DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. e ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>RECLAMAÇÃO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. CONTRATOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. JULGADO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. FIXAÇÃO, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COTA CONDOMINIAL, PELO PROMITENTE- COMPRADOR, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. VÍCIOS QUANTO À ADMISSÃO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 938, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 1. A reclamação não é meio processual idôneo para reformar decisão que admite o incidente de uniformização de jurisprudência, ante a ausência de tal hipótese no rol do art. 988, do CPC. 2. O tema 938, do STJ, por sua vez, diz respeito à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). Em nada se assemelha com a discussão travada pela Quarta Turma Recursal, relativa à ressarcimento de cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem. 3. Nem se diga que, no caso, há atividade congênere, considerando que a disposição contratual que obriga o pagamento, pelo adquirente/promitente-comprador, de cota condominial, antes da imissão na posse, em nada se assemelha com cobranças relativas às atividades de intermediação da relação jurídica entre promitente- vendedor e promitente-comprador. Portanto, não há similitude fática entre os casos confrontados. 4. O incidente de uniformização nº 0028314- 18.2018.8.19.0002, invocado como violado, tratou da prescrição para ressarcimento de taxa de ligação definitiva e taxa de decoração. 5. O ressarcimento de taxa de ligação definitiva e taxa de decoração em nada se assemelha com a discussão relativa ao ressarcimento de cotas condominiais pagas pelo adquirente antes da imissão na posse/ entrega das chaves. 6. Sob o pretexto de garantir a autoridade das decisões do Tribunal - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 -, a reclamante busca utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de avaliar o acerto ou desacerto da decisão proferida pela turma de uniformização. 7. Improcedência da reclamação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 143-150.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão dos embargos por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, CPC), a violação ao Tema 938/STJ  cuja tese vinculante, transcrita nos autos, fixa a prescrição trienal para pretensões restitutórias por enriquecimento sem causa em atividades congêneres  e aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC, bem como aos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC e aos arts. 51 e 67-A, § 2º, II, da Lei nº 4.591/64, pois a Turma de Uniformização do TJRJ, sem distinção juridicamente justificada, afastou a ratio decidendi do repetitivo para fixar prazo decenal à restituição de cotas condominiais pagas antes da posse por atraso na entrega, quando a pretensão é de repetição de indébito por enriquecimento sem causa e, portanto, sujeita ao prazo trienal.<br>Sobreveio decisão de admissibilidade que inadmitiu recurso especial, o que motivo o manejo do presente agravo (fls. 461-471, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 475-484, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Como se antecipou na decisão que apreciou o pleito liminar, na hipótese em Dispõe o art. 988 do CPC que:<br>(..)<br>A interpretação literal do disposto no artigo supra citado nos levaria à conclusão de que inadmitida a reclamação contra decisão das turmas recursais não teria a parte direito a qualquer recurso. Isto porque descabe recurso especial fundado no art. 105, III, bem como em razão do disposto no § 3º do art. 103 descabe recurso extraordinário. Assim, para equacionar a questão o STJ editou resolução sobre a competência dos tribunais regionais e estaduais para julgar Reclamação envolvendo juizados especiais, qual seja, a Resolução nº 03/2016 e anunciou no seu site em 12/04/2016:<br>(..)<br>A interpretação literal do dispositivo normativo editado pelo STJ nos leva à conclusão de que cabe reclamação perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando:<br>(..)<br>Nos 4 primeiros casos citados no parágrafo anterior, o relator pode prover monocraticamente, depois de ouvido o recorrido, com fundamento no art. 932, V do CPC, assim como pode desprover independentemente de tal oitiva. Mas, no 5º caso do parágrafo anterior, ou seja, para garantir a observância de precedentes, o relator há de submeter seu voto ao colegiado. A Reclamação é instrumento processual excepcional que não constitui via recursal. Por esse motivo, a reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas, o que importa no afastamento da pretensão de modificação do provimento jurisdicional desfavorável à parte. Não basta a invocação de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação é proposta contra decisão proferida pela Quarta Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>Sustenta o reclamante que o referido incidente de uniformização é intempestivo; a referida tese viola o tema nº 938, do STJ, e também a tese firmada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0028314-18.2018.8.19.0002, julgado em 8/10/2020. Inicialmente, a reclamação não é meio processual idôneo para reformar decisão que admite o incidente de uniformização de jurisprudência, ante a ausência de tal hipótese no rol do art. 988, do CPC. Ademais, as referidas questões foram analisadas pela Turma de Uniformização, ora reclamada, de cuja súmula de julgamento se extrai a expressa rejeição das alegações, inclusive por consistirem em inovação recursal. Veja-se:<br>(..)<br>Portanto, sem razão o reclamante no que se refere à admissão do incidente de uniformização. O tema 938, do STJ, por sua vez, diz respeito à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). Em nada se assemelha com a discussão travada pela Quarta Turma Recursal, relativa à ressarcimento de cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem. Nem se diga que, no caso, há atividade congênere, considerando que a disposição contratual que obriga o pagamento, pelo adquirente/promitente-comprador, de cota condominial, antes da imissão na posse, em nada se assemelha com cobranças relativas às atividades de intermediação da relação jurídica entre promitente-vendedor e promitente- comprador. Portanto, não há similitude fática entre os casos confrontados. Rejeito, assim, o alegado. O incidente de uniformização nº 0028314-18.2018.8.19.0002 tratou da prescrição para ressarcimento de taxa de ligação definitiva e taxa de decoração. Veja-se as teses nele estabelecidas:<br>(..)<br>O ressarcimento de taxa de ligação definitiva e taxa de decoração em nada se assemelha com a discussão ora travada, relativa à ressarcimento de cotas condominiais pagas pelo adquirente antes da imissão na posse/ entrega das chaves. Afasto, assim, as alegações. Com efeito, sob o pretexto de garantir a autoridade das decisões do Tribunal - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 -, a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de avaliar o acerto ou desacerto da decisão proferida pela turma de uniformização.<br>Concluo, assim, que não assiste razão ao reclamante, seja pela inadequação da via no que se refere à correção da admissão do incidente de uniformização de jurisprudência, ante a ausência de tal hipótese no rol do art. 988, do CPC, seja porque não se demonstrou violação ao tema nº 938, do STJ ou ao incidente de uniformização nº 0028314-18.2018.8.19.0002.<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a via eleita fora inadequada, por utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Diante da leitura das razões do recurso especial, contudo, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o referido argumento, que se mostra suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE<br>FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ademais, "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável". (AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar em parte .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA