DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GABRIEL HENRIQUE DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Correição Parcial n. 0108671-28.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o Magistrado singular, depois de apresentada manifestação da defesa na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, determinou a intimação da acusação para se manifestar sobre essa petição. Diante disso, a Defensoria Pública ajuizou correição parcial no Tribunal de origem, argumentando que não existe previsão legal para manifestação sucessiva do Órgão acusador nesta etapa processual, e que tal providência ofende o contraditório e a ampla defesa. O Desembargador relator, em 19/9/2025, indeferiu liminarmente a pretensão de anulação do mencionado despacho proferido na Ação Penal n. 0002022-26.2022.8.16.0006, da 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Curitiba/PR.<br>Aqui, alega-se que, após as manifestações previstas no art. 422 do Código de Processo Penal, o juiz deve observar o art. 423 do referido Código, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura à defesa a última palavra. Sustenta-se que o fundamento utilizado pelo Desembargador relator, de se tratar de despacho intermediário insuscetível de controle, não se aplica, pois atos preparatórios que influenciam a decisão final devem observar as garantias processuais. Argumenta-se que a inversão da ordem das manifestações confere ao Ministério Público dupla oportunidade de intervenção e a última palavra, sem respaldo legal, o que gera prejuízo presumido ao permitir o ajuste da estratégia acusatória após o conhecimento dos requerimentos da defesa.<br>Requer-se a imediata suspensão da intimação do Ministério Público, com a consequente determinação de apreciação do feito nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Este writ não tem cabimento.<br>O habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e o AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021.<br>Ademais, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo, o que não ocorre no caso (AgRg no HC n. 874.713/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2024).  <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. NULIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>Writ indeferido liminarmente.