DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO DAVID CAPATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2168124-38.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 20/12/2023, foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 9 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe negada a faculdade de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ACUSADO REINCIDENTE E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA".<br>No presente writ, a impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva se deu com base em fundamentos genéricos e não individualizados, especialmente por ter a magistrada se limitado a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para negar o direito de recorrer em liberdade ao corréu, sem analisar concretamente a situação do paciente.<br>Sustenta que o paciente foi declarado semi-imputável, conforme laudo pericial nos autos, e que está preso preventivamente desde 20/12/2023, somando mais de 580 dias de cárcere, o que corresponderia a percentual expressivo da pena imposta. Afirma que não foi realizada a detração penal no momento da sentença, em violação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui, ainda, que a fundamentação utilizada na sentença e mantida pelo Tribunal de origem violaria os arts. 315, § 2º, III, e 387, §§ 1º e 2º, do CPP, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de demonstrar, de modo concreto, a imprescindibilidade da prisão preventiva e sua adequação à realidade do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 140/142) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 148/152 e 155/176), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 179/183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se a concessão de aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, pretensão indeferida na Corte estadual com estes fundamentos (fls. 11/14, sem destaque no original):<br>"Extrai-se dos autos originários que o paciente foi processado e, ao final da instrução probatória, condenado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento do valor correspondente a 09 (nove) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, o paciente interpôs o recurso de apelação, que foi recebido (págs. 274 e 275).<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos, constata-se que a r. sentença condenatória não padece de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou qualquer defeito teratológico. Ao revés, a vedação ao direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentada, podendo conhecer-se, sem qualquer esforço interpretativo, as razões utilizadas pela Ilustre Julgadora para a conclusão adotada, agora agravada pela condenação.<br>Confira-se o trecho da r. sentença condenatória em comento:<br>"Tendo em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos ao acusado, a reincidência do réu e os demais motivos acima expostos quando da fixação da pena e regime prisional, e que ora reitero, não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, oficiando-se." (pág. 263).<br>Dito isto, cumpre salientar que o trecho alusivo à necessidade de custódia cautelar não se encontra apartado do corpo da r. sentença, mas, ao revés, constitui parte integrante desta. Desse modo, as circunstâncias ponderadas no édito condenatório, quer se refiram aos fatos imputados ou à pessoa do acusado, exercem, por óbvio, influência na aferição dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.<br>In casu, trata-se de paciente reincidente, condenado pela prática de grave crime de roubo qualificado, porquanto, juntamente com o corréu Mateus Celso Roque Ribeiro, mediante grave ameaça, subtraiu diversos bens da vítima, tornando-se dispensável e mesmo contraproducente a reiteração, em outro trecho da sentença, dos elementos escrutinados, eis que a periculosidade do acusado foi devidamente valorada, vislumbrando-se a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Outrossim, o ordenamento jurídico permite que seja decretada ou mantida a prisão processual quando da prolação da sentença, desde que por decisão fundamentada, conforme preceitua o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, inexiste afronta ao princípio da presunção de inocência inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porquanto a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.<br>Desta feita, inexistindo manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou qualquer teratologia, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal.<br>Reitere-se, por fim, que a r. sentença condenatória foi alvo de insurgência recursal, de modo que as questões atinentes ao mérito, à pena aplicada e ao regime de cumprimento serão ponderadas e analisadas no âmbito do pertinente recurso de apelação.<br>De mais a mais, já foi determinada a expedição da guia de recolhimento provisória (pág. 275 dos autos originários), de modo que, uma vez expedida, o paciente poderá pleitear, junto ao juízo da execução penal, eventual concessão de benefícios executórios.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.<br>Ex positis, pelo meu voto, denega-se a ordem".<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, ressaltando o planejamento do crime, a violência empregada - pois a vítima teria sido forçada a pular do veículo em movimento, temendo pela própria vida - além da periculosidade do agente, consubstanciada pela sua reincidência delitiva.<br>Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto da conduta do paciente, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.<br>4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida.<br>6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>2. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente que, teria aderido à conduta dos corréus, que cercaram as vítimas e, fingindo portarem armas de fogo, ameaçaram-nas de efetuarem disparos caso elas não entregassem seus celulares, tendo o paciente viabilizado a fuga de todos ao final. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde pela prática de outros delitos, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.<br>3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na sentença, sendo necessário tão somente a adequação da prisão provisória com o regime intermediário, providência já determinada na hipótese dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 688.504/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade.<br>4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.033/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado; constando nos autos que -chama atenção a conduta por ele supostamente adotada na intimidação da vítima, que teve a sua liberdade cerceada por meio de arma de fogo direcionada à sua cabeça e assim permaneceu sendo constantemente ameaçada-. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - No que tange à irregularidade diante da aventada inobservância das regras atinentes ao reconhecimento pessoal; não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a Defesa não logrou êxito em infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem;<br>nesse sentido, consignou o Tribunal local que - O termo de reconhecimento lavrado na Delegacia (ID 271025828, pp.45/46) aparentemente observou os parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, pelo que, neste momento, não se pode falar em nulidade do procedimento adotado para fins da prisão decretada. Para eventual condenação, isso dependerá de outras provas a serem produzidas em momento processual oportuno-; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.701/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 660.005/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2021.)<br>Acrescente-se que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>Registre-se, ainda, que " ..  A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice  .. " (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Sobre o tema, vejamos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser reincidente, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. Além disso, o paciente é apontado como líder de um dos núcleos da organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecentes. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>6. No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PCC. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.<br>1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos.<br>4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso.<br>5. Na hipótese, merece destaque que o paciente é apontado como integrante de uma das maiores organizações criminosas atuantes no país (e até mesmo no exterior) - PCC -, exercendo papel de destaque no grupo, de modo que sua soltura pode colocar em grave risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.<br>7. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 547.303/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser reincidente, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. Além disso, o paciente é apontado como líder de um dos núcleos da organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecentes. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>6. No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br>Por fim, as demais questões levantadas pela defesa não foram discutidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA