DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OTAVIO AUGUSTO BATISTA TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/23.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ, fls. 857-866). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. - Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade exorbitante de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados e o acórdão restou mantido (e-STJ, fls. 881-886). Eis a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento dos embargantes, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou a correta valorização da prova. Ausência dos requisitos constantes do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que o recorrente não foi flagrado na posse direta das drogas ou das armas apreendidas, tampouco flagrado comercializando quaisquer entorpecentes. Afirma que em momento algum a autoridade policial narrou e individualizou conduta típica da comercialização de entorpecentes por parte do recorrente, que foi detido em um ambiente em que outras 10 pessoas estavam presentes, não sendo cabível, antes de se concluir a instrução, apontar a quem pertenciam os ilícitos (e-STJ, fls. 897, 899).<br>Aduz que inexiste demonstração palpável do periculum libertatis do recorrente, que é primário e possui condições pessoais favoráveis. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser pequena, não é exacerbada. (e-STJ, fls. 898, 901-902).<br>Defende, ainda, a ausência de isonomia no tratamento entre os detidos para sustentar a restrição da liberdade, uma vez que os demais envolvidos na abordagem policial, sob as mesmas circunstâncias, não tiveram suas prisões preventivas decretadas (e-STJ, fls. 902-905).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação, se necessárias, das medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti<br>(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:<br>"Já a prisão preventiva como garantia da ordem pública não se dirige, como cediço, à tutela do processo, mas, sim, à proteção da própria comunidade, isto é, da tranquilidade da população, que se traduz na incolumidade das pessoas (física e psíquica) e do patrimônio (público ou privado). Nesse contexto, estou convencido, as prisões preventivas dos custodiados Thales André Batista da Costa, Diogo Martins de Azevedo e Otávio Augusto Batista Teixeira são necessárias, como garantia da ordem pública. Sem dúvida, a liberdade provisória desses custodiados abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar a significativa quantidade de drogas apreendidas, ou seja, 9.331,80 g (nove mil, trezentos e trinta e um gramas e oitenta centigramas) de maconha, e 1.989.31 g (mil, novecentos e oitenta e nove gramas e trinta e um centigramas) de cocaína, além da apreensão de 02 (duas) armas de fogo, uma .32 e uma .38, bem como 5 munições de cada arma, 02 (duas) de precisão, somando-se a isso os registros constantes da CAC do custodiado Thales André Batista da Costa, na qual se vê o envolvimento dele em outros crimes." (doc. eletrônico de ordem 07)". (e-STJ, fls. 862-863)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto, a apreensão de 9.331.80g de maconha, 1.989,31g de cocaína, além de 2 armas de fogo e munições indica a periculosidade do agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva do recorrente por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que concerne à alegação de ausência de isonomia no tratamento entre os detidos na operação, verifica-se que o tema não foi tratado pelo acórdão impugnado, o que impede a apreciação da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Veja-se precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva da Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou as circunstâncias concretas da prisão em flagrante (a Acusada foi presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido após longa investigação que teria demonstrado que a Ré exercia o comércio ilegal de entorpecentes de forma habitual; além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, também foi destacada a apreensão de petrechos comumente utilizados na referida prática delituosa - balança de precisão e cadernos com anotações alusivas ao tráfico de drogas -, além de elevada quantia em dinheiro - R$ 26.570,00), o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor.<br>4. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a droga foi apreendida no local onde supostamente residiam a Agravante e sua filha, o que demonstra que a criança vive em contexto de risco e insegurança, pois exposta às atividades ilícitas supostamente cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão.<br>7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022. grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA