DECISÃO<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEXPA LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O agravante aduz argumentação impugnativa às razões de decidir, no que tange ao objeto da controvérsia.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada de fls. 458-460, para torná-la sem efeitos.<br>Pois bem.<br>Na espécie, a parte recorrente insurge-se contra o entendimento do acórdão quanto à inclusão das despesas com frete internacional e seguro internacional, além da capatazia, na composição do valor aduaneiro.<br>Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, afirmando vício de omissão não sanado "no que tange ao principal argumento do recurso de apelação, ou seja, ao argumento de que o AVA-GATT não faz determinação, mas apenas autoriza que a legislação interna inclua diversas despesas na base de cálculo do II, e que a legislação interna optou por não fazer tal inclusão" (fl. 377). Pugna pelo prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC/2015<br>Aponta violação do art. 20, II, do CTN quando o acórdão entendeu "que não haveria qualquer vício no regulamento aduaneiro (art. 77 do Decreto nº 6.759/2009) ao estabelecer expressamente essa inclusão no conceito de valor aduaneiro" (fl. 377). Argumentando que a norma do CTN em tela não admitiu a inclusão das despesas com frete, seguro e capatazia na base de cálculo desses tributos, "tendo em vista que esse dispositivo restringe a base de cálculo do imposto de importação ao valor do produto, nada mais" (fl. 379).<br>Requer "seja determinada a exclusão do frete, seguro e capatazia da base de cálculo do II e IPI, admitindo-se a compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, devidamente atualizados pela Taxa Selic" (fl. 379)<br>Foi negado seguimento ao recurso, em razão da conformidade do recurso com a tese jurídica definida no Tema Repetitivo n. 1.104/STJ: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação".<br>Não interposto agravo interno, a questão relativa ao Tema 1.104/STJ não é mais discutível nesta Corte Superior.<br>Remanesce a questão sobre a inclusão das despesas com frete e seguro internacionais na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação (II) e Imposto de Produto Industrializado (IPI).<br>O Tribunal a quo dispôs os seguintes fundamentos nos acórdãos proferidos (fls. 316-318, grifos nossos):<br>VALOR ADUANEIRO - INCLUSÃO DAS DESPESAS COM FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS<br>A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI), quando de procedência estrangeira, serve-se do preço normal definido no inc. II do art. 20 do CTN, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (inc. I do art. 47 do CTN).<br>Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos (al. a do inc. III do art. 146 da Constituição Federal). O Código Tributário Nacional (L 5.712/1966) foi recepcionado como lei complementar.<br>A base de cálculo do imposto de importação (II) é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País (inc. II do art. 20 do CTN). O inc. II do art. 2º do Dl 37/1966 especificou o conceito geral ao definir que a base de cálculo do imposto de importação é, quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.<br>Inserido pela EC 42/2003, o inc. IV do art. 195 da Constituição autoriza a cobrança de contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. A L 10.865/2004 concretizou a hipótese de incidência tributária.<br>A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da Constituição (TRF4, Primeira Turma, AC 50217882620164047000, 27abr.2022). A base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação também é o valor aduaneiro (inc. I do art. 7º da L 10.865/2004).<br>O valor aduaneiro que é base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados é objeto do Acordo de Valoração Aduaneira, ato que especifica o art. VII do GATT, incorporado no Brasil pelo D 92.930/1986.<br>O AVA-GATT dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias importadas é o valor da transação e que cada Estado poderá prever a inclusão ou exclusão do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e o custo do seguro (als. a e c do item 1 do art. 8º).<br>Regulamento Aduaneiro prevê que a base de cálculo do imposto é, quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (inc. I do art. 75 do D 6.759/2009). O valor aduaneiro é integrado pelo frete e custo do seguro na forma do art. 77 do D 6.759/2009:<br>Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:<br>I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;<br>II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e<br>III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.<br>O D 6.759/2009 (incs. I e III do art. 77) e a IN SRF 327/2007 (inc. III do art. 4º) observaram os limites impostos pela Constituição e pelo AVA-GATT.<br>Os valores relativos às operações de frete e de seguro internacional se incluem no cômputo do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-importação e da COFINS-Importação  .. <br>Assim, não procede o pedido de exclusão das despesas com frete e seguro internacionais da base de cálculo do IPI Importação.<br> .. <br>Importa ressaltar que o Tema 1014 aplica-se também a base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, uma vez que nestes a base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do inc. I do art. 7º da L 10.865/04 e al. b do inc. I do art. 14 da L 4.502/64 e, consequentemente, engloba os serviços de capatazia.<br>Dessarte, os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro, assim considerados os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, de acordo com a L 12.815/2013, nos exatos termos do julgamento acima transcrito, que resolve a questão do processo, restando prejudicadas as demais alegações, à vista do caráter cogente da tese firmada.<br>Pois bem.<br>De início, não há falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, à vista da matéria devolvida; não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício de omissão no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.<br>Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Observe-se que, quanto à inclusão do frete e seguro internacionais na composição do valor aduaneiro, o acórdão recorrido analisou a questão à luz do disposto no CTN, no Decreto-Lei n. 37/1996, no Decreto n. 6.759/2009 e no AVA-GATT.<br>Logo, confere-se que o art. 20, II, do CTN, por si só, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, de modo a amparar o direito alegado e infirmar a fundamentação adotada no acórdão, a qual remanesce sem impugnação em sua integralidade.<br>Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 458-460, para torná-la sem efeitos, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Agravo interno prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.