DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN DEYVISON NOGUEIR A RANGEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Habeas Corpus Criminal n. 0633003-15.2024.8.06.0000, com acórdão assim ementado (fl. 20):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DEFATO. ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DEACOLHIMENTO DE PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃOPENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br>1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas possível quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência dos requisitos legais, de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.<br>2. Uma vez constatado que a denúncia expõe suficientemente a materialidade e os indícios de autoria, não se conhece de habeas corpus firmado em tese de ausência de justa causa, que demanda análise mais acurada e com necessidade de produção probatória, confundindo-se com a própria análise do mérito da ação penal, ausente circunstância inconteste de constrangimento ilegal.<br>3. Habeas Corpus não conhecido.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3688/1941.<br>O impetrante sustenta que a decisão interlocutória que ratificou o recebimento da denúncia é nula, pois não fundamentou e não combateu as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação, sendo extremamente genérica.<br>Afirma que a ausência de fundamentação na decisão que confirma o recebimento da denúncia caracteriza nulidade absoluta, conforme o artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Alega que inexiste justa causa para o prosseguimento do feito, pois a denúncia se baseou apenas na palavra da vítima, o que deveria ter levado à sua rejeição, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal respectiva e da audiência designada para o dia 08 de setembro de 2025. No mérito, o trancamento da ação penal ou a nulidade da decisão que reiterou o recebimento da denúncia, ordenando-se ao Magistrado de origem que prolate nova decisão fundamentada.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 33-34.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 42-43.<br>Foram apresentadas informações pelo Tribunal de origem às fls. 46-47.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 59-63).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, consignou (17-19):<br>Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra e JOHN DEYVISON NOGUEIRA RANGEL.<br>Uma denúncia nada mais é do que uma petição inicial em uma ação penal iniciada pelo Ministério Público.<br>Assim como ocorre com o Código de Processo Civil, o legislador processualista penal também enumerou os requisitos desse tipo de peça inaugural:<br>"Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."<br>Destarte, os requisitos de uma denúncia são:<br>1) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;<br>2) Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;<br>3) Classificação do crime;<br>4) Rol das testemunhas, quando necessário.<br>Vejamos a aplicação da referida norma jurídica a esse caso concreto:<br>1) Da qualificação do acusado Consta na denúncia a qualificação do réu:<br>""e JOHN DEYVISON NOGUEIRARANGEL, brasileiro, solteiro, chefe de bar, nascido aos 05 de agosto de 1991, natural de Fortaleza/CE, filho de Eli de Souza Rangel e Eldair Nogueira Rangel, portador do CPF 113083924-94, telefone: (85) 99144-4504, residente na Rua Érico Venefrido Melo, nº 287, Mondubim, nesta capital"<br>Essa qualificação da pessoa acusada é um dos requisitos de validade da denúncia e restou demonstrada neste fascículo processual.<br>2) A descrição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias<br>Outro pressuposto é a descrição das circunstâncias do fato alegado como criminoso.<br>Narra a peça delatória que: "<br>"Segundo se apurou, o casal convive maritalmente há cerca de 1 (um) ano e o relacionamento é conturbado, já tendo MARÍLIA sido vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro outras vezes. Na data e hora acima mencionadas, MARÍLIA havia acabado de chegar da barraca de praia onde trabalha na Praia do Futuro, ocasião em que começou a ser questionada por JOHN sobre onde estava. Mesmo respondendo que estava trabalhando até aquele horário por conta de um evento na barraca, JOHN dizia não acreditar e passou a ameaçar a ofendida de morte, dizendo: "vou te matar" (sic). Ato contínuo, o acusado esmurrou a cabeça da vítima e desferiu dois socos em seu rosto. MARÍLIA acionou a polícia e JOHN foi conduzido à Delegacia. A ofendida não desejou medidas protetivas, não desejou representar criminalmente pelo crime de ameaça sofrido e não realizou exame de corpo de delito. "<br>Igualmente restou preenchido esse requisito previsto no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Vejamos os demais requisitos exigidos pelo legislador processualista penal.<br>3) Da classificação do fato criminoso<br>Outro requisito da petição inicial é a classificação do fato criminoso. A peça delatória aduz o referido pressuposto:<br>4) Do rol das testemunhas, quando necessário<br>O último requisito exigido por lei é o rol de testemunhas, se necessário. Em sua exordial, o autor colacionou o seguinte rol de testemunhas:<br>"Jessylane da Silva Lima; Antônio Alexandre Nogueira de Sousa"<br>Dessa maneira, não constato inépcia na denúncia.<br>Conclusão<br>Verifico que a petição inicial apresenta os requisitos enumerados no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Não vislumbro as hipóteses previstas no art. 395 do referido Diploma Legal.<br>Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a impetração, acrescentou (fls. 24-26):<br>Assim, em análise à tese defensiva, oportuno salientar que na fase de recebimento da denúncia, não se exige a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, basta o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.<br>No caso dos autos, muito embora o impetrante sustente não haver indícios de autoria, bem com que não houve a análise de todas as teses suscitadas na defesa prévia, considero oportuno transcrever o decisum que ratificou o recebimento da denúncia para fins de verificação de sua correção:<br>(..)<br>Então, observo que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade e os indícios de autoria, corroborada pela documentação constante no inquérito policial n. 303-489/2023, de modo que, no presente momento, encontra-se formada a denominada justa causa para a ação penal.<br>Percebo não ser viável constatar constrangimento ilegal de plano, de modo que a matéria aventada pelo impetrante demanda análise mais acurada, com necessidade de produção probatória para constatar adequadamente a tese de que o paciente não praticou os atos narrados pela vítima. Portanto, resultou clara a inviabilidade de conhecimento do presente writ.<br>Dessa forma, o exame aprofundado da prova para aquilatar a inexistência de indícios de autoria se confunde com a própria análise do mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do presente writ, mas no curso da ação penal.<br>Destaco que a ação penal se encontra em fase inicial, de modo que nem mesmo houve audiência de instrução, designada para 08/09/2025, sendo extremamente desaconselhada a prematura intervenção deste Tribunal no sentido de trancar a ação penal em referência, ao revés de circunstância inconteste de constrangimento ilegal, porquanto a averiguação acerca da situação do paciente demanda análise profunda do material fático probatório, incabível na estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>O impetrante não demonstrou patente ilegalidade que autorize o trancamento da ação, uma vez que existem indícios nos autos da prática da contravenção que lhe fora imposta, devendo a ação ser regularmente processada, com realização da instrução para esclarecimento dos fatos e apuração da verdade real.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>Na hipótese, o inconformismo do paciente não merece prosperar na via utilizada, tendo em vista que as instâncias ordinárias, ao decidirem pelo recebimento da denúncia e manutenção do recebimento, fundamentaram as razões que levaram à admissão da ação penal contra o paciente, não havendo ilegalidade.<br>Desse modo, descabe no presente caso o excepcionalíssimo trancamento do processo, pois não identificada flagrante ilegalidade.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE<br>FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando em autos de infração e inscrição em dívida ativa.<br>3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade da quebra do sigilo bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas.<br>5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal.<br>9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no RHC n. 191.384/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art. 299 do Código Penal.<br>2. A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa, teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e que havia indícios de materialidade e autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de materialidade do fato.<br>5. A Defesa alega que a conduta imputada é atípica e que a agravante agiu de acordo com as orientações da autoridade competente, sem ingerência sobre as atividades desenvolvidas na Circunscrição Regional de Trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso.<br>7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando qualificação da acusada, classificação do crime e rol de testemunhas, além de documentos que fornecem subsídio mínimo ao seu recebimento.<br>8. A alegação de ausência de dolo específico não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de dolo específico requer exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 147.698/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>(AgRg no RHC n. 203.577/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, salienta-se que o entendimento das instâncias ordinárias se alinha ao desta Corte, na medida que a palavra da vítima tem especial relevância, em se tratando de crimes cometidos em contexto de violência doméstica.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA