DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela OUTDOOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 61):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SEDE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA.<br>1. O artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece a ordem de penhora em execução fiscal.<br>2. A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº. 6.830/80, que fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.<br>3. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.<br>4. Na hipótese, não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº. 6.830/80, e dado que os bens imóveis precedem (inciso IV) os móveis (inciso VII) na ordem de penhora legal do artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80, identifica-se regularidade na recusa da Fazenda.<br>5. Não se desconhece a excepcionalidade da penhora da sede empresarial, nos termos da Súmula nº. 451 do Superior Tribunal de Justiça ("451. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família").<br>6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridade na medida que, conforme relato da própria agravante, a sede empresarial foi oferecida à penhora pela própria executada. Nesse quadro, tem-se que a posterior arguição da impenhorabilidade pelo interessado parece ser conduta contraditória, avessa à boa-fé objetiva.<br>7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 85/93).<br>Em seu recurso especial, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial e de ofensa aos arts. 805 e 1.022 do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso.<br>No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 102):<br>Há de se reconhecer que a penhora existente sobre o imóvel sede da Recorrente está longe de ser o modo menos gravoso de promoção da execução, principalmente pelo fato de que a Recorrente já apontou seu estoque rotativo como garantidor da execução, a fim de que seja retirado o ônus do imóvel.<br>Visando dar cumprimento ao ônus do parágrafo único do art. 805 do CPC, a Recorrente indicou meio mais eficaz e menos oneroso para prosseguimento da execução. Contudo, em que pese o estoque rotativo da Recorrente tenha boa liquidez e seja superior ao montante da dívida, o trâmite processual até o momento não ocasionou na substituição de um bem pelo outro.<br>Nesse sentido, ainda que a satisfação do credor ser o objeto primeiro do processo de execução, não há razões que justifiquem seu processamento de forma mais gravosa ao Executado (ora Recorrente), ainda mais, quando existem outros meios de fazê-lo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 139/147.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 148/150).<br>Passo a decidir.<br>Discute-se no recurso especial sobre a legalidade da recusa da Fazenda Pública em aquiescer com a substituição da penhora efetuada na presente execução fiscal: do imóvel em que sediada a empresa executada por seu estoque rotativo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece de vícios formais o acórdão recorrido.<br>Ao indeferir a substituição, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 59/60):<br>a) Substituição de penhora.<br>O artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece a ordem de penhora em execução fiscal:<br>(..)<br>A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº. 6.830/80, verbis:<br>(..)<br>Verifica-se, assim, que a legislação específica fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.<br>Isso porque a regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.<br>Assim, não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº. 6.830/80, a princípio identifica-se regularidade na recusa da Fazenda.<br>Paralelamente, os bens imóveis precedem (inciso IV) os móveis (inciso VII) na ordem de penhora legal do artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80, fato que reforça a recusa fazendária.<br>b) Impenhorabilidade da sede empresarial.<br>Não se desconhece a excepcionalidade da penhora da sede empresarial, nos termos da Súmula nº. 451 do Superior Tribunal de Justiça ("451. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família").<br>Todavia, o caso concreto possui peculiaridade na medida que, conforme relato da própria agravante, a sede empresarial foi oferecida à penhora pela própria executada.<br>Nesse quadro, tem-se que a posterior arguição da impenhorabilidade pelo interessado parece ser conduta contraditória, avessa à boa-fé objetiva.<br>Assim, incabível a substituição pleiteada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicados os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Conforme se observa, afirmou-se no julgado que a substituição não poderia ser deferida, entre outras razões, porque "a sede empresarial foi oferecida à penhora pela própria executada"; por essa razão, "posterior arguição da impenhorabilidade pelo interessado parece ser conduta contraditória, avessa à boa-fé objetiva".<br>Entretanto, em seu recurso especial, a parte não impugnou adequadamente essa fundamentação do acórdão, de modo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA