DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE DE OLIVEIRA MALTEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0053472-37.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, parte final, c /c o art. 61, inciso II, , na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente está segregada cautelarmente há 01 (um) ano sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.<br>Argumenta que a paciente é ré primária, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício, e que não há contemporaneidade entre os fatos e a data atual. Afirma que a manutenção da custódia preventiva é ilegal, pois decorre de um processo que viola a garantia constitucional da duração razoável do processo.<br>Alega que o encarceramento cautelar se revela ilegal, e que a prisão deve ser imediatamente relaxada nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva da paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 92/95, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 102/105.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119/127, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 66/67):<br>10. Para o decreto da prisão preventiva é necessário o exame dos seus pressupostos. Primeiramente, verifica-se que o delito supostamente praticado pelo flagrado comina pena máxima superior a 04 anos, obedecendo ao disposto no art. 313, I do CPP. Depois, se vê que também está configurado o "fumus comIssi delicti", conforme apontam as declarações de fls. 10/12, 15/16, 23/25, 27/28, 60/61, bem como pelo laudo de fls. 19/21.<br>Por fim, é de se notar que Igualmente o "periculum libertatis" revela-se configurado, já que, diante do "modus operandi" dos fatos relatados na denúncia, tem-se que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, uma vez que a acusada representa risco à instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>11. Sendo assim, Impõe-se o decreto cautelar.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar da acusada, consignando, in verbis (fls. 13/63; grifamos):<br>Ab initio, tem-se que, o impetrante, ao aduzir questões a respeito da alegada intempestividade do aditamento da denúncia em virtude do advento de fato novo, qual seja, a morte da vítima em decorrência dos fatos supostamente praticados pela paciente nominada, alega, implicitamente, questão preliminar de natureza processual de nulidade do feito, que enseja análise antecedente ao exame do mérito da ação penal, olvidando-se que, nos termos do art. 569 do CPP, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final, e, ao que parece, pretende, ainda, que se aprecie o teor do conteúdo integral das provas, matéria exclusiva do mérito, o que é incabível no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal.<br>(..)<br>Imperioso registrar que, inobstante a demora para o início da instrução criminal, é certo que, após a prisão da ora paciente, em conformidade com os andamentos processuais, o Magistrado de primeiro grau conduz regularmente o processamento do feito, tomando todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, importando repisar, por oportuno, que a paciente permaneceu na condição de foragida por tempo considerável, qual seja, de 26.09.2018 (data da decretação da prisão preventiva) até 21.08.2024 (data em que cumprido o respectivo mandado de prisão), se furtando, portanto, à aplicação da lei penal, o que, por óbvio, demonstra a necessidade da custódia cautelar e provoca atraso na marcha processual.<br>Outrossim, impende salientar que, não há se falar em incidência da Súmula 52, do STJ no presente caso, porquanto, em consulta ao feito de origem constata-se que a instrução criminal não foi encerrada, estando pendente a confecção de laudo complementar indireto de necropsia da vítima (fls. 568/569, 615 e 618 do feito principal), não tendo sido proferida pelo magistrado togado a decisão que encerra a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri.<br>(..)<br>Convém ressaltar que, improsperável a alegação da Defesa de ausência de contemporaneidade entre o fato narrado na exordial acusatória e a prisão, tendo em conta o vasto lapso temporal em que a paciente nominada permaneceu foragida.<br>Nesta conjuntura, revela-se inquestionável a presença da contemporaneidade na constrição cautelar, fazendo-se imprescindível a prisão preventiva não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para garantia da instrução e possível aplicação da lei penal, assim como para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do Poder Judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade.<br>(..)<br>Quanto ao pleito específico de revogação da prisão preventiva da paciente, Caroline, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do CPP, com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face desta, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, segundo a prefacial acusatória e respectivo aditamento, a ora paciente, de forma livre e consciente, assumindo o risco de matar, por motivo fútil, espancou a vítima Lucy de Souza Oliveira, sua genitora, pessoa idosa, contando com 72 anos de idade à época dos fatos, tornando impossível a defesa da ofendida e acarretando-lhe lesões corporais que foram a causa imediata da sua morte, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que se trata de um crime praticado por meio de espancamento, que vitimou a própria genitora da ré, pessoa idosa com 72 anos, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Ademais, além dos fatos acima aludidos, a acusada permaneceu foragida por mais de cinco anos, sendo, inclusive, decretada a sua revelia por ocasião da audiência de instrução e julgamento, reforçando a necessidade da manutenção da sua custódia preventiva também para a garantia de aplicação da lei penal.<br>No que tange à contemporaneidade do decreto prisional, saliento ser incorreto cogitar-se de sua ausência para a manutenção da medida extrema, ainda que o fato objeto do processo originário remonte ao ano de 2018 e a prisão tenha sido decretada em 2024.<br>Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa.<br>Por oportuno:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii)à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021).<br>Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão" (AgReg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024).<br>Nesse diapasão, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida.<br>O homicídio possui um procedimento diferenciado e mais dilargado no CPP, diante da previsão de duas fases processuais, o que, por si só, já aumenta a complexidade dos feitos a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo.<br>No caso em comento, além do fator acima mencionado, no curso da ação penal houve o aditamento da denúncia, decretação da revelia da denunciada e desistência de oitiva de testemunhas arroladas, exigindo do Juízo uma maior cautela quando da instrução processual.<br>Não há também que se falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que o feito encontra-se aguardando o oferecimento de alegações finais pelas partes, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA