DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de ITAMAR MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500420-52.2025.8.26.0616, assim ementado (fls. 22-24):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>O réu Itamar Moreira foi condenado por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. A condenação baseou-se na apreensão de 107 porções de crack, 141 de cocaína e 51 de maconha, além de dinheiro e celulares, em local conhecido pela traficância. A prisão ocorreu em flagrante, com o réu tentando se desfazer de uma sacola contendo parte das drogas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência probatória devido a divergências nos depoimentos dos policiais sobre o uso de força durante a abordagem e (ii) o pedido de abrandamento da pena e do regime inicial de cumprimento, argumentando que a pena foi exacerbada pela quantidade de drogas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade do crime foi comprovada por meio de auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, fotografias e laudo de exame químico-toxicológico. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, que relataram a abordagem e apreensão das drogas com o réu.<br>4. As divergências nos depoimentos dos policiais foram consideradas irrelevantes para a apuração do crime, pois não comprometeram a essência dos fatos. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais quando prestados sob contraditório, desde que não haja evidência de interesse particular ou contradições fundamentais.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a gravidade do crime e a reincidência do réu. Tese de julgamento: 1. A validade dos depoimentos policiais, mesmo com pequenas divergências, desde que coesos nos pontos essenciais. 2. A gravidade do crime de tráfico e a reincidência justificam o regime inicial fechado.<br>Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; art. 42. Código Penal, art. 59. Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência Citada: STF, H. C. nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. TJSP, Apelação Criminal nº 212.768-3, Rel. Des. David Haddad. TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, Rel. Des. Elcio Pinheiro de Castro.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixada no mínimo legal (fls. 40-46).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, buscando a absolvição por insuficiência probatória, ressaltando a divergência dos depoimentos dos policiais e o uso desproporcional de força no momento da abordagem. Pleiteou, ainda, o abrandamento de pena e regime.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 21-31).<br>No presente habeas corpus, a defesa insiste na absolvição do paciente por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a presunção de legalidade da ação policial não pode prevalecer diante de elementos objetivos que indicam agressão e inconsistência nos relatos oficiais, devendo-se reconhecer a dúvida razoável quanto à autoria e à posse da droga.<br>Afirma que a quantidade e variedade de drogas não era tamanha a ponto de justificar a exasperação da pena-base - 107 porções de crack, 141 de cocaína e 51 de maconha.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade e insuficiência da prova e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 421-428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas com os seguintes fundamentos (fls. 24-29, grifamos):<br>A r. sentença recorrida bem apreciou as provas dos autos, à luz do melhor direito, dando acertada solução no desfecho da ação penal.<br>A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 15/16, pelo laudo de constatação de fls. 18/22, pelas fotografias de fls. 23/28 e pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 196/199. E a autoria também restou inconteste. O réu foi preso em flagrante delito, porque trazia consigo 107 porções de crack, 141 de cocaína e 51 de maconha, existindo a certeza visual do crime.<br>A par disso, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é isenta e incriminadora, emergindo absoluta certeza da prática do delito, exatamente como narrado na peça incoativa.<br>Com efeito, os policiais, em juízo, relataram que estavam em patrulhamento, quando viram o réu, que jogou uma sacola nas proximidades do córrego e passou a andar em sentido contrário ao que vinha. Ao ser abordado, ele estava na posse de uma pochete presa ao seu pescoço, na qual parte das drogas foram apreendidas, junto ao dinheiro. Recuperada a sacola, foram encontrados mais entorpecentes. Segundo João Samuel, foi necessário o uso de força, pois a vizinhança estava inflamando a situação. E, de acordo com Claudio, o réu resistiu à prisão.<br>Sobre a palavra dos policiais, importante frisar que eles exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei. Não existe razão para desmerecer seus depoimentos, até mesmo porque coesos e harmônicos, na mesma linha do que disseram na fase inquisitiva.<br>(..). Ao contrário do que argumenta a douta defesa, inexiste nos relatos policiais contradição suficiente para abalar a credibilidade de suas falas.<br>As divergências apontadas nos depoimentos dos policiais dizem respeito ao momento de uso de força para controle e contenção da situação, já que um disse que ela decorreu da intervenção popular e, o outro, da resistência do réu à prisão.<br>Fato é que os testemunhos policiais foram convergentes nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do crime, já que em nenhum momento eles tiveram dúvidas para confirmar que o réu foi abordado e encontrado na posse de entorpecentes, em local conhecido pela traficância.<br>O restante diz respeito a diferentes perspectivas do que motivou o uso da força policial, valendo ressaltar que ela pode ter ocorrido em ambos os momentos apontados pelos policiais, que as ressaltaram conforme as próprias percepções. (..).<br>O réu, por sua vez, manteve-se silente tanto em solo policial, quanto em juízo. Saliente-se que o crime de tráfico é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública, de modo que não há necessidade de efetiva prática de ato de comércio, bastando que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em depósito substância entorpecente com finalidade de venda. Nesse sentido: (..).<br>A prova, como se nota, é plenamente desfavorável ao apelante, não restando dúvida quanto ao seu intuito comercial, levando-se em consideração a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro fracionado e de três celulares e o local da abordagem.<br>O crime de tráfico de drogas restou bem tipificado e comprovado, não havendo se falar em absolvição.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Melhor sorte não assiste à defesa com relação à revisão da dosimetria da pena. O Juízo de origem fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal (fls. 43-44):<br>Passo, então, a dosimetria da pena, na forma do art. 68, do Código Penal.<br>Na primeira fase, cabível a consideração desfavorável no tocante a diversidade (maconha, crack e cocaína) de drogas encontradas em poder do réu, parte delas com alto poder viciante (cocaína e crack). No mais, culpabilidade normal à espécie. A anotação criminal será considerada a título de reincidência. Inexistem elementos que permitam valorar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo. Assim, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e<br>observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.<br>Observa-se, portanto, que a dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo TJSP observou as diretrizes fixadas pela legislação e por este Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado para crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a pena considerando a quantidade e a natureza da droga - 360g de maconha e 27g de crack -, na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 4. A defesa alega inexpressividade das drogas apreendidas e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016. (AgRg no REsp n. 2.141.719/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA