DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON ALVES QUIXABEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.274 - 1.291):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que, refletindo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado e de destruição de cadáver (CP, arts. 121, § 2º, IV, e 211).<br>II. Questão em discussão<br>2. (i) Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (ii) julgamento manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) afastamento de qualificadora do crime por ser descabida.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Ausência parcial do réu na sessão de julgamento por falhas técnicas relacionadas à conectividade da internet da unidade prisional que não ocasiona nulidade do julgamento. Falha ocorrida somente na fase dos debates, após o encerramento dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu. Defesa técnica presente durante toda a sessão de julgamento, promovendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Nulidade afastada.<br>4. Princípio da soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri. Tese acusatória que encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. Depoimento do corréu que serve de meio de prova. Acolhimento da versão apresentada pela acusação. Existência de provas que se contrapõem à tese defensiva de negativa de autoria, as quais foram utilizadas para fundamentar a tese acusatória.<br>5. Reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença que não se mostra manifestamente improcedente nem descabida.<br>Lastro probatório suficiente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso conhecido e não provido."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos arts. 563 e 593, III, "d", ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o veredicto condenatório dissocia-se do conjunto probatório, calcando-se, sobretudo, em depoimento de corréu com versões contraditórias; (ii) o recorrente participou virtualmente e esteve ausente de parte substancial da sessão (debates e sentença) por falhas de conectividade, o que prejudicou substancialmente a defesa.<br>Com contrarrazões (fls. 1.334 - 1.338), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.340 - 1.341), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.383 - 1.386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Em relação à alegada nulidade por cerceamento de defesa, colhe-se do acórdão (e-STJ, fls. 1.277 - 1.279):<br>"13. Primeiramente, colhe-se do termo de assentada da sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fl. 1.211) que houve problema de conexão de internet que impediu a continuidade do acusado no ato processual, circunstância registrada nos seguintes termos pelo magistrado:<br>TERMO DE JULGAMENTO INCIDENTES Certifico e dou fé que o termo de julgamento, encontra-se anexo. Ademais, certifico que durante os debates em plenário ocorridos na presente data, verificou-se que a conexão do réu Anderson Alves Quixabeira foi interrompida aproximadamente às 15h, durante os debates da acusação e defesa, impossibilitando a continuidade de sua participação no ato processual. Registra-se ainda que foi tentado contato com a unidade prisional para nova conexão, todavia, todas as tentativas foram infrutíferas.(grifos parcialmente acrescidos)<br>14. Com efeito, conforme bem argumentado pela defesa nas razões recursais, o acusado possui o direito de estar presente durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e participar do ato, tratando-se de desdobramento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>15. Contudo, ao contrário do que também fora sustentado nas razões apelatórias, a eventual nulidade decorrente da não participação do acusado na sessão de julgamento não é de natureza absoluta, mas sim relativa, ainda que ocasionada por falhas atreladas à ausência de conectividade da internet da unidade prisional em que se encontrava recolhido, exigindo-se, portanto, a alegação oportuna e tempestiva o que se presume em favor do réu com o registro do fato em termo de assentada pelo magistrado , bem como a efetiva demonstração de prejuízos à sua defesa.<br>16. No caso dos autos, entendo que a defesa não conseguiu se desincumbir de demonstrar que houve efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa com a ausência do réu em sessão de julgamento virtual durante a realização dos debates orais e da prolação da sentença.<br>17. É que todas as testemunhas foram devidamente ouvidas em plenário, assim como realizados os interrogatórios de ambos os réus, conforme também registrado em termo de assentada (fls. 1.210/1.211), iniciando-se a acusação pública em "às 13h 54min e terminando às 14h 39min", seguida da realização das defesas dos réus, "tendo iniciado às 14h 40min e finalizado às 15h 42min", com posterior réplica do órgão acusador ("das 15h 42min às 16h 10min") e tréplica das defesas ("das 16h 11min às 16h 51min").<br>18. Observa-se, assim, que houve participação ativa do apelante em sessão de julgamento, especialmente durante seu interrogatório, oportunidade em que lhe foi possível prestar os esclarecimentos devidos acerca dos fatos que lhes foram imputados.<br>19. Por outro lado, mesmo quando ausente da sessão por falhas técnicas de conectividade, o réu esteve assistido por sua defesa técnica, a qual participou efetivamente dos debates orais e acompanhou a realização do ato processual na íntegra, ao passo que não houve demonstração cabal de evidentes prejuízos ao exercício da ampla defesa do acusado em plenário.<br>20. Assim, tratando-se a presença do réu de um direito que não é encarado como absoluto, a sua ausência em sessão de julgamento no momento dos debates orais e da prolação da sentença, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para o exercício da defesa, não ocasiona nulidade do julgamento, entendimento que se harmoniza com o princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo"), consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal:<br>Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."<br>Portanto, o acórdão recorrido registrou que a desconexão do réu ocorreu por falha técnica, durante os debates da acusação e defesa, após já terem sido colhidos todos os depoimentos e realizado o interrogatório. Destacou, ainda, que a defesa técnica acompanhou integralmente a sessão e sustentou oralmente, não havendo demonstração concreta de prejuízo  requisito imposto pelo art. 563 do CPP.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.<br>2. Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, D Je de 1/6/2018).<br>3. Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que determinou a realização de audiência para tomada de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença do paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato processual pela defesa. Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo singular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos e estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e segurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador estaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda não tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente estará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.041/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024.)<br>Quanto à alegação de que o veredicto condenatório seria manifestamente contrário à prova dos autos, a Corte de origem registrou o seguinte (e-STJ, fls. 1.283 - 1.287):<br>"28. Acerca da materialidade delitiva, não há dúvidas sobre sua comprovação, porquanto resta comprovada pelo laudo de exame cadavérico carreado à fl. 63 dos autos, do qual consta que a vítima, Diogo dos Santos Correia, veio a óbito por decorrência de "Traumatismo Crânio-Encefálico, provocado pela ação de instrumento Contundente". Além disso, o Laudo Pericial n.º 2018.14.4810.14, acostado às fls. 114/121, promoveu a análise do objeto utilizado no crime, sendo "A pedra, do tipo rachão, apresentando sujidades e aderência de manchas de aspecto enegrecido", manchas estas cujas amostras do material foram submetidas a perícia específica, "tendo apresentado resultado POSITIVO, indicando que as amostras contém nível detectável de hemoglobina humana".<br>21. Em sede de decisão de pronúncia, constatou-se, além da própria materialidade, os indícios de autoria do recorrente, em virtude do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e, especialmente, do corréu Diego Daniel Pereira dos Santos, vulgo "Funeral" (fls. 706):<br> .. <br>22. O órgão acusador, com fundamento nas provas existentes, trouxe ao plenário tese acusatória com concatenação acerca dos fatos e das circunstâncias do crime, tratando-se do entendimento que fora acolhido pelos jurados, visto que o Ministério Público sustentou a autoria delitiva do réu que, aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, teria oferecido uma carona para levá-la até sua casa e, em razão de desentendimento ocorrido em festa junina, teria a agredido com a utilização de uma pedra, posteriormente ateando fogo no corpo para destruir os vestígios do crime.<br>23. Nesse ponto, vale ressaltar que, conforme já decidido em sede de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo apelante (fls. 862/875), a narrativa do corréu se harmonizou com as demais provas dos autos, no sentido de que os acusados teriam sido as últimas pessoas a encontrarem a vítima, além de o interrogatório do corréu também servir como meio de prova e de defesa, possuindo eficácia probatória suficiente para apontar a autoria delitiva do ora apelante, cabendo ao Conselho de Sentença, em análise aprofundada dos fatos e provas atrelados ao caso, acolher a tese acusatória ou a tese defensiva pela negativa de autoria do réu.<br>24. Segundo o corréu (Diego), ele, o apelante e a vítima teriam subido na motocicleta conduzida pelo apelante, sendo a vítima foi transportada entre ambos os acusados, sob a justificativa de que seria dada uma carona a ela até a sua residência. Em dado momento, teria ocorrido um desvio de percurso, oportunidade em que o apelante teria parado em local ermo, no qual passou a agredir e consumar o homicídio contra a vítima, desferindo socos e se utilizando de pedra, tudo supostamente em razão de um desentendimento (briga) ocorrido em festa junina entre ambos, havendo ainda o relato de que, após o fato da agressão, o apelante se dirigiu com o corréu a um posto de combustível para comprar gasolina e retornou ao local do crime para queimar o cadáver, vindo a deixar o corréu Diego em sua casa posteriormente.<br>25. Considerando, portanto, que a manifesta contrariedade às provas dos autos sustentada no recurso apelatório estaria relacionada à ausência de provas acerca da autoria delitiva do réu, bem como à fragilidade das provas utilizadas para a condenação, não há o que se falar em dissociação do julgamento com o que consta dos autos.<br>26. É que, diante de todo o arcabouço probatório, a tese encampada pela acusação se coaduna com provas existentes nos autos, não se podendo falar na possível contrariedade manifesta às provas dos autos, ainda que, na visão da defesa, não tenha sido produzida em plenário outra prova mais contundente. Ou seja, os jurados acolheram uma das teses apresentadas, justamente aquela trazida e fundamentada pela acusação, sopesando a carga probatória de cada um dos elementos probatórios produzidos nos autos.<br>27. Noutros termos, não se pode, com base no que consta dos autos, afirmar que a decisão dos jurados é nula, absurda e arbitrária por ser completamente dissociada do conjunto probatório existente, mormente pela existência de provas que se contrapõem à tese defensiva de negativa de autoria, as quais foram utilizadas para fundamentar a tese acusatória, devendo-se, portanto, privilegiar a soberania dos veredictos."<br>Assim, a despeito de a parte agravante alegar que o recurso especial visa somente ao reenquadramento jurídico dos fatos, observo que a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte.<br>III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>3. Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal assertiva.  ..  A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato".<br>4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO.<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, situação inocorrente na espécie.<br>2. O aumento imposto à pena-base revela-se justificado, pois apoiado no deslocamento de uma das qualificadoras, o motivo fútil, para a primeira fase da dosimetria, e nas circunstâncias do crime: ter sido cometido na frente da filha da vítima.<br>3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA