DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, foi ofertada a ação de improbidade administrativa n. 0906015-41.2016.8.24.0038 contra 43 réus, pessoas físicas e jurídicas - visto a contratação de serviços de anestesiologia sem o devido processo licitatório, totalizando o valor de R$ 18.468.342,19 repassado às empresas prestadoras de serviços -, imputando-lhes os atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos VIII e IX, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 15-56). Em decisão datada de 09/11/2016, foi deferido o ingresso do Hospital Municipal no polo ativo, na condição de assistente (fl. 2.312).<br>Em 23/03/2021, o juiz homologou o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, firmado entre o Parquet estadual e a quase a totalidade dos réus (fls. 4.605-4.606) e, no dia 29/07/2021, o pacto celebrado com Tânia Maria Eberhardt (fl. 5.177).<br>O nosocômio opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão homologatória, pois, "na condição de autor e de assistente litisconsorcial, deveria ter participado da elaboração das cláusulas do acordo, inclusive porque faz jus à integralidade do valor aludido na peça de ajuste", e sequer "houve fixação de honorários sucumbenciais a seu favor" (fl. 5.016). Nada obstante, o julgador rejeitou o recurso integrativo em 25/05/2021 (fls. 5.015-5.017) e, em 27/07/2021, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo ente hospitalar (fls. 5.172-5.173).<br>Interposto recurso de apelação pelo hospital municipal contra a sentença que homologou os acordos que encerraram a ação de improbidade - celebrados pelo Ministério Público de Santa Catarina, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, pelas empresas Corpus Serviço de Anestesiologia Ltda. e Serviço de Anestesiologia de Joinville - SAJ, além de outros 38 réus -, a Corte a quo negou provimento ao apelo (fls. 10.748-10.753). O aresto foi assim sintetizado (fl. 10.753):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO IRREGULAR DE PROCEDIMENTOS ANESTESIOLÓGICOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. RECURSO DO HOSPITAL MUNICIPAL AUTÁRQUICO LESADO.<br>PLEITO DE INVALIDAÇÃO DO ACORDO PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA HOSPITALAR LESADA. INSUBSISTÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DO ACORDO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE COMO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. AUTORIDADE QUE CUMULAVA O CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ POR DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 5.175/05). RETIFICAÇÃO APENAS DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ANGARIADOS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTARQUIA). RATIFICAÇÃO DE TODO MODO FEITA UM MÊS DEPOIS COM REFERÊNCIA A SE TRATAR DE UMA POSIÇÃO DA DIRETORIA DO HOSPITAL. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO COM O ACORDO. DESTINAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS A OPERACIONALIZAR LEITOS HOSPITALARES EM PICO DE CASOS DE COVID-19. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACORDO.<br>PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO ACORDO. INSTITUIÇÃO LESADA COMO LITISCONSORTE. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL EM AÇÕES DE IMPROBIDADE (EXCETO EM CASO DE MÁ-FÉ). SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Colhe-se este teor do julgado (fls. 10.759-10.752):<br>O recurso não tem a mínima razão.<br>Realmente, o Sr. Jean Rodrigues da Silva subscreveu o acordo do Evento 752 na qualidade de representante do Município de Joinville, porque ocupava o cargo de Secretário Municipal da Saúde.<br>Ocorre que, por disposição legal expressa, nada obstante fosse uma autarquia, o Secretário Municipal de Saúde necessariamente cumulava o cargo de Diretor-Presidente do Hospital Municipal São José.<br>Eis o pertinente teor então vigente da Lei n. 5.175/2005:<br>(..)<br>Se não bastasse, menos de um mês depois de celebrado o acordo, em petição de abril de 2021 (Evento 963 da origem), foi ainda anexado ofício aos autos, novamente subscrito pelo Sr. Jean Rodrigues da Silva, no qual constava que o Diretor-Presidente do Hospital Municipal São José concordava com a celebração do acordo naqueles termos (como se fosse necessário), desde que feita adequação na destinação da verba:<br>(..)<br>A adequação de destinação dos recursos para as contas do Hospital Municipal São José foi prontamente atendida - apenas oito dias depois - pelo Município de Joinville (Evento 969 da origem), transferindo-se R$ 9.000.000,00 para as contas da autarquia.<br>Quer dizer, é incrível a fluidez das coisas; é até constrangedor sugerir que não se tratasse da mesma administração.<br>Percebe-se, então, que a Advocacia Pública do Hospital Municipal São José alardeia um cenário que parece não existir nos autos, como se houvesse uma briga pelos recursos financeiros arrecadados com o acordo de não persecução civil; como se os interesses e as orientações da Administração Direta do Município de Joinville (aliás incorporada na mesma pessoa), não estivessem alinhadas com as do Hospital Municipal São José.<br>Defende-se, enfim, o recurso pelo recurso; o dinheiro pelo dinheiro; muito longe de haver uma verdadeira preocupação com o efetivo atendimento do interesse público primário por meio das verbas.<br>Lembra-se agora certeiras colocações de Sua Excelência o Des. Hélio do Valle Pereira, em cenário que, ainda que tratando de honorários de sucumbência, parece muito com este: "Não se justifica uma luta entre repartições públicas, uma sanha por empobrecer uma para levar vantagem à outra; um jogo de soma negativa." (Apelação n. 5002684-34.2019.8.24.0022).<br>Em contrapartida, aquilo que ficou definido no acordo quanto à destinação de R$ 3.000.000,00 para celebrar convênio relativo ao funcionamento de leitos de UTI, que, insiste-se, teve a anuência do Diretor-Presidente do Hospital e do Secretário Municipal de Saúde (que afinal são a mesma pessoa), teve um nítido propósito de atendimento ao interesse público primário; aliás relacionava-se a uma demanda muito relevante, em plena época de picos históricos de casos e óbitos por COVID-19.<br>(..)<br>Realmente causa bastante espécie essa completa dissintonia de abordagem entre aquilo que foi manifestado pela pessoa que é o Diretor-Presidente do Hospital São José e o que agora é manifestado, em nome da mesma entidade, por meio da Procuradoria Autárquica, afinal, esta última deveria trabalhar na representação dos interesses do órgão, mas não tem o poder ou a atribuição de ditar ela mesma esses interesses.<br>Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, que, aliás, seriam rateados entre os Advogados Públicos do Hospital São José, se toda a tese vingasse, por força da Lei Municipal n. 9.058/2021.<br>Ocorre que há tempos o STJ firmou o entendimento de que em ações civis públicas, por improbidade administrativa ou não, não há condenação em honorários de sucumbência, exceto se demonstrada má-fé:<br>(..)<br>Do que se sabe, todas as partes que intervieram no acordo, aliás, inclusive a pessoa do Diretor-Presidente do Hospital São José, demonstraram absoluta boa-fé no que tange a encontrar uma solução célere e razoável para o encerramento do litígio, de modo que não é nem cogitável a condenação.<br>Por fim, realmente não há interesse recursal algum no pedido de gratuidade porque, além de a recorrente ser isenta, a decisão recorrida não estabeleceu condenação em verbas de sucumbência.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 10.831-10.833). Veja-se a fundamentação do acórdão (fls. 10.831-10.832):<br>(..)<br>Aponta que o acórdão foi omisso e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, nestes termos (Evento 99):<br>Ademais, tendo em vista o teor do Acórdão (Evento 39), requer-se o prequestionamento dos seguintes artigos:<br>- art. 2º, art. 18, art. 60, §4º, I, III e IV,<br>- art. 129, art. 167, incisos I e XIV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil;<br>- art. 13 da Lei 7.347/1985;<br>- art. 41, III, do Código Civil;<br>- art. 5º, I, Decreto-Lei nº 200/1967;<br>- art. 17-B, incisos I e II, e §1º, incisos I, II e III e demais parágrafos da Lei 8.429/1992.<br>Com base neste pedido e, na eventualidade do Embargante apresentar recurso às instâncias superiores, este por meio do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária à manifestação desta Corte para evitar os impeditivos das Súmula 211 do STJ e Súmulas 282, 356 do STF.<br>(..)<br>Na hipótese, ainda que o acórdão não tenha mencionado expressamente cada dispositivo legal invocado, nenhum deles é capaz de, por si só, infirmar a conclusão posta no acórdão.<br>Considerando a adoção de linha de raciocínio oposta no aresto, tal providência, portanto, é desnecessária, sobretudo em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC:<br>(..)<br>É dever deste colegiado, porém, consignar que os dispositivos listados do art. 17-B da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/21, não estavam vigentes ao tempo da celebração e da homologação do acordo, em março de 2021, de modo que não incidentes no caso concreto.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 10.894-10.908), alega o insurgente violação aos artigos 17-B, incisos I e II, e § 1.º, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021; artigos 5.º e 18 da LIA, na redação anterior à alteração normativa (fl. 10.900); artigo 37, § 4.º, da Constituição Federal; além da existência de dissídio jurisprudencial (fl. 10.907).<br>Argumenta que, "ainda no ano de 2016, o valor determinado liminarmente para indisponibilização de bens dos réus, em regime solidário, era até o valor de R$ 18.468.342,19, sendo então efetivamente bloqueado o valor de R$ 22.168.289,14 (Evento 808) e o acordo foi firmado/homologado em 2021, tão somente, pelo valor de R$ 12.000.000,00, ainda que houvesse o bloqueio de valores suficientes a reparar os prejuízos causados" (fl. 10.897).<br>Sublinha que, o insurgente, "único prejudicado pelos atos de improbidade administrativa e maior interessado no reembolso dos prejuízos sofridos, sequer foi consultado acerca do acordo entabulado", sendo que se trata "de uma Autarquia Municipal, com autonomia administrativa e financeira, ou seja, por óbvio possui gerenciamento próprio, seja administrativo, seja financeiro, não cabendo à Administração Direta - Município de Joinville ou Estado de Santa Catarina, transacionar e, principalmente, beneficiar-se daquilo que não lhe pertence" (fl. 10.897).<br>Registra que "foi repassado parte dos valores constantes do Acordo ao Hospital Municipal São José - R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), contudo, ainda assim, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do Acordo formalizado foram destinados a terceiro - Hospital Bethesda, por anuência do Município de Joinville, sob pretexto da Pandemia, sendo que o hospital Recorrente era referência no atendimento COVID, portanto, totalmente carecedor de recursos", muito embora "ambos (Município e Estado) não possuem qualquer relação processual nos autos, tampouco foram lesados pelos prejuízos causados" (fl. 10.897).<br>Verbera, "acerca da participação no Acordo do Município de Joinville, por seu Secretário Municipal de Saúde, que acumulava anteriormente o cargo de Diretor Presidente do Hospital Municipal São José (Lei Municipal 5.175/2005 art. 1, § 2º, I)", somente "ocorreu na qualidade de interessado nos autos - Município, uma vez que foi beneficiário de valores então acordados naquele, do mesmo modo que o Estado de Santa Catarina, ou seja, estes não são partes do processo" (fl. 10.897).<br>Assim, enfatiza que "a participação Sr. Secretário da Saúde no acordo pactuado, reitera-se, deu-se como representante do Município de Joinville - Interessado e não como representante do Hospital Municipal São José, que sequer foi qualificado" no pacto; e, "enquanto beneficiário de valores - Município de Joinville/Interessado, o Sr. Secretário de Saúde anuiu ao Acordo para receber os valores em nome deste, tendo, posteriormente, se manifestado em nome do Hospital Municipal São José, que possui interesse distinto do Município nos autos" (fl. 10.898).<br>Sustenta que o acordo celebrado é contrário ao incisos I e II do artigo 17-B da LIA, pois não há provisão do ressarcimento integral do dano, nem a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, especialmente em razão de o nosocômio ser o único que sofreu o prejuízo.<br>Afirma a autarquia municipal que não "busca a reanálise acerca de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte, mas uma definição jurídica diversa dos fatos já exaustivamente comprovados nos autos" (fl. 10.899).<br>Ademais, salienta que sequer participou da avença firmada entre as partes e homologada em juízo, em desrespeito ao inciso I do § 1.º do art. 17-B da LIA.<br>Aduz que "o art. 17-B, da lei Federal 8.429/92, foi incluído pela Lei14.230/21, não obstante, frisa-se que a matéria já se encontrava anteriormente disposta na Lei nº 8.429/92,nos seus artigos 5º e 18" (fl. 10.900).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de reformar "o Acórdão guerreado, anulando-se ou alterando-se os termos do Acordo entabulado - Evento 752 ou, ainda, alternativamente, determinando-se a destinação da integralidade dos valores ao nosocômio recorrente", além da condenação dos recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência (fl. 10.907).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 10.969-10.971 por Tânia Maria Eberhardt; às fls. 10.973-10.987 por Serviço de Anestesiologia de Joinville - SAJ e outros; e às fls. 11.005-11.011 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.<br>A insurgência especial foi inadmitida às fls. 11.018-11.022, sob estes fundamentos:<br>i) "no que diz respeito a suscitada afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição da República, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 11.019-11.020);<br>ii) quanto ao artigo 18 da LIA, "a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça", sendo que, "em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018)" (fl. 11.020);<br>iii) "no tocante ao art. 17-B, I e II, da Lei n. 8.429/92, a ascensão do Recurso encontra óbice, também, na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia", pois "o recorrente deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento de que se valeu o Tribunal de origem para decidir a matéria, qual seja, a circunstância de que o mencionado dispositivo não estava em vigor quando da realização do acordo" (fl. 11.021); e<br>iv) "no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas"; "contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018)" (fl. 11.021).<br>Manejado o agravo de fls. 11.130-11.143, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do apelo excepcional e consignado que:<br>i) "o art. 37, § 4.º, da Constituição da República, apontado na decisão que inadmitiu o recurso, refere-se à obrigação nele concernente quanto à necessidade de ressarcimento ao erário"; "contudo, o Recurso Especial interposto demonstrou claramente a violação à Lei Federal n. 8.429/92, tanto na sua versão anterior, quanto após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, sendo que em qualquer delas há previsão expressa do alegado naquele recurso"; "portanto, a legislação é expressa no sentido de que, nos acordos celebrados pelo Ministério Público deve (i) haver integral ressarcimento do dano, e (ii) em favor da pessoa jurídica lesada" (fls. 11.136-11.137);<br>ii) com relação ao artigo 18 da LIA, afirma que "a matéria em debate foi devidamente prequestionada por meio de Embargos de Declaração e suscitada em sede de Recurso Especial", "inexistindo, portanto, razão para obstar a ascensão deste com base na Súmula 211 do STJ", "ainda que fosse implícito" (fls. 11.138-11.139);<br>iii) "foi amplamente debatido no Recurso apresentado a disposição contida no art. 17-B, I e II, da Lei n. 8.429/92, bem como, foi citada também a previsão expressa na referida lei, anteriormente às alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21", ou seja, não há "falar em ausência de impugnação específica, pois tal assunto foi debatido no Recurso Especial interposto de forma clara e suficiente, não sendo aplicável o entendimento constante da Súmula 283/STF por analogia, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso" (fls. 11.140 e 11.142); e<br>iv) "o Recurso Especial cumpriu o termos do artigo 105, III, "c", da CRFB/1988, apresentou decisões de outros tribunais e transcreveu trechos desses julgados, que configuraram o dissídio jurisprudencial", sendo "preenchidos os requisitos do artigo 1.029, §1º, do CPC", pois "há demonstração da semelhança fática entre os julgados confrontados e a comprovação da divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal, caracterizando o cotejo analítico apto a embasar o Recurso Especial" (fl. 11.142).<br>As contraminutas foram apresentadas às fls. 11.217-11.229 pelo Serviço de Anestesiologia de Joinville - SAJ e outros; e às fls. 11.232-11.242 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 11.383-11.388, pelo não conhecimento do agravos em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência está fadada ao não conhecimento.<br>Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, o decisum ora agravado, que negou a subida do apelo nobre, assentou-se em 4 (quatro) fundamentos distintos:<br>i) "no que diz respeito a suscitada afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição da República, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 11.019-11.020);<br>ii) quanto ao artigo 18 da LIA, "a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça", sendo que, "em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018)" (fl. 11.020);<br>iii) "no tocante ao art. 17-B, I e II, da Lei n. 8.429/92, a ascensão do Recurso encontra óbice, também, na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia", pois "o recorrente deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento de que se valeu o Tribunal de origem para decidir a matéria, qual seja, a circunstância de que o mencionado dispositivo não estava em vigor quando da realização do acordo" (fl. 11.021); e<br>iv) "no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas"; "contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018)" (fl. 11.021).<br>Todavia, no seu agravo, o insurgente não infirmou adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, pois limitou-se a afirmar que:<br>i) "o art. 37, § 4.º, da Constituição da República, apontado na decisão que inadmitiu o recurso, refere-se à obrigação nele concernente quanto à necessidade de ressarcimento ao erário"; "contudo, o Recurso Especial interposto demonstrou claramente a violação à Lei Federal n. 8.429/92, tanto na sua versão anterior, quanto após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, sendo que em qualquer delas há previsão expressa do alegado naquele recurso"; "portanto, a legislação é expressa no sentido de que, nos acordos celebrados pelo Ministério Público deve (i) haver integral ressarcimento do dano, e (ii) em favor da pessoa jurídica lesada" (fls. 11.136-11.137);<br>ii) com relação ao artigo 18 da LIA, afirma que "a matéria em debate foi devidamente prequestionada por meio de Embargos de Declaração e suscitada em sede de Recurso Especial", "inexistindo, portanto, razão para obstar a ascensão deste com base na Súmula 211 do STJ", "ainda que fosse implícito" (fls. 11.138-11.139);<br>iii) "foi amplamente debatido no Recurso apresentado a disposição contida no art. 17-B, I e II, da Lei n. 8.429/92, bem como, foi citada também a previsão expressa na referida lei, anteriormente às alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21", ou seja, não há "falar em ausência de impugnação específica, pois tal assunto foi debatido no Recurso Especial interposto de forma clara e suficiente, não sendo aplicável o entendimento constante da Súmula 283/STF por analogia, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso" (fls. 11.140 e 11.142); e<br>iv) "o Recurso Especial cumpriu o termos do artigo 105, III, "c", da CRFB/1988, apresentou decisões de outros tribunais e transcreveu trechos desses julgados, que configuraram o dissídio jurisprudencial", sendo "preenchidos os requisitos do artigo 1.029, §1º, do CPC", pois "há demonstração da semelhança fática entre os julgados confrontados e a comprovação da divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal, caracterizando o cotejo analítico apto a embasar o Recurso Especial" (fl. 11.142).<br>Relativamente ao primeiro motivo (i) para a inadmissibilidade recursal, sobre o dispositivo constitucional citado, ressalte-se que não cabe ao Superior Tribunal Superior exercer juízo de valor sobre norma da Carta Magna (artigo 37, § 4.º, da Constitucional Federal), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, assim já se decidiu: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/09/2023 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024. De toda sorte, a parte sequer intentou arrostar a motivação, apenas singelamente remeteu o objeto da insurgência à legislação infraconstitucional outrora invocada.<br>Quanto ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade (ii), atinente à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, registre-se que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022). Contudo, na hipótese em testilha, assim não o fez a parte recorrente.<br>Inclusive, sequer impugnou o segundo tópico, de modo a explanar o motivo de não apontar a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil no arrazoado, eis que, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Na mesma linha, quanto ao terceiro ponto da inadmissão (iii), para rebatê-lo, a parte agravante deveria, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente sobre os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que os argumentos do aresto teriam sido atacados em sua totalidade, arrostando, assim, a incidência da Súmula 283/STF. Entretanto, o insurgente apenas rechaçou laconicamente o óbice sumular, sem tecer argumentação apta a tanto.<br>Por fim, quanto ao quarto fundamento do decisum de inadmissibilidade (iv), sobre a ausência de comprovação do dissenso pretoriano, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de evidenciar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, além de juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Ademais, imperioso previamente a parte lograr êxito na efetiva impugnação dos fundamentos para a não análise da tese quanto à alínea "a", de modo a possibilitar o exame recursal pela divergência jurisprudencial. A propósito, eis o seguinte precedente: "fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJEN de 29/5/2024). Contudo, sob qualquer aspecto, o recorrente não se esmerou em adimplir o seu encargo.<br>Assim, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária.<br>3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade.<br>4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem.<br>5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. TERMOS FIRMADOS . DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.