DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela MUELLER FOGÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 355/358, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão e da aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2198235/CE e 2191364/RS, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.373):<br>Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, ao desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da<br>unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA