DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THATIANE SOUZA HOLANDA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8006195-73.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 8/12/2023, sob a suspeita de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico, com posterior conversão em prisão preventiva. Posteriormente, o Juízo a quo concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. ATRASO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA ILEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. DETERMINADA A REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por Diana Dias Lucena e Rodrigo de Alencar Freire Nogueira em favor de Thatiane Souza Holanda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Pindobaçu/BA, visando à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da Paciente, imputada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ausência de requisitos para manutenção da prisão domiciliar, considerando a inexistência de periculum libertatis, sobretudo em face das condições pessoais favoráveis da Paciente; e (ii) determinar se a ausência de revisão periódica da prisão domiciliar configura constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Resta inviável a análise da alegada ausência de requisitos para manutenção da prisão domiciliar, uma vez que a matéria não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão cautelar, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui caráter peremptório, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a necessidade da medida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (e-STJ, fls. 12-13)<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alega que "a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão" (e-STJ, fl. 4).<br>Afirma que "não há qualquer evidências nos autos de descumprimento às regras impostas pelo Juízo no período em que esteve em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, tendo transcorridos mais de 400 dias da concessão da medida" (e-STJ, fl. 4).<br>Requer, assim, a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 162).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 193-198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, consigno que a tese defensiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, como se observa no seguinte trecho:<br>"Desse modo, resta inviável o acolhimento do pleito de revogação da prisão domiciliar, com base na ausência de seus requisitos, porquanto a matéria não foi previamente debatida no Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo para a reanálise dos fundamentos da prisão domiciliar da Paciente, observa-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o prazo nonagesimal estabelecido para a reavaliação da constrição cautelar não é peremptório e sua inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, devendo o juízo primevo "ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF, ADI n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022)." (e-STJ, fls. 17-18)<br>Desse modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ORIGINARIAMENTE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem, de modo que as alegações defensivas sobre o tema - nem sequer ventiladas nas razões do writ originário - não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.653/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TESE DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 EM CADA FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGI M E FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de ilegalidade da busca pessoal porque efetivada sem fundadas razões deixou de ser objeto de exame pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.<br>3. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes é incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.<br>4. Estabelecida a pena final em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início cumprimento da pena reclusiva, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.828/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA