DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/2/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.<br>O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, considerando que é primário, possui residência fixa e está segregado há aproximadamente 7 meses, em violação do princípio da presunção de inocência.<br>Destaca que o excesso de prazo para o encerramento da instrução caracteriza constrangimento ilegal, sendo plenamente possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.<br>Ressalta que a decisão que manteve a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, apresentando argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e o risco à ordem pública, sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia cautelar.<br>Assevera que o depoimento utilizado para fundamentar a prisão não indica ameaças diretas feitas por ele à vítima ou testemunhas, mas sim um alerta sobre possíveis retaliações de terceiros.<br>Pontua que é responsável pelo sustento de dois filhos menores e que sua prisão tem causado sérios problemas psicológicos à sua filha, além de dificuldades financeiras à família.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por meio da decisão de fls. 104-106, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 113-147 e 148-149), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 154-159).<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido, foi entabulado nos seguintes termos (fls. 56-58, grifo próprio):<br>Dos representados JEAN VICENTE DA SILVA e  SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVAO :<br>A materialidade restou confirmada pela ocorrência policial, depoimentos colhidos, prontuário de atendimento médico (25.1) e demais elementos. Há, ainda, robustos indicativos de autoria em relação ao investigado, embasados nos depoimentos prestados pela ofendida e por uma testemunha e reconhecimentos fotográficos realizados.<br>Conforme apontado pela vítima no depoimento prestado no dia 13/12/2024 (3.2), SAMUEL teria comparecido à casa de Michele Rodrigues de Oliveira, perguntando "por quanto ela queria vender a casa". Tendo respondido que o imóvel não estava à venda. Insatisfeito com a resposta da ofendida, SAMUEL teria lhe dito que ela sofreria consequências por não ter "vendido numa boa". Segundo a ofendida, SAMUEL agiu a mando do representado JEAN.<br>No dia seguinte, por volta das 23h, Michele teria sido atacada por um grupo de agressores, que estariam munidos de facões.<br>Na manhã após o fato, a ofendida teria recebido uma ligação de JEAN, na qual ele a ameaçaria, dizendo que se ela não deixasse a casa para ele, colocaria fogo no imóvel, sendo poupadas apenas a crianças da família.<br>Com isso, Michele se mudou para a casa da irmã. No momento em que lá aportou, recebeu a notícia de que a sua residência teria sido incendiada.<br>Michele acrescentou que, no dia 18/12/2024, JEAN teria entrado em contado com o filho da ofendida, por meio do Instagram, fazendo ameaças caso não aceitassem vender os terrenos onde estavam os imóveis incendiados.<br>No dia 19/12/2024, Michele contratou um guincho para retirar um veículo que estava no pátio de sua casa. No entanto, no momento em que o bem estaria sendo retirado do local, três indivíduos teriam impedido o guincheiro de efetivar o serviço, brandado que "não era para ninguém mexer em nada, pois aquilo seria tudo deles a partir daquele momento".<br>No segundo depoimento (3.3), Michele disse ter recebido ligações ameaçadoras por parte de DANIELA. Thiago, filho da ofendida teria recebido ameaças de morte por parte de JEAN caso não lhe entregassem os terrenos. Forneceu, ademais, os números telefônicos, em tese, utilizados por DANIELA e JEAN.<br>Há certidão nos autos retificando o número informado como o sendo de DANIELA (3.8).<br>Thiago Willian Rodrigues de Oliveira, filho da ofendida, narrou não estar em casa no momento do fato. Porém, no dia seguinte disse ter recebido ligação telefônica de SAMUEL, que queria falar-lhe pessoalmente. Com isso, foi ao encontro do representado que teria referido "ser melhor soltar a casa", sob pena de JEAN mandar atear fogo no local. Convenceu Michele a deixar o imóvel. Mesmo assim, a casa foi destruída.<br>Depois de atearem fogo, JEAN teria contatado Thiago por meio do Whatsapp, dizendo que iria lhes tomar o terreno e, a partir daquele momento, tudo seria dele.<br>Thiago forneceu prints de parte das conversas supostamente travadas com JEAN (3.9).<br>Concluiu a autoridade policial que os delitos teriam sido praticados em face do desejo de JEAN dominar o território da Nova Santa Marta. Frisou, ademais, que os representados teriam vinculação com a facção criminosa "PCS" (Primeiro Comando de Santa Maria), conhecida por disseminar o tráfico de drogas e coordenar a execução de homicídios nesta cidade.<br>Nesse sentido são os depoimentos e os demais elementos encartados aos autos.<br>Diante das circunstâncias narradas nos autos, comprovada a materialidade, havendo seguros indicativos acerca da autoria e tratando-se de crimes extremamente graves, que apresentam pena máxima superior a 4 anos e que vêm assombrando a população da Cidade de Santa Maria, a prisão preventiva de JEAN VICENTE DA SILVA e SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVÃO revela-se necessária.<br>Afinal, o possível modo de agir dos representados, ao ameaçar a vítima, ordenar e viabilizar a tentativa de homicídio contra Michele e atear fogo na casa, evidencia a adequação da segregação cautelar para resguardar a ordem pública, abalada diuturnamente por esta espécie delitiva, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a vida da vítima e da testemunha.<br>Diante deste contexto, percebo que a manutenção do investigado em liberdade poderá acarretar sério risco à ordem pública, tendo em vista a contribuição para o incremento da criminalidade.<br>Por fim, consigne-se que apesar da excepcionalidade da prisão, diante das peculiaridades do caso concreto esta vai acolhida, em detrimento da liberdade e da aplicação de medida cautelares diversas. Afinal, ao que tudo indica, estas seriam insuficientes para cumprir o fim que se almeja: proteger a ordem pública e assegurar a instrução processual, afinal, pode-se de extrair dos depoimentos prestados que as testemunhas temem represálias por parte do suspeito.<br>Saliento que os representados, apesar de bastante jovens, apresentam consideráveis listas de antecedentes criminais. Inclusive, JEAN conta com condenação definitiva por tráfico de drogas, enquanto, SAMUEL responde a outro processo pela prática de homicídio, de forma que sua prisão é abalizada pela pena em abstrato cominada ao delito, (art. 313, incisos I e II (este inciso em relação a JEAN), do CPP), e encaixa-se no trinômio necessidade, adequação e proporcionalidade imprescindível à utilização da prisão preventiva, além de não acenar a possibilidade, por ora, de se substituir a segregação por outra das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>E mais. Embora a prisão preventiva seja medida excepcional, vem autorizada não só pela lei ordinária (CPP, art. 312), mas também pela própria Carta Política (CF, art. 5º, LXI), e as Cortes Superiores já consagraram entendimento de que ela não viola o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º LVII), descabendo, pois, falar-se em antecipação da pena, evidentemente, quando presentes os requisitos legais, como no caso ora em testilha.<br>Repito, a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção - tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar o cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio de presunção de inocência, mormente ante o dispo no art. 312 do CPP cuja essência - proteção da sociedade - constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.<br> .. <br>Ademais, o art. 5º, LXI, da Constituição Federal excepciona os princípios de inocência presumida e liberdade em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária.<br>Toda e qualquer pessoa tem o direito à liberdade, à presunção de inocência, a todos os direitos e garantias individuais (e tem, indiscutivelmente). Isso é fato, indesmentível, irretorquível, e não se pode pensar diferente.<br>Mas não é menos verdade que as pessoas, a coletividade, o cidadão, tem o direito de exigir do Estado uma atuação eficiente e suficiente contra o crime.<br> .. <br>Por essa razão, fala-se num Garantismo Absoluto, em que a preocupação deve recair sobre TODOS os direitos (individuais e coletivos), com duplo viés, e não apenas através de uma leitura singular, monocular, única e hiperbólica.<br>No caso em testilha, a despeito dos direitos individuais, mormente àqueles que assistam ao representado - como a presunção de inocência (melhor: não culpabilidade) e a liberdade, neste momento procedimental, deve preponderar o direito da coletividade ao desenvolvimento regular do procedimento livre de interferências.<br> .. <br>Com efeito, o processo penal deve casar a defesa das garantias e liberdades com outros princípios também de domicílio constitucional, como a instrumentalização efetiva da jurisdição penal, oriunda de uma necessidade mínima de resposta eficaz à criminalidade, como reflexo de uma defesa individual projetada a partir dos deveres de proteção estatal, como refere PEREIRA4.<br>E diz mais o Ilustrado Magistrado (2014, p. 61): "enfim, o sistema judiciário penal não tem unicamente a finalidade de garantir os direitos fundamentais dos acusados, mas também se move pelo propósito de fazer valer imposições de investigação e acertamento dos fatos supostamente delituosos, bem como a punição dos criminalmente responsáveis"5.<br>Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de JEAN VICENTE DA SILVA e SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVAO e com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, 311 e 312, caput, todos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente Samuel teria ameaçado a vítima para que vendesse sua casa, advertindo que sofreria consequências caso recusasse, além de contatar o filho dela afirmando ser melhor "soltar a casa", sob pena de incêndio ordenado pelo corréu. Mesmo após a vítima deixar o imóvel, a residência foi destruída pelo fogo, tendo ainda o recorrente , em conjunto com seu comparsa, ordenado e viabilizado a tentativa de homicídio contra a ofendida, tudo no contexto de disputa territorial ligada à facção criminosa Primeiro Comando de Santa Maria - PCS.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Acrescente-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, conforme destacado pelo Juízo singular, responde a outro processo por suposto crime de homicídio (fl. 57).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, ressalta-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA