DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOACIR CORDEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  no julgamento da Agravo de Execução Penal nº 0001379- 28.2025.8.26.0154.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve a cassação do livramento condicional anteriormente concedido ao paciente, com determinação de retorno ao regime fechado, em afronta direta à Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Alega que há excesso de prazo e desídia estatal na análise de benefícios executórios, notadamente pela demora injustificada na realização do exame criminológico, em violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Aduz que a fundamentação do acórdão é genérica, ancorada na gravidade abstrata do delito e em faltas antigas e já reabilitadas, o que não constitui motivação idônea para indeferir benefícios na execução penal.<br>Expõe que é desnecessária a passagem prévia pelo regime semiaberto para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. E, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau e consolidar o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, essencial para análise da questão suscitada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA