DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ FELIPE DE ARAÚJO ALMEIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 254, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. ATENÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. GOLPE DO BOLETO FALSO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 279-284, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 295-299, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6, 14, 42 e 49, todos do CDC.<br>Sustenta, em síntese, a) responsabilidade da instituição financeira pela não quitação de parcelas em financiamento quando verificada falha em seus sistemas ou falta de envio do carnê, gerando dificuldades ao consumidor; b) necessidade de condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 313-333, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 339-343, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 347-351, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, conforme depreende-se dos presentes autos, foram interpostos dois Recursos Especiais contra o acórdão de fls. 254-258, e-STJ, muito embora a petição de fls. 295-299, e-STJ não seja idêntica à petição de fls. 300-302, e-STJ.<br>Nesse ponto , é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.<br>Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Não há violação do art. 525, I, do CPC/73 na hipótese em que consta dos autos a cadeia completa de procurações e substalecimentos de ambas as partes, evidenciada a regularidade de representação processual.<br>2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido.<br>3. Agravo interno de fls. 624-628 desprovido e agravo interno de fls. 629-633 não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>(AgInt no REsp 1597597/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).<br>Portanto não se conhece do recurso especial de fls. 300-302, e-STJ, ante a incidência do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Ademais, quanto à apontada violação aos artigos 6, 14, 42 e 49, todos do CDC, verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente em que violação teria incorrido o acórdão recorrido, bem como a sua relevância para o justo deslinde da causa, se limitando a afirmar que o acórdão padeceria de vício quanto ao teor e à aplicação de alguns artigos de lei.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.  .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Grifou-se.<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>Portanto, a alegação genérica de afronta aos aludidos artigos, sem a efetiva demonstração de vício do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA