DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTOTEC - COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 199):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. MOTOCICLETA. DEFEITO NA BATERIA EM MENOS DE UM MÊS APÓS A COMPRA DO BEM. DEVER DE REPARAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II DO CDC. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DA BATERIA ORIGINAL POR OUTRA SIMILIAR. TESE DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO BEM COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ART. 18, §1º, II DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante foram parcialmente acolhidos, nos termos do v. aresto de fls. 441-449.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 228-247), MOTOTEC - COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-AL não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 1.000 e 1.002 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "restou comprovado, se houve algum abuso ou falha na prestação de serviços, deu-se por culpa exclusiva de terceiro que procedeu à "suposta troca" da bateria. Portanto, no tangente à Recorrente, logicamente não há que se falar em responsabilidade" (fls. 236).<br>Aduz, também, que " n ão se pode desconsiderar que se o suposto evento danoso deu-se por culpa exclusiva de terceiro, que fez, por conta própria, a troca da bateria do veículo" (fls. 237 - destaques no original).<br>Defende que "considerando que a Recorrida/Mototec não contribuiu de forma alguma para desencadeamento dos danos narrados na exordial, há de ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no inciso III, § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela culpa exclusiva de quem teve acesso ao interior da motocicleta, de quem montou o veículo ou de quem haja trocado a bateria, ou seja, de quem supostamente praticou o ato" (fls. 240 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "inexiste constrangimento e não há que se falar em qualquer abalo à integridade moral do Recorrido. Ora, para que a responsabilidade se caracterize, necessária à prova de dano, ou seja, comprovação de que o comportamento da empresa Recorrente causou abalo à moral do Recorrido" (fls. 244).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 456).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 458-459), motivando o agravo em recurso especial (fls. 461-463) em testilha.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 576).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>Avançando, o recurso não merece conhecimento quanto à afronta aos arts. 1.000 e 1.002 do CPC/15.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos aludidos dispositivos legais. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚM. N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.448.711/ES, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.889/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à ofensa ao art. 14, III, §3º, do CDC.<br>No caso, o eg. TJ-AL, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que estando comprovados "o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a responsabilidade civil está configurada, sendo devida, inclusive, a indenização pelos danos morais suportados, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, em especial pela falha na prestação do serviço e quebra da expectativa do consumidor", fixando a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 205-211):<br>"De um lado, o consumidor reclama que 27 (vinte e sete) dias após adquirir a motocicleta junto aos réus, a mesma passou a apresentar vício de qualidade, tendo sido informado pela concessionária que o problema foi decorrente de falha na bateria, a qual não poderia ser substituída por não possuir cobertura de garantia e por ter indícios de que não era um produto original.<br>Por sua vez, os apelados defendem, em sede de contrarrazões, que foi constatada que a bateria não apresentou vício de fabricação e que não pertencia à motocicleta, razão pela qual não pode ser substituída, especialmente por se tratar de produto que se desgasta naturalmente.<br>O recorrente comprou, em 14 de dezembro de 2015 (fl. 18), uma motocicleta Yamaha Tractor, tendo apresentado vício de qualidade, o que o motivou a encaminhar à concessionária em 11/01/2016 (fls. 19/20), entretanto, após constatação de problema na bateria, a mesma não foi substituída, sob o argumento de que não correspondia ao produto original (fl. 123).<br>No presente caso, evidente o descaso e pós-venda ineficiente das apeladas, eis que realizou a venda de um veículo que estava com a vida útil da bateria comprometida, notadamente porque o problema foi ocasionado em menos de um mês a contar da venda do bem, não sendo este o tempo esperado de durabilidade do referido produto zero quilômetro, levando-se em consideração os padrões de razoabilidade.<br>Percebe-se que o produto comprado não correspondeu às expectativas da parte consumidora, especialmente, quando se considera que se trata de veículo novo, sobre o qual tem-se a confiança de que se trata de bem com a garantia de desenvolvimento correto e bom funcionamento de todos os seus itens.<br>(..)<br>O defeito apresentado pelo veículo diz respeito ao chamado vício do produto, que o tornou inadequado ao uso a que se destinava por não apresentar a qualidade esperada pelo consumidor.<br>O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da garantia de produtos, assim dispõe:<br>(..)<br>Portanto, o produto apresentou vício de qualidade ainda dentro do prazo de garantia, não podendo as recorridas se esquivarem do seu dever legal de prestar assistência à parte contrária.<br>Ademais, não se pode perder de vista que considerando a relação de consumo firmada entre as partes, a responsabilidade do apelante frente aos danos causados em decorrência do defeito apresentado pelo veículo, é objetiva (artigo 14 do CDC), ou seja, independe de culpa, sendo, portanto, imprescindível que as mesmas certifiquem- se acerca da inexistência de vícios no produto por elas fornecido, assegurando a qualidade do mesmo.<br>Em que pese as afirmações dos apelados quanto à suposta substituição da bateria original por outra similar, entendo que inexistem provas nos autos capazes de sustentar suas alegações, uma vez que a mera troca de e-mails (fls. 122/124) não é meio adequado para demonstrar a exclusão da responsabilidade no presente caso.<br>Inexistem nos autos elementos capazes de provar que o defeito fora provocado por culpa do apelante, mesmo possuindo todos os meios administrativos para demonstrar suas alegações no que diz respeito à comprovação da suposta troca de bateria pelo recorrente, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Assim, não pode o autor sofrer com a negligência do fornecedor ao oferecer, à venda produtos defeituosos e, posteriormente, se esquivar de prestar a garantia adequada.<br>Nesse ínterim, merece guarida a tese de que o bem defeituoso deve ser devolvido aos apelados e, como consequência, procedida a restituição do valor pago, devidamente acrescida de juros e correção monetária, tendo em vista que o conserto não ocorreu no prazo de 30 (trinta) dias, como previsto no art. 18, §1º, II do CDC.<br>Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a responsabilidade civil está configurada, sendo devida, inclusive, a indenização pelos danos morais suportados, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, em especial pela falha na prestação do serviço e quebra da expectativa do consumidor. No mesmo sentido:<br>(..)<br>No que concerne ao dano moral, vale tecer algumas considerações.<br>É notório os transtornos suportados pela recorrente, em decorrência dos vícios existentes no veículo por ela adquirido e a morosidade na solução do problema pela apelada, demonstra situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento experimentado no cotidiano, sendo inegável a angústia sofrida, bem como a frustração da expectativa legítima de, ao adquirir um bem novo, poder dele usufruir sem grandes aborrecimentos, levam a configuração do dano moral, sendo, dessa forma, plenamente cabível e oportuna a indenização buscada pela apelada, não somente para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para a recorrida.<br>É cediço que, a reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5.º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seu artigo 186 combinado com o 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado no princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano experimentado.<br>Nesse mister, impõe-se que o Magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.<br>(..)<br>Assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa apelante, ante a falha na prestação de serviço, deixando o consumidor sem qualquer assistência e o impossibilitando de usufruir o bem já que se trata de bem essencial ao funcionamento do veículo e, levando em conta a situação fática específica e as condições econômicas e sociais da parte ofendida, e da agressora, a gravidade da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro, e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, tenho como razoável o montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais); quantum este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades da demanda e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em situações análogas."<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>P ublique-se.<br>EMENTA