DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Central de Salvador Locação de Veículos de Transporte Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.162):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART. 1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.<br>1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932- CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o Agravo de Instrumento manteve a decisão então agravada rejeitando a execução de pré-executividade em que arguia a inexistência da dissolução irregular da empresa TRANSPORTES COLETIVO LAPA LTDA. e a ilegítima sucessão empresarial em face das empresas CENTRAL DE SALVADOR LOCAÇÃO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA. e TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA.<br>2 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.<br>3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu ser a dilação probatória indispensável, pois a alegada ilegitimidade passiva da empresa, como bem relatado pela Juíza a quo, não vem acompanhada de prova cabal pré-constituída. Ao revés, os agravantes apenas reafirmam a inexistência da dissolução irregular e a ilegitimidade de comporem o polo passivo da execução fiscal, sem apresentar quaisquer documentos que o comprovem, tornando sem fundamento suas alegações. A análise da questão, portanto, demanda dilação probatória e consequentemente afasta a arguição por meio de exceção de pré- executividade, sendo necessária a oposição dos competentes embargos do devedor. Nesse sentido: (AG 0067319-92.2015.4.01.0000, minha relatoria, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 21/05/2021 PAG) e (AGA 0076444-89.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/05/2017 PAG.)<br>4 - Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 337, XI, § 5º, 485, VI, §3º, do CPC; 132 e 133 do CTN. Sustenta que "a ilegitimidade passiva - inclusive a decorrente de redirecionamento - é matéria de ordem pública (pressuposto de admissibilidade da ação), conhecível ofício (art. 485, VI, § 3º, do CPC), que pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade ou agravo de instrumento, desde que comprovada por provas pré-constituídas. É precisamente o que ocorre in casu, em que a exceção de pré-executividade oposta no processo originário demonstrou a ilegitimidade passiva (conhecível de ofício) das Recorrentes, por meio de provas pré-constituídas (ausência de dilação probatória), demonstrando a inocorrência de sucessão empresarial in casu" (fl. 1.186).<br>Contrarrazões às fls. 1.224/1.230.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Com relação à controvérsia dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (cf. fl. 1.121 e fl. 1.159):<br>No caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável. A alegada ilegitimidade passiva da empresa, como bem relatado pela Juíza a quo, não vem acompanhada de prova cabal pré-constituída. Ao revés, os agravantes apenas reafirmam a inexistência da dissolução irregular e a ilegitimidade de comporem o polo passivo da execução fiscal, sem apresentar quaisquer documentos que o comprovem, tornando sem fundamento suas alegações. A análise da questão, portanto, demanda dilação probatória e consequentemente afasta a arguição por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a oposição dos competentes embargos do devedor. Nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA