DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Cordeiro da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 264/265):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. NOVA CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, fixando a data de início do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente em 18/05/2021, e não em 20/11/2019, data da cessação do auxílio-doença, como requerido. O agravante sustenta que há nova causa de pedir de natureza acidentária, distinta da anterior de doença comum, afastando a coisa julgada, e pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante de decisão anterior transitada em julgado que julgou improcedente pedido similar, e em definir se a existência de nova causa de pedir acidentária afasta a coisa julgada e permite retroagir a data do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhece-se que, apesar da alteração da natureza da moléstia (comum para acidentária), a coisa julgada formada no processo anterior impede a retroação da data de início do benefício para período anterior ao trânsito em julgado daquela decisão.<br>4. Adota-se o entendimento jurisprudencial dominante de que o agravamento da condição de saúde configura nova causa de pedir, autorizando a nova demanda, mas o termo inicial do benefício não pode ser anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, salvo prova categórica de fato superveniente anterior.<br>5. Considera-se que o laudo pericial favorável ao agravante foi realizado após o trânsito em julgado da decisão anterior, o que legitima a fixação da DIB em 18/05/2021, data do trânsito em julgado da ação que negou o benefício.<br>6. Afasta-se o pedido de majoração dos honorários recursais, visto que o recurso foi parcialmente provido, não se aplicando os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que fixou a DIB em 18/05/2021.<br>Teses de julgamento:<br>1. A modificação do estado de saúde do segurado configura nova causa de pedir, afastando a coisa julgada, mas não autoriza retroação da DIB anterior ao trânsito em julgado da ação precedente.<br>2. A DIB do benefício previdenciário por incapacidade deve respeitar o marco temporal do trânsito em julgado de decisão que negou o direito ao benefício, salvo prova nova e superveniente.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais é indevida em recurso parcialmente provido.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 43, caput, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o comando legal que a fixa "a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença", de modo que a fixação da DIB na data do trânsito em julgado contraria a legislação de regência e compromete a uniformidade e a legalidade na concessão dos benefícios previdenciários. Acrescenta que o acórdão recorrido "incorre, assim, em violação direta ao artigo 43, caput, da Lei 8.213/91 ao fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em data diversa daquela prevista em lei". Para tanto, aduz que "Ainda a fixação da DIB na data do trânsito em julgado, afronta a disposição do art. 43, caput da Lei 8213/91 deixando esclarecido que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo." (fl. 296);<br>II - art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, havendo requerimento administrativo, o marco inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na DER, não podendo o acórdão estabelecer data diversa sem respaldo legal. Aduz, ainda, que o próprio texto legal determina a observância da DER quando o segurado se encontra afastado da atividade por mais de 30 dias. Em relação a isso, sustenta que "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento." (fl. 296);<br>III - art. 319, III, do Código de Processo Civil, porque a presente ação possui causa de pedir diversa da demanda anterior (benefício acidentário versus benefício por doença comum), o que afasta a extensão indevida dos efeitos da coisa julgada e impõe a análise autônoma do pedido, com aplicação correta da legislação previdenciária. Para tanto, informa que "a pretensão deduzida nesta ação funda-se em causa de pedir distinta da anteriormente apreciada, por se tratar, aqui, de benefício acidentário, enquanto a ação anterior teve como objeto benefício por doença de natureza comum." Aduzindo que "O art. 319, III, do CPC estabelece que a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que compõem a causa de pedir da ação." (fls. 297/298).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta acolhimento .<br>O termo inicial do benefício previdenciário foi assim fixado pelo Tribunal de origem (fls. 280/282):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, da análise da decisão monocrática revela correta ponderação entre os fatos e a segurança jurídica. O autor interpôs ação anterior com mesmo objeto (benefício por incapacidade), e esta foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 17/02/2021. Ainda que haja discussão quanto à natureza distinta das moléstias (comum na anterior e acidentária na atual), a jurisprudência dominante reconhece que a DIB não pode retroagir a momento anterior à formação da coisa julgada, sob pena de sua violação.<br>Conforme precedentes citados na própria decisão (TRF-3 e TRF-4), é possível nova ação fundada em agravamento da condição de saúde, mas o termo inicial do novo benefício deve respeitar o marco do trânsito em julgado da ação anterior, salvo nova prova categórica de fato superveniente anterior.<br>Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se:<br> .. <br>Além disso, conforme bem pontuou o Magistrado a quo embora o perito asseverou no laudo pericial que a data de início da incapacidade coincide com a data de início da doença (08/10/2017), verifica-se da sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 1001128- 33.2020.4.01.3602, que tramitou na justiça federal, que a perícia realizada naquele feito no ano de 2020, reconheceu que não havia incapacidade laboral, sendo julgado improcedente os pedidos de obtenção de benefício por incapacidade raso, na data de 30/04/2021 (id. 129284887).<br>Desse modo, o laudo pericial, embora favorável ao autor, foi colhido após o trânsito em julgado da ação anterior, o que justifica a fixação da DIB em 18/05/2021.<br>Com relação aos arts. 43, caput, 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e 319, III, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA