DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AIRTON LOURENCINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA SAÚDE DOS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado pelo agravante, para cuidar de seus pais em situação de vulnerabilidade, alegando que a situação de cumprimento de pena no regime fechado não poderia obstar a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao apenado que cumpre pena em regime fechado, considerando a alegação de que seus genitores necessitam de cuidados especiais e que ele é o único capaz de prestá-los.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal para concessão de prisão domiciliar.<br>4. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do agravante para com seus genitores, que contam com outras filhas para assistência.<br>5. O agravante cumpre pena em regime fechado e não demonstrou caráter excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime fechado ou semiaberto somente é admissível quando demonstrada a imprescindibilidade de sua presença para a assistência a familiares em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados de seus genitores, " ..  ambos idosos, enfermos e absolutamente dependentes de seus cuidados " (fl. 6).<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Nesse contexto, não se vislumbra a excepcionalidade que justifique a medida, uma vez que o caso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, bem como os genitores do agravante contam com outras duas filhas, conforme denota-se do estudo social encartado em mov. 30.1.<br>Ou seja, o apenado não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que seus cuidados são imprescindíveis aos seus genitores, de modo a autorizar o recolhimento domiciliar excepcional, mesmo estando em regime diverso do aberto.<br>Desta feita, o juízo da execução agiu com acerto ao indeferir o pedido de prisão domiciliar formulado pelo agravante, já que, diante do relatório apresentado pelo agente social, observa-se que o idoso, apesar de estar acometido de doença grave, recebe os cuidados necessários disponibilizados pela sua esposa, além de ter outras duas filhas que podem ajudá-lo, não estando desamparado (fls. 12-13).<br>Segundo entendimento firmado por esta corte, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).<br>Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de seus genitor es, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " n os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.)<br>2. Cumpre destacar também que, " p ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos.<br>3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.668/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.12.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.<br>3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA