DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jocelino da Silva, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao recurso interposto nos autos de nº 0002266-33.2016.8.15.0251.<br>De acordo com o relato, o paciente foi condenado a cumprir 14 (quatorze) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Sustenta que, no julgamento ocorrido em 22 de março de 2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade (1º) e autoria (2º) delitivas, além de rejeitar a absolvição no 3º quesito.<br>Contudo, na 4º indagação, aduz que os jurados responderam negativamente ao dolo direto, o que, segundo o impetrante, deveria ter encerrado a votação, desclassificando-se a imputação para lesão corporal seguida de morte. Não obstante, prosseguiu-se com os quesitos subsequentes, resultando em condenação por homicídio qualificado e pena de 14 anos de reclusão.<br>Irresignado, interpôs apelação que não foi provida. O Recurso Especial, de outro lado, não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>Neste mandamus, alega nulidade absoluta por defeito na quesitação, já que a continuidade do julgamento após a negativa ao 4º quesito teria confundido jurados e violado o art. 564, III, "k", do CPP.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 46/47).<br>Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 55/56).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 89/99).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, como dito, o impetrante objetiva anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que deixou de reconhecer a nulidade decorrente do defeito na quesitação formulada em plenário, mesmo diante da flagrante irregularidade na condução da sessão do júri.<br>Sustenta que a negativa de reconhecimento da nulidade foi fundada em argumento inválido, notadamente a manutenção da sessão apesar de os jurados terem respondido negativamente ao quesito relativo ao dolo direto, circunstância que, por si só, imporia o encerramento da votação e a consequente desclassificação para lesão corporal seguida de morte.<br>Por fim, aduz que a continuidade do julgamento, com prosseguimento da quesitação e condenação nos termos da denúncia, gerou vício insanável, ensejando nulidade absoluta e necessidade de novo julgamento.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 13/14):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUSCITADA A NULIDADE NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. "Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). No que concerne à decisão manifestamente contrário à prova dos autos, desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. - Desprovimento do recurso.<br>De fato, a jurisprudencia desta Corte há muito tem decidido que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes: (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2016) STJ - REsp: 1860184 RS 2020/0024488-4, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)<br>Recentemente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a arguição de nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais). 2 . De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP. 3. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio, havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa . Por outro lado, considerando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a demonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado defeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2 golpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe).Registre-se, ademais, que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016) . Precedentes. 4. Ainda, o TJ apontou a existência de elementos de prova passíveis de serem valorados pelos jurados e capazes de sustentar o entendimento do Conselho de Sentença pela condenação da agravante.Nesse sentido, destacou o interrogatório da acusada, os dados técnicos acerca do fato e as declarações de testemunhas indiretas .Portanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2395723 MS 2023/0218348-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 785760 SE 2022/0369064-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).<br>Portanto, em que pese as razões invocadas, a solução adotada pela instância ordinária está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA