DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 79-88). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal daHabeas corpus Comarca de Água Boa/MT que, nos autos do incidente nº 1002954-82.2025.8.11.0021, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). O impetrante alega ausência dos requisitos legais para a custódia, fundamentação genérica da decisão, ínfima quantidade de droga, ausência de elementos típicos de comercialização, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) apurar se os elementos fáticos indicam mercancia ou consumo pessoal de drogas e se a reincidência foi utilizada como fundamento isolado para a custódia cautelar; (iii) analisar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria adequada e suficiente no caso. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), acondicionados de forma típica ao comércio ilícito, além da reincidência específica do paciente. 4. A decisão do juízo singular indicou a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à reincidência como fundamento exclusivo, mas integrando-a a um conjunto de circunstâncias fáticas do caso. 5. A alegação de ausência de elementos como balança de precisão ou dinheiro em espécie não descaracteriza, por si só, a mercancia, sendo a destinação comercial inferida pelas circunstâncias e forma de acondicionamento da droga. 6. A tese de que a droga seria para uso pessoal exige dilação probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão que decretou a prisão não atribuiu ao paciente vínculo com organização criminosa de forma individualizada, tendo apenas feito referência genérica ao contexto social do tráfico de drogas. 8. Predicados pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a decretação da custódia quando presente o . periculum libertatis 9. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, considerando os riscos concretos à ordem pública evidenciados nos autos. IV. Dispositivo 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos do caso, como diversidade de drogas apreendidas e reincidência específica do agente. 2. A ausência de elementos como balança de precisão ou dinheiro não descaracteriza, por si só, o tráfico de drogas quando a mercancia é evidenciada pelas circunstâncias do flagrante. 3. Predicados pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando insuficiente para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 759.478/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, DJe 19.08.2025; TJMT, N. U 1016913-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 29.08.2025; TJMT, N. U 1020861-36.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, DJe 15.08.2025; TJMT, N. U 1023730-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, DJe 14.08.2025.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que o decreto preventivo é genérico e carente de fundamentação idônea, uma vez que não demonstra a existência dos requisitos do art. 312 do CPP, especificamente o perigo representado pela liberdade do recorrente. Afirma que a prisão é medida desproporcional, ainda que diante da reincidência, razão pela qual sustenta serem suficientes as cautelares alternativas. (e-STJ, fls. 105-113).<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e conceder a ordem de habeas corpus, determinando a imediata soltura do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No decreto preventivo, constou o que se segue:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Consta do boletim de ocorrência que durante patrulhamento ostensivo pelos bairros desta cidade, a guarnição militar, ao passar pela Rua do Cajueiro, avistou dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram nervosismo, dispensaram um objeto no chão e adentraram uma residência de forma brusca. Foi dada ordem verbal para que parassem, momento em que um deles empreendeu fuga pelos fundos do quintal, tomando rumo ignorado, enquanto o outro, morador da residência, novamente se agachou e dispensou algo no solo. A abordagem foi realizada conforme o procedimento padrão e durante a varredura no local, foram encontrados no chão 16 pinos de substância análoga à cocaína, 2 porções de substância análoga ao crack e 2 porções de substância análoga à maconha, todas embaladas de forma a facilitar o comércio. Ressaltou-se que o suspeito já possui outra passagem criminal pelo mesmo crime. (..)<br>Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu da medida (artigo 282, I, II e § 6º do Código de Processo Penal).<br>A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal consubstancia-se na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. (..)<br>A materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, supratranscrito, termo de apreensão, laudo preliminar de constatação de entorpecentes e depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão. (..)<br>Por sua vez, o autuado CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES afirmou que, na data de ontem, por volta das 20h, estava em via pública na companhia de uma pessoa conhecida como Genilson, a quem conheceu há aproximadamente um ano, quando prestaram serviços juntos. Declarou que não mantém amizade com ele, sendo apenas um conhecido. Relatou que, no momento, estavam conversando e tomando cerveja, quando a Polícia Militar chegou e realizou a abordagem. Disse que Genilson fugiu e que a maconha encontrada pelos policiais estava realmente em sua residência, ressaltando ser usuário de drogas. Acrescentou que não sabe onde Genilson mora nem conhece seus familiares na cidade. Afirmou ainda que não estava comercializando drogas, possuindo a substância apenas para consumo próprio, e que nunca presenciou Genilson portando drogas. Questionado por seu advogado sobre a abordagem policial, respondeu que estava saindo pelo portão de sua casa quando um policial militar entrou correndo atrás de Genilson, que estava em fuga. Relatou que foi revistado, mas nada foi encontrado com ele, sendo a maconha localizada sobre uma mesa nos fundos de sua casa. Por fim, afirmou que não tentou fugir no momento da chegada da polícia.<br>Não é demais rememorar que para a existência do crime de tráfico, não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, bastando que tenha sob sua posse ou guarda o entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento e a quantidade.<br>No caso em tela, como aponta o termo de apreensão, foram encontrados três tipos distintos de drogas, sendo que a cocaína estava armazenada em pinos.<br>Logo, ao menos nesta etapa processual, é possível constatar a prática do ilícito em exame. (..)<br>No tocante ao risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, registro que restou demonstrado pela sua reincidência específica.<br>Conforme se vê no bojo do Executivo de Pena n. 2000034-60.2021.8.11.0021, o autuado foi condenado pelo crime de tráfico na modalidade privilegiada, tendo sido beneficiado por indulto em 7/11/2023, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal apto a afastar a reincidência.<br>Oportuno consignar que nos termos da Súmula 631 do STJ: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".<br>Conforme farta jurisprudência, "é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso" (STJ, AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 23/8/2022). (..)<br>A diversidade de drogas e a reincidência do autuado revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública, evitando-se novas práticas delitivas.<br>Para além do mal do século, o tráfico de drogas é verdadeiramente um câncer social que tem destruído e carcomido progressivamente a sociedade brasileira. Cuida-se de um dos mais graves delitos tipificado na legislação penal, mesmo porque orbitam ao seu redor, direta ou indiretamente, uma infinidade de outras infrações penais, tais como homicídios, lesões corporais, furtos, roubos, latrocínios, receptações, posse e porte de armas de fogo." (e-STJ, fls. 81-83)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante não só da gravidade concreta da conduta delitiva, decorrente da apreensão de 16 pinos de cocaína, 8,40g de crack e 9,10g de maconha, mas também no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o recorrente é reincidente em delito de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo juris prudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes)<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de outros processos criminais em andamento.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.<br>5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;<br>STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022.<br>(AgRg no RHC n. 213.399/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA