DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GEREMIAS ALMEIDA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 mess de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP. CASO EM QUE NENHUMA ALTERAÇÃO HÁ QUE SER OPERADA NO V. ACÓRDÃO, POIS A PENA FOI APLICADA COM CORREÇÃO, OBSERVANDO- SE QUE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURA PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO ACERCA DE INTERPRETAÇÕES JURISPRUDENCIAIS, NÃO DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DE ERRO, OU CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI." (e-STJ, fls. 13-21).<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que esta foi parcial ou qualificada, contrariando o entendimento desta Corte. Invoca o enunciado da Súmula n. 545/STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da atenuante e readequada a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>A básica foi acertadamente estabelecida em 1/3 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do revisionando (fls. 537/538 do processo de conhecimento), e diante da incidência de duas qualificadoras na espécie, tendo uma delas sido corretamente considerada como circunstância judicial desfavorável.<br>Já na segunda fase da dosimetria, a pena foi exasperada em 1/6, pela sua reincidência (fl. 536), sendo incabível a compensação entre essa agravante e a confissão, vez que, a par da primeira preponderar sobre a segunda, ele sequer faz jus a aplicação da referida atenuante, tendo em vista que apesar de ter admitido que agrediu a vítima com um taco de sinuca e uma tijolada, pretendeu fazer crer que somente agiu em legítima defesa, negando, ainda, ter ateado fogo no veículo com o ofendido em seu interior, sendo que a confissão parcial, ou editada, em que o processado agrega a ela tese defensiva descriminante ou exculpatória, não se presta ao reconhecimento da confissão espontânea.<br> .. <br>No mais, eventual divergência existente na jurisprudência quanto ao tema constitui elemento estranho aos requisitos elencados no art. 621, do CPP, ensejadores da interposição da revisão criminal."(e-STJ, fls. 16-20)<br>Inicialmente, cumpre assinalar que a revisão da dosimetria em sede de revisão criminal é possível quando há evidente ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de roubo.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado à época do julgamento original.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes". (AgRg no AREsp n. 2.664.555/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso concreto, assiste razão à defesa.<br>De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar. Ainda, na hipótese dos autos, o paciente confessou a conduta perante o Tribunal do Júri.<br>A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes:<br>" .. <br>2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.<br>3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).<br>4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto." (AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)<br>" .. <br>II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.<br>III - As instâncias ordinárias, quando fundamentaram o juízo condenatório, colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>Passo ao refazimento da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena de 16 anos de reclusão, fixada pela sentença. Na segunda etapa, efetuo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo assim a pena de 16 anos, não havendo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena para 16 anos de reclusão, em regime fechado .<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA