DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN FELIPE DA SILVA CASTANHEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 2).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, com 333 dias-multa, substituída a reprimenda por duas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que há excesso na pena porque a causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi fixada em 1/3 sem base concreta suficiente, devendo incidir no patamar máximo de 2/3 (fls. 5-6).<br>Alega que a quantidade apreendida (251,69 g de crack) não autoriza reduzir a fração, ausentes elementos que indiquem dedicação a atividade criminosa (fls. 5-6).<br>Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, e não há prova de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade de aplicar a fração máxima (fl. 7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3 (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da dosimetria da pena, assim constou do acórdão impugnado (fl. 9):<br>Da análise do cálculo dosimétrico operado, extrai-se que o sentenciante, na sua primeira fase, considerou como desfavorável ao réu a vetorial relativa à culpabilidade, estabelecendo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.<br>Descabida a neutralização da dita vetorial, uma vez que, assim como referido pelo magistrado de origem, o fato de o acusado transportar os entorpecentes mediante o serviço de tele-moto merece maior recrudescimento, uma vez que agrava a censurabilidade de sua conduta. No entanto, exaspero em apenas 10 meses a vetorial negativada, patamar que reputo compatível e proporcional ao delito praticado pelo réu, restando a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, diante da incidência das atenuantes da menoridade e da confissão, mantenho a pena provisória, tal como a sentença, em 05 (cinco) anos de reclusão, ante o contido na Súmula nº 231 do STJ.<br>Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, reconhecida a incidência da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, a qual restou aplicada na fração de 1/3 (um terço), em virtude da natureza da droga apreendida, o que não merece reparo. Ademais, entendo que também há de ser considerada a quantidade de ilícitos (251,69 gramas de crack). As circunstâncias referidas não foram consideradas na primeira fase de aplicação da pena, sendo possível a utilização de tais elementos como forma de manter o quantum aplicado pela redutora em 1/3, mantido o apenamento final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Observa-se que o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva, consignando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (251,69 g de crack) seriam suficientes para modular a minorante no patamar de 1/3.<br>A despeito da possibilidade de se utilizar da quantidade e da natureza da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida não justifica a imposição do índice diverso do máximo.<br>Assim, diante primariedade do paciente e da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser concedida a ordem de ofício, para reconhecer-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas.<br> .. <br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.<br>(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>Dessa forma, fixada a pena provisória em 5 anos e 500 dias-multa (fl. 62), a minorante do tráfico incide em 2/3, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Mi nistério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA