DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE NARDI FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500752-51.2018.8.26.0038, com a acórdão assim ementado (fl. 179):<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. Recursos bilaterais.<br>DEFENSIVOS. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas.<br>MINISTERIAL. Pretendida condenação de MARIA ANTONIA também pelo delito da Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Viabilidade. Acervo probatório robusto acerca da vil mercancia e não mera colaboração eventual.<br>DOSIMETRIA. Bases no piso. Reconhecimento da menoridade de EDUARDO, sem reflexos. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, e do CP, art. 44. Manutenção do regime gravoso, consentâneo às peculiaridades.<br>PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE EDUARDO E INTEGRAL AO MINISTERIAL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pema de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, c/c o art. 35, todos da Lei 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido.<br>Ainda, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, visando à declaração de nulidade das provas, porém o habeas corpus não foi conhecido.<br>Posteriormente, o agravo interno criminal interposto não foi provido.<br>Neste writ, a defesa pretende a declaração de nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial, ao argumento de que o nome do paciente foi inserido nas interceptações telefônicas sem elementos probatório legítimos, apenas com base em simples suposições extraídas de fotografias publicadas em redes sociais.<br>Sustenta que o Juízo de primeiro grau autorizou as interceptações telefônicas de forma genérica, sem mencionar o nome do paciente, bem como descrever a situação objeto de investigação de modo claro e individualizado.<br>Com essas razões, requer (fls. 12-13):<br>1. Que seja concedido o presente habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, por ausência de fundamentação individualizada, com a consequente declaração de nulidade das provas obtidas por meio dela e das que delas derivarem, nos termos do art. 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, c/c art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e art. 2º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 9.296/96;<br>2. Que seja assegurada a realização de sustentação oral por esta subscritora, em sessão de julgamento deste writ;<br>3. Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)<br>O Juízo sentenciante apresentou as informações requisitada às fls. 266-267.<br>O Tribunal do Estado de São Paulo apresentou as informações requisitadas às fls. 270-271.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 281-287).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Neste writ a defesa pretende seja declarada a nulidade da interceptação telefônica realizada na origem.<br>Consoante se retira das informações processuais, a nulidade aventada em habeas corpus não foi suscitada nas instâncias ordinárias, na fase recursal. Apenas durante o julgamento da apelação interposta, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, considerando o não cabimento.<br>De qualquer forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou sobre a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no Juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade da interceptação telefônica realizada, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA