DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 214/215):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE CUSTODIADO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMNETO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSENADE MARTINS DA SILVA PROVIDA.<br>1. É dever Estado zelar pelos detentos/custodiados, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, responsabilizando-se por eventuais danos causados.<br>2. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática de Repercussão Geral, consagrou que a responsabilidade do Estado nos casos de morte de detento, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF, RE nº 841.526/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/08/2016).<br>3. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento desmotivado da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto.<br>4. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal a genitora do falecido.<br>5. A indenização por danos morais deve ser proporcional e adequada ao dano suportado, pelo que entendo majorar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado em sentença, para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vez que suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida.<br>6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSENADE MARTINS DA SILVA PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 244/257).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 944 e 948, II, do Código Civil. Sustenta que (I) o valor arbitrado a título de reparação moral se mostra exorbitante, pois o Tribunal a quo não levou em consideração que "os Recorridos são pessoas de parcos recursos, não podendo a máquina judicial servir de "trampolim" para o enriquecimento sem causa." (fl. 280); e (II) o pensionamento devido à parte autora deve ter como termo final a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que corresponde à "expectativa de vida do brasileiro" (fl. 284).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Quanto ao ponto, a Corte Estadual asseverou (fl. 208):<br>Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto" (REsp 259.816RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).<br>Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática.<br>Deve, também, pautar-se nas circunstâncias especificas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado.<br>Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, prospera a majoração do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à indenização a título de danos morais, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se razoável, proporcional e adequado. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representa a extensão do dano suportado pela genitora da vítima, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.<br>A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$ 100.000,00) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser repartido pelos filhos do de cujos, diante da morte do pai dos recorridos em virtude de desastrosa ação policial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.418/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Quanto ao termo final do pensionamento fixado na instância de origem, colhe-se da fundamentação o seguinte excerto (fl. 248):<br>Não merece agasalho o vício apontado nos aclaratórios, posto que, acerca da questão que o ente público alega suposta omissão - inobservância ao termo final da pensão mensal, que deve ser a data em que o falecido completaria 65 anos - houve, em verdade, fundamentação expressa, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A adoção de entendimento diverso configuraria, inclusive, reformatio in pejus, posto que à época do falecimento a vítima possuía 18 anos de idade.<br>Diante o exposto, confirma-se o direito da ora embargada à percepção de pensão mensal, até a data de seu falecimento, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação recursal.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "A adoção de entendimento diverso configuraria, inclusive, reformatio in pejus, posto que à época do falecimento a vítima possuía 18 anos de idade." (fl. 248), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA