DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SODRE DA COSTA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos artigos 157, § 2º-A, I, e 70, do Código Penal.<br>Sustenta que houve nulidade ou fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ 484/2022, com manipulação do procedimento e apresentação prévia de fotografia do recorrente às vítimas. Alega, ainda, relevante discrepância entre a descrição inicial (aprox. 1,70m) e a estatura do recorrente (aprox. 1,85m).<br>Aduz que o recorrente deve ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória, ressaltando que, em juízo, a vítima Otávio não reconheceu o recorrente, que os depoimentos foram divergentes, e que diligências relevantes não foram realizadas, devendo prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Subsidiariamente, assevera que não deve incidir a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), pois, em processo conexo que motivou a identificação, houve apreensão e perícia de simulacro, o que afasta o potencial lesivo do artefato.<br>Quanto ao art. 244-B do ECA, alega que deve ser reconhecido o concurso formal na corrupção de dois menores por se tratar de um único contexto fático.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade ou imprestabilidade do reconhecimento realizado na esfera policial, por inobservância do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicar o princípio in dubio pro reo, afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP e reconhecer o concurso formal (art. 70 do CP), observando-se o parágrafo único.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 136-143).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 145-158, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 605-607).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.<br>Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal afastou a suscitada nulidade, e ressaltou haver provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  Quanto à preliminar de invalidade do reconhecimento, inicialmente cumpre destacar que em sede policial e judicial o reconhecimento do acusado observou o procedimento previsto no artigo 226, do CPP.<br>No seu depoimento em juízo, a policial civil Luciana Benites Rangel disse que estava de plantão na 119ª DP; que um dia de manhã chegou na delegacia a Vanusa relatando que por volta de uma hora da manhã mais ou menos havia recebido uma ligação do companheiro dela, de nome Otávio; que nessa ligação o Otávio pediu para que ela ligasse novamente para ele, porque a internet dele estava ruim, e ela retornou a ligação, quem atendeu o telefone foi uma voz masculina pedindo para que ela separasse todos os objetos de valor que ela tivesse em casa, e que ele estava com uma arma de fogo apontada para a cabeça do companheiro dela, e que se ela não apresentasse esses bens, ele o mataria; que ela então falou que separaria, e segundo ela o Otavio falou para eles alguns bens que eles já tinham em casa; que eles vieram até Rio Bonito, na Serra do Sambê, local onde eles residiam, marcaram com ela, pediram para que ela saísse de casa, fosse até a rua e levasse alguns objetos de valor; que ela encontrou com essas pessoas, segundo ela, eram três elementos no interior do veículo, dois na frente e um atrás, junto com o Otávio; que ela entregou para eles os bens que ela havia levado até a rua; que eles perguntaram aonde estava a televisão que o Otavio havia relatado; que ela falou que estaria em casa, então eles foram até a residência dela, e os dois adolescentes adentraram na residência; que eram dois elementos que inicialmente eles não sabiam quem eram; que dois entraram, um deles com uma arma de fogo, e subtraíram uma televisão de 50 polegadas e um micro-ondas; que ela entregou para ele, ela ficou em casa e o Otávio foi com eles; que quando ela chegou na delegacia, o Otávio não tinha sido libertado ainda; que quando ela estava no final do termo dela, recebeu uma ligação em nome de Otávio, dizendo que ele havia sido deixado em Tanguá; que logo depois o Otávio chegou na delegacia relatando que havia recebido uma mensagem via Whatsapp solicitando uma corrida para a Região dos Lagos; que para comprovar, foi feito um Pix para a conta dele no valor de quarenta reais; que ele saiu de Rio Bonito e foi até a passarela de Manilha, até um posto de gasolina que tem próximo a um supermercado Supermarket; que embarcaram três elementos; que na altura, ele veio sentido a Região dos Lagos, até ali, ele achou que fosse realmente uma corrida, porque ele era motorista particular, quando na altura do Sítio do Peixe, em Itaboraí, ele falou que eles anunciaram o assalto e pediram para que ele encostasse o veículo; que pediram para que ele sentasse no banco de trás, dois elementos ficaram na frente, e ele ficou sempre com um atrás com ele; que segundo ele, o que ficava no banco do carona portava arma de fogo, perguntaram se ele tinha algum valor com ele, ele disse que não, mas na casa tinha alguns objetos de valor, alguns eletrodomésticos e um colar de ouro; que aí eles fizeram contato com a Vanusa e aconteceu tudo o que eu havia dito antes; que eles foram até a casa da Vanusa, chegando lá encontraram ela na rua, ele relatou a mesma coisa que ela havia dito; que ela tinha entregue alguns objetos para eles, e eles não ficaram satisfeitos, foram na casa dela e subtraíram uma televisão e um micro-ondas; que ele entrou e continuou dentro do veículo, porque em momento nenhum ele saiu do veículo, e foi com os elementos até Tanguá; que as duas vítimas narraram que tinham participado do crime três pessoas e um deles estaria armado; que a Vanusa inicialmente achou que dois estivessem armados, ela estava muito nervosa, então inicialmente, no seu primeiro termo, ela fala em duas armas, o Otávio já fala que durante todo o crime só tinha uma arma; que quando a Vanusa encontra com eles para entregar os bens que ela tinha separado, eles acham ruim porque não era coisa de muito valor, e decidem então ingressar na casa dela; que eles vão com ela rendida com essa arma de fogo para dentro da casa; que o Otávio ficou dentro do veículo com o outro elemento; que eles subtraem mais coisas da casa e levam essas coisas; que não sei responder se o combinado seria deles liberarem o Otávio quando voltassem da casa; que inicialmente, eles não lhe falaram nada, mas depois eles foram fazer o reconhecimento dos autores, e, nesse dia, eles não falaram isso; que na última audiência, dos adolescentes, eles lhe falaram do lado de fora, não em sede policial, que entraram em contato com eles, no Facebook, dando características do automóvel e falando situações que só quem estivesse em poder do automóvel poderia saber, solicitando valores para que eles devolvessem esse automóvel; que depois eles voltaram na delegacia com a informação de que os elementos haviam sido presos em Itaboraí; que a dinâmica do fato pelo qual eles tinham sido presos em flagrante era muito parecida com o crime que eles haviam sofrido; que que a depoente entrou no procedimento de Itaboraí, montou a foto dos três elementos, montou um mosaico com três fotos para que eles pudessem efetivamente dizer se eram mesmo os elementos ou não; que com essas seis fotos, eles não tiveram dúvidas em reconhecer os dois adolescentes, e o maior, que era o Rafael; que eles tiveram conhecimento desse outro crime por rede social, através de um grupo de Whatsapp, acredito que de um policial militar que era amigo do Otávio e havia falado para ele; que até perguntou se eles tinham visto fotos desse grupo, e eles falaram que não, só tinham ciência das circunstâncias do fato, da dinâmica do fato; que quando eles chegaram na delegacia, eles não tinham visto ainda as fotos dessas pessoas que tinham sido presas em Itaboraí; que puxou as fotos e montou um mosaico com outras fotos para que eles pudessem reconhecer, porque no dia o Otávio falou que se ele visse a pessoa, teria certeza em reconhecer, porque ficou muito tempo em poder deles, e eles não usaram máscaras, e a Vanusa também, porque ela disse que no momento em que os dois entraram na casa, ela viu perfeitamente, e o que estava atrás também; que pegou as fotos com características parecidas e apresentei para eles; (inaudível); que no dia dos fatos não foi feito reconhecimento, porque não eles não tinham fotografias dos elementos, porque eles foram presos uma semana depois; que as vítimas fizeram descrição; que na delegacia tem um livro de reconhecimento de fotos, eles viram e não os reconheceram, até porque esses elementos não são de Rio Bonito; que na verdade, os fatos começaram em Itaboraí, então eles não tinham fotos deles no banco de dados aqui; que as fotos que mostrou para eles foi do prontuário físico dos elementos; que não sabe se são as fotos que constam dos autos; que o veículo não foi recuperado; que não tem rastreador, a última passagem que têm notícia foi de um radar em São Gonçalo; que eles falaram que foi por mensagem do Whatsapp; que não sabe se eles fizeram a recuperação do número; que foram essas as fotos no index 57330211 que foram mostradas na delegacia, mas foram coloridas; que mostraram coloridas, eles reconhecem, depois imprimiram em preto e branco e eles assinaram.<br>(..)<br>No dia 17/03/2023, as vítimas foram à delegacia para registrar a ocorrência, ocasião em que descreveram as características físicas dos roubadores (id PJe 57329780 57329781).<br>23. Em 25/03/2023 as vítimas voltaram à delegacia, pois ficaram cientes da prisão de roubadores que participaram de eventos similares aos quais elas sofreram. Na delegacia, foi apresentado às vítimas um mosaico com várias fotos, ocasião em que os três roubares, incluindo o réu, foram reconhecidos.<br>24. Os autos de reconhecimentos foram assinados pelo delegado titular, pelo oficial do cartório além de duas testemunhas, que atestaram que o reconhecimento foi realizado em observância ao que dispõe o artigo 226, CPP. Assim, como as declarações dos agentes públicos possuem presunção de veracidade, não há motivos para se desconsiderar o reconhecimento pessoal realizado em sede policial pela vítima.<br>25. Verifica-se que a testemunha Luciana Benites Rangel, policial civil, disse em juízo que as vítimas foram à delegacia reconhecer os réus sem terem antes visto as fotografias deles.<br>26. As vítimas também confirmaram, em sede judicial, que não haviam visto imagens de nenhum dos três assaltantes antes de retornarem à delegacia, mas, ainda assim, reconheceram todos por meio de um mosaico de fotografias.<br>27. Em sede judicial, a vítima Vanusa voltou a reconhecer o acusado, depois de descrever suas características físicas.<br>28. De acordo com a jurisprudência do STJ, as provas obtidas em sede inquisitorial são aptas a formação do convencimento motivado do julgador, desde que associadas as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório, uma vez que é de seu interesse apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas inocentes. Nesse sentido:<br>(..)<br>Desta forma, rejeito a preliminar de invalidade do reconhecimento do acusado." (e-STJ, fls. 36-63).<br>Como se vê, o reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial foi precedido de descrição das circunstâncias em que se deram os fatos, bem como das características físicas do recorrente. Apresentado um mosaico de fotos às vítimas, elas reconheceram sem dúvidas o réu e os dois adolescentes como o autores do delito.<br>A vítima Vanusa "foi firme em reconhecer o réu como um dos autores do delito, tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrando de modo consistente a dinâmica delitiva, apontando que o acusado ficou no veículo em que a liberdade do esposo da vítima estava sendo restringida, enquanto os adolescentes foram até a casa dela para terminarem a subtração de seus bens" (e-STJ, fl. 521).<br>Cumpre ressaltar, inclusive, que na primeira oportunidade que tiveram perante a autoridade policial, as vítimas descreveram os agentes, porém não realizaram seu reconhecimento. Somente quando foram chamadas pela segunda vez na delegacia, oportunidade em que os réus haviam sido presos na comarca de Itaboraí, em razão de fato com dinâmica muito parecida com o caso dos autos, foi que as vítimas realizaram o reconhecimento do recorrente.<br>Isto porque, "eles não tinham fotografias dos elementos, porque eles foram presos uma semana depois; que as vítimas fizeram descrição; que na delegacia tem um livro de reconhecimento de fotos, eles viram e não os reconheceram, até porque esses elementos não são de Rio Bonito; que na verdade, os fatos começaram em Itaboraí, então eles não tinham fotos deles no banco de dados aqui" (e-STJ, fls. 40-41).<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu foi realizado sem ilegalidades e que sua condenação se encontra calcada em provas suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento das vítimas.<br>Por fim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83." (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>No tocante ao pleito de afastamento da majorante do §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, a Corte Estadual apenas asseverou que "é desnecessária a apreensão da arma de fogo, conforme jurisprudência pacificada do STJ" (e-STJ, fl. 66), e que ambas as vítimas declararam o uso da arma de fogo.<br>Portanto, não há prequestionamento da matéria.<br>Apesar de o Tribunal de origem ter mantido a majorante sob os fundamentos acima explicitados, não examinou a tese de que em processo conexo que motivou a identificação dos réus, houve apreensão e perícia de simulacro, o que afastaria o potencial lesivo do artefato. Também não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Portanto, a referida pretensão recursal não foi objeto de avaliação pelo Tribunal de origem, sendo certa a ausência de debate prévio da matéria, o que impede, nessa extensão, o conhecimento da insurgência, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024);<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).<br>Por fim, no que tange ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de corrupção de menores e o roubo e a extorsão, por terem sido praticados em um único contexto fático, falta interesse de agir à defesa.<br>Como consignado no acórdão recorrido, "a sentença acertadamente reconheceu o crime continuado em relação aos dois roubos, o concurso material no que se refere ao roubo e a extorsão, o concurso material relativo aos dois crimes de corrupção de menores e, por fim, a aplicação do concurso material em relação aos crimes de corrupção de menores e os demais crimes, nos termos do artigo 70, § único, CP, pois, inobstante a existência do concurso formal, a regra do artigo 69, CP é mais benéfica ao réu".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA