DECISÃO<br>Cuida-se de agravo in terposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NÃO ACOLHIMENTO - LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER FEITA MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL - PRECEDENTES DO TJSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 89).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 7º, 18, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001; art. 25 da Lei nº 9.295/1946; art. 5º do Decreto-Lei nº 806/1969; e arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. Argumenta que, por se tratar de apuração de vultosos valores referentes à revisão de benefício de previdência complementar, a perícia contábil é insuficiente. Defende que apenas um perito atuário possui a competência técnica para realizar os cálculos sem violar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, conforme exigido pela legislação específica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 116-137).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 148-160), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.188-203).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside na necessidade de produção de prova pericial atuarial na fase de cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício de previdência complementar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu pela suficiência da perícia contábil para a apuração dos valores devidos, por entender que os parâmetros para a liquidação já foram definidos no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário, uma vez que a apuração deve se limitar estritamente aos comandos da decisão transitada em julgado.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No cumprimento de sentença, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.<br>3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.137.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).<br>4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em total conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a pretensão da agravante de ver reconhecida a imprescindibilidade da perícia atuarial, em detrimento da contábil considerada suficiente pela instância ordinária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a complexidade dos cálculos e a adequação da prova técnica determinada. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA