DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE FATOS, PROVAS OU ARGUMENTOS NOVOS A ALTERAR O PROVIMENTO OUTRORA PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 35)<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98, CPC/2015). Ademais, entender em sentido contrário o que foi sustentado pelos recorrentes, mesmo com demonstração de que embora exerçam atividades agrícolas encontram-se em situação de inadimplência, pode se dizer que se está ferindo o PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas" (e-STJ, fl. 43).<br>É o relatório. Decido.<br>Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:<br>"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (grifo nosso)<br>Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.<br>§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado.<br>3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.<br>1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.<br>3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.<br>3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)<br>O Juízo de origem entendeu não estarem presentes indícios de que a parte recorrente seria beneficiária da justiça gratuita, in verbis:<br>Insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade e que embora exerçam atividades agrícolas, encontram-se em situação de inadimplência.<br>Mencionam, ainda, que são demandados em diversos processos judiciais e que as provas documentais comprovam a incapacidade financeira dos recorrentes.<br>Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão dos agravantes não merecem guarida, tendo em vista que não houve arguição de fato novo capaz de justificar a retificação da decisão monocrática, tampouco foi anexado ao caderno probatório qualquer tipo de documento que possuísse tal potencial.(..)<br>A decisão agravada, à época, adotou os seguintes fundamentos (f. 14-17):<br>(..)<br>Na hipótese, os elementos dos autos permitiram ao juízo a quo afastar a presunção de hipossuficiência, diante da análise do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2023 em que se constatou que o Agravante Alex Sandro recebeu R$ 907.994,84 de rendimentos não tributáveis (f. 175) e declarou possuir bens avaliados em mais de 1 milhão de reais, assim como que o Agravante Marcos recebeu R$ 13.462,14 de rendimentos não tributáveis (f. 197) e declarou possuir bens avaliados em mais de mais de quinhentos mil reais e o Agravante Ricardo recebeu R$ 696.401,56 (f. 145) de rendimentos não tributáveis e declarou possuir bens avaliados em mais de 1 milhão de reais.<br>Assim, afastada a presunção legal, a concessão do benefício dependeria de efetiva prova da impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos decorrentes do processo, não havendo, na hipótese, demonstração de quaisquer despesas extraordinárias pelos interessados.<br>(..)<br>Não se quer negar que eventualmente os agravantes possa estar com dificuldades financeiras, todavia os elementos apresentados não são suficientes para concluir que se encontra de fato em estado de necessidade a ponto se deferir os benefícios da gratuidade da justiça.<br>Assim, diante da insuficiência das provas que evidenciam a hipossuficiência dos postulantes, a assistência judiciária gratuita devem ser-lhes negada, nos termos da decisão recorrida.<br>(..)<br>Desta forma, ante a ausência de fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, as razões presentes neste agravo interno não têm o poder de modificar o entendimento externado na decisão monocrática antes proferida, a qual trouxe fundamentação exaustiva a respeito da matéria para justificar o desprovimento do recurso, mantendo a decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a insuficiência das provas que evidenciam a hipossuficiência dos postulantes.<br>A alteração do entendimento, quanto à real situação financeira da parte recorrente, reclamaria novo exame do conjunto probatório constante dos autos, providência que desafia o verbete nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve o benefício da assistência judiciária gratuita com base nas provas contidas nos autos. A revisão desse entendimento implica reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 838.908/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2007, DJ 21/9/2007 p. 296)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PODE DE ÁRVORE. QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO DO AUTOR DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA