DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SILON FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.<br>1. Hipótese em que o apenado restou condenado à pena de 14 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e estupro. O juízo singular, atendendo ao pedido defensivo, concedeu prisão domiciliar "especial", em razão de seu quadro de saúde.<br>2. A inclusão de apenado no sistema de monitoramento eletrônico somente é viável na ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena, obedecidos os requisitos trazidos no RE 641.320/RS, conforme impõe a Súmula Vinculante 56 do STF. Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 993).<br>3. No caso, além de não observados os critérios referidos, não se mostra necessária ou recomendável a concessão da benesse. Verifica-se que o acusado, que cumpre pena pela prática de crimes que envolvem grave ameaça e violência à pessoa, e que possui saldo de pena a cumprir de aproximadamente 54% do total da sanção imposta, se encontrava em regime fechado, sem que exista informações de que, durante esse período, não tenha sido fornecido o tratamento médico adequado à sua patologia, ou, ainda, ministrada a medicação necessária. O apenado é portador de hipertensão, doença que, se adequadamente controlada, não apresenta maiores riscos. Além disso, o fato de ser cadeirante, ao que consta, não lhe impõe condição gravosa de saúde. Não se observa, ainda, qualquer recomendação médica para que o acusado cumpra a pena em prisão domiciliar ou, tampouco, indicativo de que se encontre com risco de vida. Não se se pode perder de vista que o artigo 117 da LEP é claro ao determinar que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante". Logo, sequer preenchido o requisito mínimo, qual seja, encontrar-se o indivíduo em regime aberto, e, ainda, que seja portador de doença grave, para a concessão da prisão domiciliar. Nessas circunstâncias, não faz jus à concessão da benesse, ao menos por ora. Revogado o benefício concedido.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  foi diagnosticado com HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DOR CRÔNICA  .. " (fl. 4), argumentando ainda que apresenta dificuldades de mobilidade (fl. 4) e que " ..  seu quadro clínico apresenta um agravamento ao longo do tempo" (fl. 6), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Em seguimento, saliento que, embora demonstrada a existência de patologias suportadas pelo acusado, não há demonstração de maior gravidade, e de agravamento, destas.<br>E, mais importante, nada veio aos autos a indicar a impossibilidade de que seja realizado o tratamento no interior do cárcere, tampouco que, no período em que esteve segregado em regime fechado, não lhe tenha sido fornecido o atendimento necessário, ou ministrada a medicação adequada.<br>Ao que consta no atestado médico acostado ao evento 445 do processo de execução, CARLOS SILON é "portador de hipertensão arterial sistêmica e apresenta sequelas de lesão por projétil de arma de fogo, segundo refere, há 13 anos, que constituem-se em hiperesia à esquerda, motivo pelo qual tem a mobilidade reduzida, necessitando de cadeira de rodas, além de apresentar quadro de dor crônica em cabeça, coluna lombar e membro inferior esquerdo".<br>Constou, no entanto, que "no momento desta avaliação, apresenta-se sem queixas" .<br>Também não constou, no laudo referido, eventual impossibilidade de realização de tratamento necessários no interior da casa prisional, tampouco a necessidade de que fosse colocado em prisão domiciliar.<br>Entendo, assim, que o recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que possa justificar a concessão de prisão domiciliar especial (fl. 69).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA