DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO BENEDITO CUNHA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 350, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>I. CASO EM EXAME: trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, contra a sentença que julgou improcedente a ação por ele intentada. Em seu recurso, aponta o requerente, em suma, para a falha do banco réu, ao permitir a abertura de conta por falsários, devendo a parte ré, em face de sua responsabilidade objetiva, indenizá-lo pelos danos sofridos. Pugna, ainda, pela redução da verba honorária sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, pela abertura da conta utilizada para a prática da fraude reportada; e ii) analisar a adequação do percentual fixado no que se refere aos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: O autor não agiu com a diligência esperada para evitar a fraude, não confirmando a idoneidade da empresa e site em que realizado suposto leilão de veículos pela internet. Inocorrência de fortuito interno, uma vez que o banco requerido não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada, não podendo ser responsabilizado, nos termos do que preceitua o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau que, todavia, comportam redução ao percentual mínimo legal, em face do valor atribuído à causa.<br>IV. DISPOSITIVO: recurso do autor parcialmente provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 359-375, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186 e art. 927 do Código Civil; art. 14 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor; bem como indica contrariedade com a Súmula n. 479/STJ.<br>Sustenta, em síntese: responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na abertura e manutenção de conta utilizada em fraude de falso leilão, além de defeito na prestação de serviços bancários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 380-390, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 391-392, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 14, § 1º, do CDC, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de fraudes bancárias, notadamente quando não tomam as devidas cautelas e facilitam a abertura de contas fraudulentas por estelionatários, resultando daí o inequívoco nexo causal frente ao dano experimentado pela parte recorrente.<br>No ponto, assim decidiu a Corte estadual (fl. 352, e-STJ):<br>Cabe definir, pois, se, diante das particularidades do caso concreto, concorre responsabilidade da instituição financeira ré pela fraude reportada.<br>Na espécie, percebe-se, conforme entendimento já esposado pelo Juízo a quo, que o autor, de fato, incorreu em culpa exclusiva fomentada por ato de terceiro, não tendo agido com a diligência dele razoavelmente esperada, para evitar a concretização da fraude em exame.<br>Deveras, conforme revelam os elementos de prova juntados, os fatos em comento ocorreram em julho de 2023, ou seja, em época em que os alertas quanto a tais práticas já eram amplamente difundidos em meio social.<br>Ainda que a instituição financeira ré seja a responsável pela conta para qual transferidos os valores pelo autor, sem qualquer coação física irresistível ou moral, é de se frisar, que não restou demonstrada a irregularidade na abertura daquela e, ainda que assim não fosse, não foi a abertura da conta a causa determinante para os danos causados ao autor.<br>Outrossim, como asseverou o ora apelado, para a abertura da conta, adotou todas as medidas de segurança possíveis, destacando que (..) após tomar conhecimento dos fatos, em 12 de julho de 2023, o BTG tentou bloquear valores na conta do fraudador, no entanto o valor de R$ 12.495,00 foi triangulado à bancos terceiros, provavelmente, porque outras pessoas foram vítimas do golpista, sendo assim não restou saldo para repatriação. 10. Ainda, o BTG reportou a infração PIX/MED na tentativa de recuperar o valor junto as demais instituições financeiras, mas sem sucesso na devolução do saldo., bem como procedeu com o bloqueio da conta do terceiro destinatário da transferência realizada pela parte Autora." (fl. 57).<br>Como se vê, o órgão julgador, com base na minuciosa análise do acervo probatório acostado aos autos, concluiu expressamente que não há qualquer nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, considerando a culpa exclusiva da parte recorrente.<br>Assim, tal como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos lançados nas razões do apelo nobre exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Para afastar a conclusão do Tribunal local quanto à responsabilidade da recorrente e o nexo causal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1831014/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1504747/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Outrossim, alega a parte recorrente, ainda, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno, conforme a Súmula 479/STJ.<br>Nesses pontos, consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 375-376, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, afastou a responsabilidade do banco porque a autora deliberadamente deixou de adotar as cautelas mínimas e razoáveis para perfectibilizar a transação, inexistindo fraude ou vício de consentimento.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Inafastável, de igual modo, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º , do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA