br>Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior.<br>Hipótese de intempestividade do recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 909.976/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)<br>Por oportuno, anote-se que, como já manifestado pelo STJ, "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2 /2022).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF.