DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO CONSUMADO E TENTADO (ART. 155, CAPUT, E 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, CP), NO FORMA DO ART. 71 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES STF/STJ. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos capitulados no art. 155, caput, e no art. 155 c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, caput , todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJSC manteve a condenação sem aplicar o princípio da insignificância, embora a res furtiva  um kit de hidratante corporal  tenha valor ínfimo e tenha sido restituída à vítima.<br>Alega que deve ser reconhecida a absolvição por atipicidade material da conduta, diante da inexpressividade da lesão e da mínima ofensividade da ação, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, ressaltando que a eventual reincidência não impede, por si só, tal incidência.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Apesar dos argumentos trazidos pela defesa e do valor da res furtiva, avaliada em menos de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o apelante é reincidente específico em crimes contra o patrimônio (processo 5027701-05.2024.8.24.0020/SC, evento 2, CERTANTCRIM2).<br> .. <br>In casu, a condição de reincidente específico em crimes de natureza patrimonial (furto) demonstra maior grau de reprovabilidade do comportamento do ora apelante (fl. 47).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.<br>Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA